Detalhes do processo 111538/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 111538/2011
111538/2011
1402/2013
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
14/05/2013
16/05/2013
DETERMINAR PROVIDENCIAS
Ementa:   E FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE  SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA. RETIFICAÇÃO DE AGRUPAMENTO DE MULTAS. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 7.258-3/2011, DO AGRUPAMENTO CONSTANTE DO ACÓRDÃO 789/2012-TP, EM RAZÃO DO EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO POR MEIO DO ACÓRDÃO 786/2012-TP.

Processos nºs        11.153-8/2011, 10.457-4/2011 e 4.402-4/2011 (2 volumes) - apensos
Interessados        PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA  FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
Assunto        Retificação de agrupamento de multas
Relator Nato        Conselheiro Presidente JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de julgamento 14-5-2013 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 1.402/2013-TP      
                                               
Ementa:   E FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE  SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA. RETIFICAÇÃO DE AGRUPAMENTO DE MULTAS. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 7.258-3/2011, DO AGRUPAMENTO CONSTANTE DO ACÓRDÃO 789/2012-TP, EM RAZÃO DO EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO POR MEIO DO ACÓRDÃO 786/2012-TP.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 11.153-8/2011.
                                         
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 21, XVI, e 293, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator Nato e de acordo com o Parecer nº 2.671/2013 Ministério Público de Contas, RETIFICAR  o Acórdão nº 789/2012-TP que agrupou multas aplicadas ao Sr. Filemon Gomes Costa Limoeiro,  gestor da Prefeitura e do Fundo Municipal de Previdência Social de São Félix do Araguaia, neste ato representado pelos procuradores Rodrigo Figueiredo – OAB/MT nº 12.429 e Carlos Raimundo Esteves – OAB/MT nº 7.255 e outros, para constituição de título executivo, no sentido de excluira multa de 220 UPFs/MT, aplicada nos autos do processo nº 7.258-3/2011, tendo em vista que a citada multa se encontra suspensa em razão do efeito suspensivo concedido por meio do acórdão nº 786/2012-TP, e, por consequência, o valor das multas agrupadas no acórdão nº 789/2012-TP, passa a totalizar o montante de 131,8 UPFs/MT. Encaminhe-se o feito ao Núcleo  de  Certificação e  Controle  de  Sanções para providências.

Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos MOISÉS MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador  Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 14 de maio de 2013.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)