Detalhes do processo 109754/2019 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 109754/2019
109754/2019
303/2022
ACORDAO
NÃO
NÃO
28/06/2022
11/07/2022
08/07/2022
JULGAR IMPROCEDENTE

     Processo nº            10.975-4/2019
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOBRES Leocir Hanel
        Interessados            Rafael Roberto Botini
Quezia da Rosa Ferreira
Luiz Mario de Barros
       Assunto                 Representação de Natureza Interna
       Relator              Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
        Data de Julgamento              28-6-2022 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 303/2022 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOBRES. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. CONHECIMENTO. MÉRITO IMPROCEDENTE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.975-4/2019.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator; de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.612/2019 do Ministério Público de Contas e, uma vez que foram atendidos todos os pressupostos de admissibilidade elencados nos artigos 219, 224 e 225 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), em conhecer a Representação de Natureza Interna proposta em face da Prefeitura Municipal de Nobres, sob a gestão do Sr. Leocir Hanel, em razão de supostas irregularidades no Pregão Presencial nº 4/2019; para,no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, por não restarem confirmadas as irregularidades apontadas no relatório técnico preliminar, conforme fundamentos constantes nas razões do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, Presidente; DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 28 de junho de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)