Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE APIACÁS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. RATIFICAÇÃO DO JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. DETERMINAÇÃO E RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO. REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 11.067-1/2022.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 1°, XX;
10, VI; e 190 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acolheu os dispositivos registrados pelo Conselheiro Waldir Júlio Teis na discussão da sessão plenária, e de acordo, em parte, com o Parecer n° 5.824/2023 do Ministério Público de Contas, em: I)ratificar o juízo positivo de admissibilidade proferido mediante a decisão contida no documento digital nº 179890/2022; II) no mérito, julgarprocedente a Representação de Natureza Interna proposta em face da Prefeitura Municipal de Apiacás, ante a manutenção da irregularidade GB99; III) declarara inidoneidade da Empresa JR Lacerda Material Hospitalar Eireli (CNPJ 03.595.984/0001-99) para participar de licitações na administração pública estadual e municipal pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, conforme estabelecem os arts. 41 da Lei Complementar nº 269/2007 e 335 da Resolução Normativa nº 16/2021 – TP, em razão de ter apresentado declaração falsa de enquadramento como empresa de pequeno porte no Pregão Eletrônico nº 013/2022, da Prefeitura Municipal de Apiacás; IV)determinar à atual gestão que reforce os mecanismos de controle e verificação de documentos de habilitação nas licitações, especialmente quanto ao enquadramento de empresas como EPP/ME, bem como à pregoeira(o), para que quando identificar situações semelhantes, comunique ao Secretário responsável e ao Prefeito para que imediatamente instaurem processo administrativo; V)recomendar à atual gestão que nos editais de licitação conste que a empresa participante de processo licitatório que apresentar declaração falsa quanto à sua situação fiscal (Lei Complementar nº 123/2006 – Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte), será imediatamente desclassificada caso for constatada declaração inverídica; e VI) remeter cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para conhecimento e providências cabíveis no âmbito de suas atribuições, nos termos do art. 164, §6º, do RITCE/MT.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e WALDIR JÚLIO TEIS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 09 de maio de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)