Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONTRATO N º 19/2007. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
Processo nº 11.226-7/2007
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS
Assunto Representação de Natureza Interna
Relator Conselheiro ALENCAR SOARES
ACÓRDÃO Nº 262/2011
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 11.226-7/2007.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 2.788/2009 do Ministério Público de Contas, em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna formulada pela Secretaria de Controle Externo da Terceira Relatoria, em desfavor da Prefeitura Municipal de Alto Garças, gestão do Sr. Cezalpino Mendes Teixeira Júnior, acerca de supostas irregularidades na execução do Contrato nº 19/2007, firmado com a empresa J. A. Konrad – Transportes -ME, cujo objeto foi a locação de veículos tipo “van” para transportes de pacientes, encomendas e prestadores de serviços da Prefeitura Municipal; e, ainda, nos termos do artigo 71, inciso VIII da Constituição Federal, artigo 47, inciso IX da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso XVIII, artigo 70, incisos I e II, da Lei Complementar nº 269/2007, determina ao Sr. Cezalpino Mendes Teixeira Júnior, que restitua, com recursos próprios, aos cofres públicos municipais o valor correspondente a 889,22 UPF’s/MT, em razão da ausência de comprovação de despesas, conforme impropriedade nº 2, constante nas razões do voto do Conselheiro Relator; e, ainda, com base no artigo 75, inciso II, da Lei Complementar nº 269/2007 e artigo 289, inciso II da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), aplicar ao Sr. Cezalpino Mendes Teixeira Júnior a multa no valor 100 UPF’s/MT, em razão de ato praticado com grave infração à norma legal de natureza financeira, que deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005. A multa e a restituição de valores aos cofres públicos municipais deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme artigo 286, § 1º, da Resolução nº 14/2007, contados após o decurso de três dias úteis da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado, como previsto no artigo 61, inciso II e § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Ministério Público Estadual para as providências que entender necessárias, nos termos do artigo 196 da Resolução nº 14/2007.
Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI – Corregedor Geral. Nos termos do artigo 107, § 2º, da Resolução nº 14/2007, o voto do Conselheiro Relator ALENCAR SOARES foi lido pelo Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros HUMBERTO BOSAIPO, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO. Participaram, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e o Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA, em substituição ao Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral, em substituição legal, WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.