Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOBRES. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. CONHECIMENTO. MÉRITO IMPROCEDENTE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.975-4/2019.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator; de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.612/2019 do Ministério Público de Contas e, uma vez que foram atendidos todos os pressupostos de admissibilidade elencados nos artigos 219, 224 e 225 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), em conhecer a Representação de Natureza Interna proposta em face da Prefeitura Municipal de Nobres, sob a gestão do Sr. Leocir Hanel, em razão de supostas irregularidades no Pregão Presencial nº 4/2019; para,no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, por não restarem confirmadas as irregularidades apontadas no relatório técnico preliminar, conforme fundamentos constantes nas razões do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, Presidente; DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 28 de junho de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)