RELATOR:CONSELHEIRO GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS NETO
Trata-se de Representação de Natureza Interna proposta pela 1ª Secretaria de Controle Externo, em desfavor da Prefeitura Municipal de Apiacás, decorrente de análise de processo de Denúncia (Processo n° 100005/2022) para apuração de achado de fiscalização identificado nos autos do Pregão Eletrônico n° 13/2022, cujo objeto é o “Registro de Preço para futura e eventual aquisição de materiais hospitalares e correlatos para atender as necessidades do município de Apiacás, conforme especificações do Anexo I, do edital do Pregão Eletrônico nº 013/2022”.
Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, verifica-se que a empresa JR Lacerda Material Hospitalar Eireli, cujo representante legal é o Sr. Lourival César Borges Júnior,foi citada por meio dos ofícios n°s 384/2022/GAB/DN, 458/2022/GAB/DN e 506/2022/GAB/DN e não apresentou defesa nos autos .
Diante da ausência de manifestação, houve citação por meio do Edital de Citação nº 032/DN/2023, divulgado no Diário Oficial de Contas – DOC do dia 08/02/2023, data da publicação o dia 09/02/2023, edição extraordinária nº 2837 (doc. digital nº 13980/2023). Contudo, não houve qualquer apresentação de defesa nos autos.
4.É o relatório.
5.Decido.
Compulsando os autos, constato que o contraditório e a ampla defesa foram devidamente oportunizados ao interessado, mediante expedição de ofícios e por meio de citação editalícia.
Contudo, até o presente momento, a empresa JR Lacerda Material Hospitalar Eireli, cujo representante legal é o Sr. Lourival César Borges Júnior, não apresentou defesa, devendo, pois, incidir os efeitos da revelia, nos termos procedimentais prescritos no art. 105, da Resolução Normativa nº 16/2021, que determina que decorrido o prazo sem a apresentação das alegações ou defesa do interessado ou responsável, regularmente citado ou intimado, este será declarado revel, mediante decisão monocrática, prosseguindo o trâmite normal do processo, em perfeita simetria ao disciplinado no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 269/2007.
Diante do exposto, com fundamento no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica - TCE/MT) c/c art. 105 da Resolução da Normativa nº 16/2021 (Regimento Interno – TCE/MT), declaro a REVELIA da empresa JR Lacerda Material Hospitalar Eireli, cujo representante legal é o Sr. Lourival César Borges Júnior.
*Republique-se por ter saído incorreto no diário oficial de contas Edição 2877 divulgada no dia 10/03/2023