Detalhes do processo 114618/2017 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 114618/2017
114618/2017
21/2022
ACORDAO
NÃO
NÃO
27/05/2022
10/06/2022
09/06/2022
EXTINCAO DO PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MERITO

PROCESSO Nº:
11.461-8/2017 E (7.058-0/2012 APENSO)
INTERESSADOS(AS):
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
SINDICATO DOS AGENTES DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSO -SAAFEMT

EDER MORAES DIAS
GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA ROGÉRIO LUIZ GALLO
PAULO RICARDO BRUSTOLIN DA SILVA
SENERI KERNBEIS PALUDO
ADVOGADOS(AS):
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS – OAB/TO 3.954
ASSUNTO:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
RELATOR:
CONSELHEIRO VALTER ALBANO
SESSÃO DE JULGAMENTO:
23/05 A 27/05/2022 – PLENÁRIO VIRTUAL

ACÓRDÃO Nº 21/2022 – PV
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA PARA APURAR IRREGULARIDADES OCASIONADAS PELA OMISSÃO DE CERTIDÕES DE CRÉDITO EMITIDAS NO BOJO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL, FIRMADO ENTRE A SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E O SINDICATO DOS AGENTES DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO SAAFEMT. DECLARAR PRESCRITA A PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo  11.461-8/2017.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 90, §5° da Resolução n° 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigo 1° da Resolução Normativa n° 3/2022, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 520/2022 do Ministério Público de Contas, em DECLARAR PRESCRITA a pretensão punitiva em relação ao Sr. Eder Moraes Dias, acerca dos fatos apurados na presente Tomada de Contas Especial, instaurada pela Secretaria de Estado de Fazenda, a fim de apurar as irregularidades ocasionadas pelas certidões de crédito emitidas no bojo do Acordo Extrajudicial, firmado em 19 de dezembro de 2008, entre a referida Secretaria e o Sindicato dos Agentes de Administração Fazendária do Estado de Mato Grosso – SAAFEME, com a EXTINÇÃO do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 1º da Lei 11.599/2021, art. 144 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o decurso de mais de cinco anos.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 27 de maio de 2022.