Detalhes do processo 110671/2022 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 110671/2022
110671/2022
166/2025
ACORDAO
NÃO
NÃO
09/05/2025
21/05/2025
20/05/2025
JULGAR PROCEDENTE


PROCESSO Nº
11.067-1/2022
INTERESSADOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE APIACÁS
 
JÚLIO CESAR DOS SANTOS
 
SÍLVIA PIERINA ROZZA KRIZANOWSKI
 
EMPRESA JR LACERDA MATERIAL HOSPITALAR EIRELI
 
LOURIVAL CÉSAR BORGES JÚNIOR
ASSUNTO
REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
RELATOR
CONSELHEIRO CAMPOS NETO
SESSÃO DE JULGAMENTO
05/05 A 09/05/2025 – PLENÁRIO VIRTUAL
DISCUSSÃO
https://plenariovirtual.tce.mt.gov.br/pauta/2025-05-05/V/3/discussao/110671/2022
 
ACÓRDÃO Nº 166/2025 – PV
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE APIACÁS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. RATIFICAÇÃO DO JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. DETERMINAÇÃO E RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO. REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 11.067-1/2022.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 1°, XX;
10, VI; e 190 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acolheu os dispositivos registrados pelo Conselheiro Waldir Júlio Teis na discussão da sessão plenária, e de acordo, em parte, com o Parecer n° 5.824/2023 do Ministério Público de Contas, em: I) ratificar o juízo positivo de admissibilidade proferido mediante a decisão contida no documento digital nº 179890/2022; II) no mérito, julgar procedente a Representação de Natureza Interna proposta em face da Prefeitura Municipal de Apiacás, ante a manutenção da irregularidade GB99; III) declarar a inidoneidade da Empresa JR Lacerda Material Hospitalar Eireli (CNPJ 03.595.984/0001-99) para participar de licitações na administração pública estadual e municipal pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, conforme estabelecem os arts. 41 da Lei Complementar nº 269/2007 e 335 da Resolução Normativa nº 16/2021 – TP, em razão de ter apresentado declaração falsa de enquadramento como empresa de pequeno porte no Pregão Eletrônico nº 013/2022, da Prefeitura Municipal de Apiacás; IV) determinar à atual gestão que reforce os mecanismos de controle e verificação de documentos de habilitação nas licitações, especialmente quanto ao enquadramento de empresas como EPP/ME, bem como à pregoeira(o), para que quando identificar situações semelhantes, comunique ao Secretário responsável e ao Prefeito para que imediatamente instaurem processo administrativo; V) recomendar à atual gestão que nos editais de licitação conste que a empresa participante de processo licitatório que apresentar declaração falsa quanto à sua situação fiscal (Lei Complementar nº 123/2006 – Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte), será imediatamente desclassificada caso for constatada declaração inverídica; e VI) remeter cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para conhecimento e providências cabíveis no âmbito de suas atribuições, nos termos do art. 164, §6º, do RITCE/MT.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e WALDIR JÚLIO TEIS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 09 de maio de 2025.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)