Detalhes do processo 112267/2007 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 112267/2007
112267/2007
4155/2011
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
30/11/2011
12/12/2011
JULGAR PROCEDENTE
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS. PEDIDO DE RESCISÃO. PROCEDENTE. RESCISÃO DA DECISÃO ATACADA PARA CONSIDERAR A REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA IMPROCEDENTE, ISENTANDO O REQUERENTE DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS.
Processo n.º        8.536-7/2011
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS
Assunto        Pedido de Rescisão
Relator        Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA

ACÓRDÃO N.º 4.155/2011

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS. PEDIDO DE RESCISÃO. PROCEDENTE. RESCISÃO DA DECISÃO ATACADA PARA CONSIDERAR A REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA IMPROCEDENTE, ISENTANDO O REQUERENTE DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 8.536-7/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 58, da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 29, inciso VIII da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com Parecer n.º 5.704/2011 do Ministério Público de Contas, em julgar PROCEDENTE o Pedido de Rescisão, proposto pelo Sr. Cezalpino Mendes Teixeira Júnior, em face da decisão proferida por meio do Acórdão n.º 262/2011, que julgou parcialmente procedente a Representação de Natureza Interna (Processo n.º. 11.226-7/2007), formulada pela Secretaria de Controle Externo da Terceira Relatoria, em desfavor da Prefeitura Municipal de Alto Garças, acerca de supostas irregularidades na execução do contrato n.º 19/2007, celebrado com a empresa J. A Konrad Transportes-ME, cujo objeto foi a locação de veículos tipo Van para transportes de pacientes, encomendas e prestadores de serviços da citada Prefeitura, e, ainda determinou restituição de valores aos cofres públicos e aplicou multa ao Sr. Cezalpino Mendes Teixeira Júnior, Prefeito Municipal à época; a fim de considerar IMPROCEDENTE a citada Representação de Natureza Interna, objeto dos autos do processo n.º. 11.226-7/2007, isentando o requerente das condenações a ele aplicadas pela mesma decisão, conforme consta das razões do voto do Relator.

Relatou a presente decisão o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro DOMINGOS NETO. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, ALENCAR SOARES e WALDIR JÚLIO TEIS. Participaram, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro RONALDO RIBEIRO, em substituição ao Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.