PRINCIPAL:PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NOVA DOURADA
INTERESSADOS:ELSON FARIAS DE SOUSA - PREFEITO MUNICIPAL
ASSUNTO:MONITORAMENTO
RELATOR:CONSELHEIRO GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS NETO
Trata-se de Monitoramento para analisar se a Prefeitura do Município de Serra Nova Dourada atendeu determinações contidas no Acórdão 485/2018 – TP, cujo teor conheceu o procedimento de levantamento de conformidade, instaurado com o objetivo de verificar a situação dos municípios em relação ao Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU. Nesse contexto, segue transcrito abaixo trecho da referida deliberação que contém os itens que são objetos de análise do presente processo, a saber:
(…)
III) DETERMINAR às atuais gestões dos Municípios de: Acorizal, Araguaiana, Barra do Bugres, Bom Jesus do Araguaia, Colíder, Denise, Dom Aquino, Jangada, Luciara, Nova Bandeirantes, Nova Marilândia, Nova Olímpia, Nova Santa Helena, Nova Ubiratã, Novo Horizonte do Norte, Novo Santo Antônio, Paranatinga, Pedra Preta, Peixoto de Azevedo, Poxoréu, Ribeirãozinho, Rondolândia, Rosário Oeste, Santa Carmem, Santo Afonso, Santo Antônio do Leste, São José do Povo, São Pedro da Cipa, Serra Nova Dourada, Tesouro, Torixoréu e Vale de São Domingos que instituam a Planta Genérica de Valores até o dia 31-5-2021, considerando a definição e a metodologia legal para apuração genérica em massa dos valores venais dos imóveis para fins de cobrança do IPTU;
(…)
VI) DETERMINAR às atuais gestões dos Municípios citados no incisos III, IV e V que encaminhem o Plano de Ação, com cronograma para o cumprimento das determinações exaradas nesta decisão, no prazo de 90 dias, nos termos do artigo 1º, XI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso).
(grifado).
Após a devida instrução dos autos, inclusive por meio do exercício do contraditório, mediante o Julgamento Singular nº 130/DN/2021, publicado no DOC do dia 19/2/2021, foi certificado o descumprimento da determinação do item VI acima descrito; todavia, sem aplicação de multa, tendo em vista que o município iniciou os trabalhos para a elaboração da Planta Genérica de Valores - PGV, e se dispos a tomar todas as providências cabíveis à sanar as irregularidades. Ademais, foi determinado o envio dos autos à Secex competente para monitoramento do item III do Acórdão 485/2018-TP.
Ato contínuo, a então Secex de Administração Municipal, em seu Relatório Complementar (doc. digital nº 236730/2021), concluiu:
4.1. PELO NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO ESTABELECIDA NO ITEM III DO ACÓRDÃO Nº 485/2018 – TP, com a instituição da Planta Genérica de Valores não enviado, pelo Gestor da Prefeitura Municipal de Serra Nova Dourada.
Com efeito, o gestor foi regularmente citado e apresentou sua defesa (doc. digital nº 249106/2021).
A equipe técnica, após análise dos argumentos exteriorizados, expôs que foi cumprida a determinação estabelecida no item III do Acórdão 485/2018-TP. Além disso, sugeriu a expedição de recomendação (doc. digital nº 273772/2021).
Na forma regimental, o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 39/2022 (doc. digital nº 2850/2022), subscrito pelo Procurador de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamps, opinou da seguinte forma:
a) pelo conhecimento do presente monitoramento, tendo em vista a necessária análise do cumprimento das decisões deste Tribunal;
b) pela certificação de cumprimento de determinação do Tribunal de Contas contida no item III do Acórdão nº 485/2018;
c) pela expedição derecomendação, nos moldes do art. 22, § 1º, da LO/TCE-MT, ao Prefeito Municipal de Serra Nova Dourada, Sr. Elson Farias de Sousa, para que atualize a PGV para subsidiar o cálculo do IPTU do município no presente exercício, para que tenha efeitos tributários no exercício subsequente, nos termos do artigo 2º da Resolução Normativa nº 31/2012-TP, deste Tribunal de Contas.
É o Relatório.
Passo a decidir.
A equipe técnica em seu último pronunciamento declarou que os documentos anexados aos autos pelo gestor comprovam que o Município de Serra Nova Dourada já possui Planta Genérica de Valores-PGV, instituída por meio da Lei nº 355, de 29 de outubro de 2019.
A par do arrazoado, igualmente ao posicionamento técnico e Ministerial, compreendo que está evidenciado o cumprimento da determinação nº III contida no Acórdão nº 485/2018-TP.
Por fim, assinalo a pertinência da recomendação sugerida pela equipe técnica e ratificada pelo Ministério Público de Contas, pois busca que a atual gestão implemente medidas para aperfeiçoar a arrecadação do IPTU.
Posto isso, acolho o Parecer Ministerial e, com fundamento nos artigos 90, VI e 148, V, § 6º, do Regimento Interno do TCE/MT, DECIDO no sentido de:
a) certificar o cumprimento da determinação nº III do Acórdão nº 485/2018-TP; e,
b) recomendar ao atual Prefeito Municipal de Serra Nova Dourada que periodicamente atualize a PGV para subsidiar o cálculo do IPTU do município, a fim de que tenha efeitos tributários no exercício subsequente, nos termos do artigo 2º da Resolução Normativa nº 31/2012-TP, deste Tribunal.