Detalhes do processo 109851/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 109851/2011
109851/2011
370/2013
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
15/02/2013
15/02/2013
CONSIDERAR REVEL


JULGAMENTO SINGULAR N.º 370/LHL/2013

PROCESSO N.º        10.985-1/2011
INTERESSADO        PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DO CÉU
GESTOR        OSWALDO KATSUO MINAKAMI
INTERESSADO        MICHELLE DAYHANE DE ANDRADE
ASSUNTO        REPRESENTAÇÃO PROPOSTA PELA SECEX DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA REFERENTES A INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES E INADIMPLÊNCIA NO ENVIO DE INFORMAÇÕES AO SISTEMA GEO-OBBRAS/TCE/MT

Trata-se de Representação de Natureza Interna formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Salto do Céu, referente a indícios de irregularidades no envio de documentos e informações pelo Sistema Geo-Obras do 3º Quadrimestre de 2010, para a Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia da 3ª Relatoria.

Em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, o Sr. Oswaldo Katsuo Minakami, do Município de Salto do Céu, e a Sra. Michelle Dayhane de Andrade, Operadora do Sistema Geo-Obras da Prefeitura Municipal de Salto do Céu, foram devidamente citados, por intermédio de ofícios com aviso de recebimento e por via editalícia.

Todavia, permaneceram inertes, operando-se, portando, as suas revelias, conforme estabelece o  art. 140, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas que: "Decorrido o prazo sem a manifestação do interessado ou responsável regularmente citado ou notificado, este será considerado revel para todos os efeitos através de julgamento singular, prosseguindo o trâmite normal do feito”.

Destarte, decreto as revelias do Sr. Oswaldo Katsuo Minakami, ex-Prefeito do Município de Salto do Céu da Sra. Michelle Dayhane de Andrade, do Sistema Geo-Obras da Prefeitura Municipal de Salto do Céu, nos termos do parágrafo único do artigo 6º da LC nº 269/2007 c/c § 1º do artigo 140 da Resolução nº 14/2007.

Publique-se.