Detalhes do processo 113662/2009 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 113662/2009
113662/2009
409/2010
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
09/03/2010
11/03/2010
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DO ENVIO INTEMPESTIVO DE DOCUMENTOS AO TRIBUNAL DE CONTAS. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA . 
Processo nº        11.366-2/2009
Interessada        CÂMARA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO
Assunto        Representação de Natureza Interna
Relator                                Conselheiro ALENCAR SOARES

       ACÓRDÃO Nº 409/2010
         
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 11.366-2/2009.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigo 29, inciso IX, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 7.103/2009 do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna formalizada pela Secretaria de Controle Externo da Quarta Relatoria à época, atual Terceira Relatoria, em desfavor da Câmara Municipal de Barão de Melgaço, sob a gestão do Sr. Pedro Domingos da Silva, ante o envio fora do prazo regimental da carga do Sistema APLIC do mês de fevereiro do exercício de 2009, contrariando o artigo 175, da Resolução nº 14/2007 e artigo 3º, § 1º, inciso IV, da Instrução Normativa nº 16/2008 e a Decisão Administrativa 05/2009 TCE; e, termos do artigo 75, inciso VIII, da Lei Complementar nº 269/2007 e artigo 289, inciso VIII, da Resolução nº 14/2007, aplicar ao gestor da Câmara  Municipal de Barão de Melgaço, Sr. Pedro Domingos da Silva, a multano valor de 30 UPFs-MT,  que deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 15 (quinze) dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado, como previsto no artigo 61, inciso II e §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007, condicionando a quitação deste débito ao envio a este Tribunal de Contas, pelo responsável, de documentos comprobatórios de seu recolhimento dentro deste mesmo prazo. Decorrido o prazo sem a devida comprovação do recolhimento da multa ou interposição de recurso, fica o responsável automaticamente constituído em débito perante o Tribunal de Contas do Estado, devendo o Núcleo de Certificação e Controle de Sanções proceder à inscrição do nome do referido gestor no cadastro de inadimplentes deste Tribunal, nos termos do artigo 76, § 3º, da Lei Complementar nº 269/2007, e após, encaminhar os autos à Procuradoria Geral do Estado para execução do débito. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os  requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.
         
Participaram, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007. 

Presente, representando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador-Chefe, em substituição legal, WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.