ASSUNTO REPRESENTAÇÃO REFERENTE A INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NA TOMADA DE PREÇO Nº 005/2011
Trata-se de requerimento de agrupamento de multas para fins de parcelamento, protocolado pelo Sr. José Carlos da Silva, gestor da Prefeitura Municipal de Nobres, com fundamento no art. 290, caput e §§ 6º e 7º da Resolução 14/2007, com as alterações introduzidas pela Resolução 20/2010, de 14/12/2010.
As multas aplicadas ao ex-gestor são decorrentes dos seguintes julgamentos:
PROCESSOS
NATUREZA
DECISÃO
DATA PUBLICAÇÃO
VALOR (UPF/MT)
11.263-4/2011
Representação Interna
Julgamento Singular
17/11/11
11
10.574-0/2011
Representação Interna
Julgamento Singular
28/11/11
74
19.054-3/2011
Processo Seletivo Simplificado
Julgamento Singular
28/06/11
25
6.019-4/2010
Contas Anuais de Gestão
Acordão 4.090/2011
06/12/11
445,44
TOTAL
555,44
Transitadas em julgado as decisões retro, o Sr. José Carlos da Silva requereu o agrupamento de todas as multas aplicadas nos processos mencionados, com o fim de obter um parcelamento global das mesmas (fls. 85/88).
O Núcleo de Certificação e Controle de Sanções deste Tribunal, após análise do requerimento e dos documentos acostados ao presente processo, e da situação processual dos demais autos, informou que os documentos juntados pelo interessado, bem como o requerimento em questão, atendem às normas regimentais, estando legalmente aptos a serem acolhidos por este Tribunal, nos termos do art. 290, caput e §§ 6º, 7º e 8º, da Resolução 14/2007, com as alterações e inserções trazidas pela Resolução 20/2010.
É o relatório.
DECIDO.
A Resolução TCE/MT nº 20/2010, editada em 7/12/2010 e publicada no DOE-MT em 14/12/2010, traz inovação à norma regimental no sentido de possibilitar aos gestores em débito com esta Instituição, o possível parcelamento do montante devido nos diversos processos existentes em seu desfavor, mediante o agrupamento das multas aplicadas.
Não há dúvida de que a intenção da citada norma é sempre o de maximizar a eficácia da atividade estatal direcionando-a em benefício da sociedade. É ainda, unânime o entendimento de que o caráter das multas aplicadas pelos Tribunais de Contas, embora sancionatório, é também pedagógico, cuja imposição só alcançará sua eficácia se for possibilitado ao gestor quitar sua dívida com a coletividade que o elegeu.
Com essa finalidade foi alterado o caput do art. 290 do Regimento Interno deste Tribunal, bem como lhe foram acrescidos os §§ 6º 7º e 8º, todos discorrendo sobre o assunto em tela.
Quanto ao requerimento em questão, foi constato o preenchimento dos requisitos impostos pelo artigo supra, visto que restou confirmada a justificativa do interessado para o pedido de parcelamento dos citados débitos, mediante a comprovação de seus rendimentos mensais, ficando demonstrado que o somatório das multas ultrapassam os 30% de seus vencimentos, fator que, regimentalmente, o habilita ao benefício requerido.
Diante do exposto, e no uso da competência legal a mim atribuída pelo art. 290, caput, e §§ 6º, 7º e 8º, da Resolução 14/2007, com redação alterada pela Resolução 20/2010, ambas deste Tribunal, DECIDO:
a) Acolher o pedido de agrupamento para fins de parcelamento das multas aplicadas por este Tribunal ao Sr. José Carlos da Silva, referentes aos processos: 11.263-1/2011, 10.574-0/2011, 19.054-3/2011, e 6.019-4/2011 cujo montante é de 555,44 UPF's/MT;
b) determinar a baixa das multas aplicadas aos processos originais no Sistema de controle de sanções, bem como o lançamento das mesmas nestes autos, no valor único de 555,44 UPF's/MT, equivalentes à soma das multas remanescentes, nos termos do § 8º do art. 290 da Resolução 14/2007, introduzido pela Resolução 20/2010;
c) O parcelamento do valor equivalente a 555,44 UPF's/MT em 9 (nove) vezes, sendo 8 (oito) parcelas no valor de 64 UPF/MT e 01(uma) parcela correspondente a 43,44 UPF's/MT;
d) Alertar o gestor, José Carlos da Silva, que o não pagamento de
quaisquer das parcelas nos prazos fixados, ensejará o cancelamento tácito do parcelamento e o vencimento antecipado de todo o saldo devedor, além da autorização para as medidas de execução da dívida, nos termos do § 2º do art. 290, c/c o art. 293, caput e § 1º, da Resolução 14/2007, com as alterações dadas pela Resolução 20/2010.