Detalhes do processo 114553/2014 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 114553/2014
114553/2014
94/2016
DECISAO
NÃO
NÃO
10/02/2016
11/02/2016
10/02/2016
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DECISÃO Nº 094/JJM/2016


PROCESSO Nº:        11.455-3/2014
ASSUNTO:        RECURSO ORDINÁRIO PROT. 1.829-5/2016 EM DESFAVOR DO JULGAMENTO SINGULAR 1527/JJM/2015
ÓRGÃO:                 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ESTRELA
AGRAVANTE:         MAURO ANDRÉ BUSINARO – PREFEITO MUNICIPAL
ADVOGADA:         LEDIJANE ZANDONADI OAB/MT 5.361

Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Sr. Mauro André Businaro, Prefeito Municipal de Porto Estrela, em desfavor do Julgamento Singular 1527/JJM/2015, exarado no processo em referência, que decidiu pela procedência da Denúncia e aplicou ao Recorrente, multa no valor de 21 UPFs/MT, em razão da ausência de repasse de parcelas de empréstimos consignados da servidora Lídia Malaquias Abreu, à instituição financeira consignatária Caixa Econômica Federal.

Atendendo ao disposto no inciso II, do artigo 271, da Resolução Normativa 14/07, o recurso foi a mim encaminhado para juízo de admissibilidade contudo, após prévia análise, verifico que o Recorrente ingressou neste Tribunal de Contas com Recurso Ordinário contra uma decisão singular, sendo que, de acordo com a Lei Orgânica, no seu art. 68, §§ 1º e 2º, cabe recurso de agravo contra decisão monocrática do conselheiro relator.

Desta forma, considerando o Princípio da Fungibilidade dos Recursos, entendo que o presente Recurso Ordinário deve ser analisado como Recurso de Agravo.

A fungibilidade recursal, nas palavras dos ilustres doutrinadores Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, na Obra Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 5ª ed. Salvador: Podivm, 2008, p. 46.:
"é aquele pelo qual se permite a conversão de um recurso em outro, no caso de equívoco da parte, desde que não houvesse erro grosseiro ou não tenha precluído prazo para a interposição. Trata-se de aplicação específica do princípio da instrumentalidade das formas".

Ante o exposto, entendo que o presente recurso deve ser conhecido como Recurso de Agravo e merece prosseguimento.

Superada a terminologia adotada equivocadamente pelo Recorrente, passo à análise do juízo de admissibilidade da peça recursal.

O referido recurso deve ser conhecido, pois é cabível, eis que desafia decisão singular (art. 270, II c/c 277, § 3º, do Regimento Interno); o ora Agravante é parte no processo (art. 270, § 2º, Regimento Interno); o recurso é tempestivo (art. 270, §§ 3º e 4º, Regimento Interno) nos termos da certidão constante dos autos (doc. digital 232464), que registra como data final o dia 01/02/2016, e o presente recurso foi interposto no dia 29/01/2016, conforme consta do doc. externo 1.829-52016; embora não encaminhada à esta Relatora, a petição foi recebida neste Gabinete, para efeitos do artigo 271, II, do Regimento Interno do TCE-MT, bem como preenche os requisitos do art. 273 do RITCE/MT.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, nos termos do § 3º, do artigo 275 e artigo 272, II, ambos respectivamente da Resolução 14/07, admito o Recurso de Agravo apenas no efeito devolutivo, sem retratação.

Por oportuno, ressalto que a petição do presente Recurso foi assinada pela advogada supracitada Ledijane Zandonadi, inscrita na OAB/MT 5.361, que possui o devido instrumento procuratório.

Publique-se.