PRINCIPAL : SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA CUIABÁ 300 ANOS
RESPONSÁVEIS : CELY Mª AUXILIADORA B. ALMEIDA (SECRETÁRIA)
VALDIR LEITE CARDOSO (EX-SECRETÁRIO)
ADVOGADO : ANGÉLICA LUCI SCHULLER OAB/MT 16.791
ASSUNTO : TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA
RELATOR : CONSELHEIRO INTERINO MOISÉS MACIEL
1. Trata-se de Tomada de Contas Ordinária instaurada por determinação contida no Acórdão nº 228/2019 - TP 1 , que homologou medida cautelar concedida na Representação de Natureza Externa - RNE, assinada pelos Vereadores Marcelo Bussiki, Diego Guimarães, Felipe Wellaton, Abílio Júnior e Dilemário Alencar, em desfavor dos responsáveis acima, conforme consta na documentação em anexo (documento digital nº 63785 e 63786/2019).
2. Em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa os responsáveis foram inicialmente citados por meio dos Ofícios 1342/2019/GCI/MM e 1343/2019/GCI/MM conforme termo de recebimento constante no documento digital nº 164362/2019, entretanto, o Ofício 1343/2019/GCI/MM foi devolvido por motivo “Mudouse”.
3. Posteriormente, a Sra. Cely Maria Auxiliadora Barros Almeida foi citada por meio dos Ofícios 1399/2019/GCI/MM e 1515/2019/GCI/MM, para que encaminhasse os documentos solicitados por este Tribunal. Todavia, permaneceu inerte.
4. Seguidamente, o Sr. Valdir Leite Cardoso foi citado novamente por meio do Ofício 1577/2019/GCI/MM, porém, foi devolvido o “AR” a esta Corte de Contas por motivo “Mudou-se”.
5. Após nova falha de tentativa de citação para manifestação, o Sr. Valdir Leite Cardoso foi novamente citado, desta vez por meio do Edital de Notificação nº 637/MM/2019. Contudo, não se manifestou nos autos.
6. Transcorrido o prazo para manifestação, o Sr. Valdir Leite Cardoso foi citado por meio do Ofício 1946/2019/GCI/MM, conforme termo de recebimento constante do documento digital nº 231494/2019. O responsável apresentou defesa por meio de sua advogada, Sra. Angélica Luci Schuller.
7. Após novo Relatório Técnico Complementar emitido pela Equipe de Auditoria, o Sr. Valdir Leite Cardoso e a Sra. Cely Maria Auxiliadora Barros Almeida, foram citados por meio dos Ofícios 2330/2019/GCI/MM e 2331/2019/GCI/MM, conforme termo de recebimento constante nos documentos digitais nº 293577/2019 e 4856/2020. Entretanto, não se manifestaram.
8. Por fim, os responsáveis foram novamente citados, desta vez por meio do Edital de Notificação nº 050/MM/2020. Entretanto, permaneceram inertes até a presente data.
9. É o Relatório. DECIDO.
10. Analisando os autos, constato que após nova citação para apresentar defesa quanto aos apontamentos do relatório técnico complementar, o Sr. Valdir Leite Cardoso, permaneceu inerte.
11. Já a Sra. Cely Maria Auxiliadora Barros Almeida foi citada quatro vezes por Ofício e uma por Edital de Notificação. Todavia, não apresentou defesa. Sendo assim, considero os representados revéis de acordo com o Art. 140, § 1º, que trata: “Decorrido o prazo sem a manifestação do interessado ou responsável regularmente citado ou notificado, este será considerado revel para todos os efeitos através de julgamento singular, prosseguindo o trâmite normal do feito.”
12. Diante do exposto, e, em conformidade com o artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar 269/2007 c/c o artigo 140, § 1º, do RITCE/MT, declaro a REVELIA do Sr. Valdir Leite Cardoso e da Sra. Cely Maria Auxiliadora Barros Almeida.