PRINCIPAL:PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NOVA DOURADA
INTERESSADO:JOSÉ OCIMAR GOMES DA SILVA AGUIAR
ASSUNTO:MONITORAMENTO
RELATOR:CONSELHEIRO GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS NETO
1. Trata-se de Monitoramento para análise do atendimento às determinações/recomendações contidas no Acórdão 485/2018 – TP (processo de Levantamento nº 27.582-4/2018), à Prefeitura do município de Serra Nova Dourada, gestão do Sr. José Ocimar Gomes da Silva Aguiar, especificamente quanto aos seguintes itens:
III) DETERMINAR às atuais gestões dos Municípios de: Acorizal, Araguaiana, Barra do Bugres, Bom Jesus do Araguaia, Colíder, Denise, Dom Aquino, Jangada, Luciara, Nova Bandeirantes, Nova Marilândia, Nova Olímpia, Nova Santa Helena, Nova Ubiratã, Novo Horizonte do Norte, Novo Santo Antônio, Paranatinga, Pedra Preta, Peixoto de Azevedo, Poxoréu, Ribeirãozinho, Rondolândia, Rosário Oeste, Santa Carmem, Santo Afonso, Santo Antônio do Leste, São José do Povo, São Pedro da Cipa, Serra Nova Dourada, Tesouro, Torixoréu e Vale de São Domingos que instituam a Planta Genérica de Valores até o dia 31-5-2021, considerando a definição e a metodologia legal para apuração genérica em massa dos valores venais dos imóveis para fins de cobrança do IPTU; e
VI) DETERMINAR às atuais gestões dos Municípios citados no incisos III, IV e V que encaminhem o Plano de Ação, com cronograma para o cumprimento das determinações exaradas nesta decisão, no prazo de 90 dias, nos termos do artigo 1º, XI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso). (grifado).
2. O respectivo Acórdão originou-se do Levantamento realizado pela Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo para conhecimento da situação de 116 municípios mato-grossenses, em relação ao lançamento, registro, cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), bem como da instituição, revisão e atualização da Planta Genérica e Valores (PGV).
3. A Secex, em seu Relatório Preliminar (doc. digital nº 129159/2019), sugeriu a citação do responsável para se manifestar quanto à seguinte irregularidade:
1. NA01. Descumprimento de determinações com prazo, exaradas pelo TCE-MT em decisões singulares e/ou acórdãos (art. 262, parágrafo único da Resolução 14/2007 – RITCE).
1.1. Descumprimento da determinação de envio de cronograma para o cumprimento das determinações exaradas no Acórdão 485/2018–TP, contrariando o artigo 262, parágrafo único, da Resolução Normativa TCE-MT nº 14/2007.
4. Informou, ainda, que a determinação do item III seria objeto de verificação posterior, posto que o prazo ainda não havia sido atingido.
5. Regularmente citado, o ex-gestor apresentou sua defesa (doc. digital nº 155836/2019).
6. Instada a se manifestar, a Secex concluiu, mediante Relatório Técnico de Defesa (doc. digital nº 287219/2019), pela manutenção do achado.
7. Na forma regimental, o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 167/2020 (doc. digital nº 3375/2020), subscrito pelo Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, opinou:
a) pelo conhecimento do presente monitoramento, tendo em vista a necessária análise do cumprimento das decisões deste Tribunal
b) pela aplicação de multa ao Sr. José Ocimar Gomes da Silva Aguiar, Prefeito do Município de Serra Nova Dourada, por descumprimento de determinação do Tribunal de Contas (irregularidade NA01 – item VI do Acórdão nº 485/2018), nos termos do art. 286, inciso III, do RI/TCE-MT, c/c art. 75, inciso IV, da Lei Complementar nº 14/2007 e art. 3º, II, da Resolução Normativa nº 17/2016;
c) pela renovação da determinação contida no item VI do Acórdão nº 485/2018 – TP (Processo nº 275824/2018), determinando-se, à atual gestão da Prefeitura Municipal de Serra Nova Dourada, o encaminhamento do Plano de Ação com cronograma, no prazo de 90 dias, para o cumprimento da determinação exarada no item III do Acórdão nº 485/2018 – TP, sob pena de aplicação de multa pela reincidência no descumprimento de determinação deste Tribunal de Contas e, nos termos do artigo 75, IV, da Lei Orgânica do TCE/MT c/c artigo 286, VI, do Regimento Interno do TCE/MT.
8. o relatório.
9. DECIDO.
10. Nos termos do artigo 148, V e § 6º, da Resolução Normativa 14/2007 (Regimento Interno TCE/MT), registro que o monitoramento é o instrumento de fiscalização utilizado por este Tribunal de Contas para verificar o cumprimento de suas deliberações e os resultados delas advindos.
11. No caso concreto, nota-se que o presente instrumento foi instaurado pelo titular da Secex de Receita e Governo, ou seja, unidade competente para o acompanhamento das determinações exaradas no Acórdão 485/2018-TP (processo 27.582-4/2018), deste Tribunal, motivo pelo qual, preliminarmente, conheço do monitoramento sub examine.
12. Passando-se ao mérito, não é demais pontuar que recaíram sobre o município ora em debate 2 (duas) determinações prolatadas no respectivo Acórdão. A primeira determinação definiu que até 31.05.2021 os gestores deveriam instituir a Planta Genérica de Valores (item III, do Acórdão); a segunda determinação implicou no envio do Plano de Ação, no prazo de 90 dias, contados da publicação da decisão (item VI, do Acórdão). A primeira determinação, item III, ainda não foi objeto de monitoramento pela Secex, ou seja, esta decisão está tratando do item VI do Acórdão 485/2018-TP.
13. Em sua defesa, o então gestor alegou que logo quando foi notificado sobre o assunto, iniciou os trabalhos para a elaboração da Planta Genérica de Valores - PGV, contratando a empresa SOLUÇÃO CONSULTORIA, ASSESSORIA TRIBUTÁRIA, ADMINISTRATIVA E CONTÁBIL, mediante processo de dispensa de licitação 07/2019, tendo o prazo de 60 (sessenta) dias para a execução e conclusão dos serviços. Informou, também, que, após a conclusão dos serviços, enviará a Planta Genérica de Valores do Município a este Tribunal, e, por fim, solicitou o arquivamento do presente Monitoramento.
14. Ao examinar os argumentos e documentos trazidos pela defesa quanto à irregularidade 1 (referente ao item VI do Acórdão), a Secex de Receita e Governo e o Ministério Público de Contas sustentaram que a única maneira de ficar descaracterizada a irregularidade, seria com a comprovação do encaminhamento de tal Plano de Ação no prazo estabelecido, porém, o único documento enviado pela defesa foi o Termo de Referência nº 24/2019, indicando a intenção no cumprimento da determinação exaurida no Acórdão nº 485/2018, sem a devida materialização. Por essa razão, mantiveram o achado.
15. Concordo, em parte, com Parquet de Contas e Secex, pois compreendo que não há como afastar a impropriedade,já que o Plano de Ação não foi remetido a este Tribunal. Por outro lado, não foi registrado pela unidade técnica nenhum dano ou prejuízo ao erário. Sendo assim, neste caso concreto, considerando que o município iniciou os trabalhos para a elaboração da Planta Genérica de Valores - PGV, dispondo-se a tomar todas as providências cabíveis à sanar as irregularidades, verifico que está caracterizada a boa fé, e, pelo princípio da razoabilidade,não deve ser aplicada multa.
16. Consigno, porém, que as determinações impostas por este Tribunal de Contas devem ser respeitadas, inclusive dentro do prazo estipulado, sob pena de aplicação de multa regimental, conforme cada caso específico.
17. Pelos argumentos discorridos, ACOLHO, EM PARTE, o Parecer 167/2020, subscrito pelo Procurador de Contas, Gustavo Coelho Deschamps, e, com fundamento nos artigos 90, VI e 148, V, § 6º, todos do Regimento Interno do TCE/MT, DECIDO:
a) preliminarmente, conhecer o presente Monitoramento, tendo em vista a necessária análise do cumprimento da decisão deste Tribunal;
b) no mérito,pela certificação do descumprimento da determinação imposta no item VI, Acórdão 485/2018 – TP, atribuída ao Sr. José Ocimar Gomes da Silva Aguiar, e, consequentemente, manutenção da irregularidade NA01 (achado 1.1; item VI, do Acórdão), sem aplicação de multa;
c) expedir determinação, nos termos do art. 22, § 2º, da LO/TCE-MT, ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Serra Nova Dourada, Sr. ELSON FARIAS DE SOUSA, para que, no prazo de 90 dias, cumpra as determinações contidas no item VI (encaminhe plano de ação com cronograma para cumprimento das determinações exaradas nesta decisão), do Acórdão nº 485/2018-TP.