Detalhes do processo 109851/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 109851/2011
109851/2011
3505/2013
DECISAO SINGULAR
UPF
SIM
NÃO
05/07/2013
05/07/2013
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR

JULGAMENTO SINGULAR N.º 3505/LHL/2013

PROCESSO                Nº10.985-1/2011
ASSUNTO                Representação Interna
ÓRGÃO                Prefeitura de Salto do Céu
REPRESENTANTE        Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia
REPRESENTADOS        Oswaldo Katsuo Minakami
               Michelle Dayhane de Andrade
               Alan Cordeiro Clementino

Trata-se de Representação Interna formulada pela Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia em face do Ex-Prefeito do Município de Salto do Céu, Sr. Osvaldo Katsuo Minakami, do Responsável pelo Controle Interno, Sr. Alan Cordeiro Clementino, e da Operadora do Sistema Geo-Obras da Prefeitura de Salto do Céu, Srª. Michelle Dayhane de Andrade, referente a indícios de irregularidades no envio de documentos e informações pelo Sistema Geo-Obras do 3º Quadrimestre de 2010.

Em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, os Representados foram notificados para apresentar defesa, por meio de ofício com aviso de recebimento (fls. 25/27 – TCE) e por via editalícia (fl. 45 – TCE), tendo o Sr. Alan Cordeiro Clementino, Controlador Interno, apresentado defesa.

Os demais gestores não apresentaram defesa e, por intermédio de julgamento singular, foi decretada a revelia do Prefeito Municipal de Salto do Céu, Sr. Osvaldo Katsuo Minakami, e da Operadora do Sistema Geo-Obras da Prefeitura Municipal de Salto do Céu, Sra. Michelle Dayhane de Andrade, nos termos do parágrafo único do artigo 6º da LC nº 269/2007 c/c parágrafo 1º do artigo 140 da Resolução nº 14/2007 – RI/TCE-MT.

A SECEX, em seu Relatório Conclusivo, acolheu as justificativas apresentadas pelo Sr. Alan Cordeiro Clementino, afastando a sua responsabilidade, bem como a da Sra. Michelle Dayhane de Andrade, porém, mantendo as irregularidades em relação ao Sr. Osvaldo Katsuo Minakami (fls. 50/53 – TCE).

O Ministério Público de Contas por meio do Parecer nº 3.894/2013, da lavra do Procurador Alisson Carvalho de Alencar, opinou pela procedência da presente Representação Interna e aplicação de multa ao Sr. Osvaldo Katsuo Minakami.

É o relatório.

Decido.

Primeiramente, cumpre examinar a defesa apresentada pelo Sr. Alan Cordeiro Clementino, responsável pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de Salto do Céu.

Analisando as justificativas e documentos apresentados (fls. 31/40 – TCE), observo que o não envio dos informes obrigatórios decorreu única a exclusivamente por inércia do Prefeito Municipal de Salto do Céu à época, Sr. Osvaldo Katsuo Minakami, uma vez que o Controlador Interno, dentro das suas limitações, tomou medidas objetivando atender as determinações deste Tribunal de Contas, inclusive notificando referido gestor (fls. 38/40 – TCE).

Desta forma, evidente a não responsabilização do Sr. Alan Cordeiro Clementino.

Em relação a Sra. Michelle Dayhane de Andrade, também entendo que não deve ser responsabilizada em relação às irregularidades apontadas nestes autos, porquanto ocorreram por motivos administrativos e operacionais do ente Municipal, devendo a responsabilidade recair apenas sobre o Sr. Osvaldo Katsuo Minakami.

Com efeito. Depreende-se do feito, que o Ex-Prefeito Municipal de Salto do Céu não encaminhou de forma tempestiva para este E. Tribunal de Contas os informes do sistema Geo-Obras, referentes ao 3º Quadrimestre de 2010.

O gestor, Sr. Osvaldo Katsuo Minakami, embora citado, não apresentou defesa. Dispõe o art. 140, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado Mato Grosso, que: “Decorrido o prazo sem a manifestação do interessado ou responsável regularmente citado ou notificado, este será considerado revel para todos os efeitos através de julgamento singular, prosseguindo o trâmite normal do feito”.

Para a Resolução em referência, os efeitos da revelia decorrem da ausência de manifestação do gestor no processo. Os efeitos da revelia somente deixam de incidir quanto à matéria fática se houver nos autos elementos aptos a infirmar as alegações da equipe técnica, o que não ocorreu no caso do presente feito.

Os informes a serem encaminhados por intermédio do sistema Geo-Obras são essenciais e indispensáveis ao aperfeiçoamento da atividade de Controle Externo exercidas por esta E. Corte de Contas.

Ademais, a lisura e a transparência dos atos administrativos estão fundamentadas nos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

In casu, o não envio dessas informações é fato incontroverso. Assim, a omissão do gestor, Sr. Osvaldo Katsuo Minakami, viola o disposto no art. 175, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, bem como a Resolução Normativa nº 06/2008.

Ante o exposto, em consonância com o Parecer nº 3.894/2013, da lavra do Procurador de Contas Alisson Carvalho de Alencar, e, com fulcro no art. 90, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte de Contas, julgo no sentido de:

a) julgar procedente a Representação Interna em relação ao Sr. Osvaldo Katsuo Minakami, Ex-Prefeito Municipal de Salto do Céu;

b) fundamentado no art. 289, inciso VII do RITCM, c/c art. 4º, § 2º, inciso V, e art. 6º, inciso II, alínea “a”, ambos da Resolução nº 17/2010, aplicar multa ao Sr. Osvaldo Katsuo Minakami no valor correspondente a 11 UPFs/MT, pela inadimplência na remessa, por meio informatizado ou físico, dos documentos e informações a que esteja obrigado por determinação legal; e

c) notificar o atual gestor para que regularize as pendências elencadas, sob pena de multa por descumprimento de determinação do Tribunal de Contas.

Publique-se.