Detalhes do processo 114723/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 114723/2011
114723/2011
460/2014
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
20/02/2014
20/02/2014
NAO CONHECER


JULGAMENTO SINGULAR N°.460/WJT/2014

PROCESSO N°:        11.472-3/2011
PROCEDÊNCIA:        PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA/MT
RECORRENTE:        O. B. DE SOUZA ME
ASSUNTO:        RECURSO ORDINÁRIO


Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela empresa O. B. de Souza ME, representada pela senhora Renata Mendes Barbosa de Souza, em face do Acórdão nº 6.010/2013-TP, que não conheceu a úncia formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Juara, gestão, à época do Sr. José Alcir Paulino, acerca da inadimplência no pagamento de despesas em decorrência dos Contratos nºs 534/2009 e 514/2010, bem como da aquisição de óleos e lubrificantes em atendimento às diversas Secretarias do Município; e, ainda, extinguiu o processo sem resolução de mérito, determinando o seu arquivamento, tendo em vista a perda superveniente do objeto.

Convém registrar que nesta fase processual, segundo competência outorgada a esta Presidência pelos arts. 271, I, e 277 da Resolução Normativa nº 14/2007, cumpre-me estritamente efetuar o juízo de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto.

Dessa forma, compulsando os autos, quanto ao recurso em exame, tem-se que:

a) Cabimento: verifica-se que o recurso interposto está adequado às previsões contidas nos artigos 67, caput, da Lei Complementar nº 269/2007 c/c inciso I do art. 270 do RI/TCE/MT;

b) Legitimidade: constata-se que a recorrente não tem legitimidade para recorrer, nos termos do § 2º, do art. 270 do RI/TCE/MT, tendo em vista que o § 2º, do artigo, 219, da Resolução Normativa nº 14/2007 – Regimento Interno deste Tribunal de Contas, dispõe que “nos processos de denúncia ou representação, a participação do denunciante ou representante cessa com a apresentação da denúncia ou representação.
c) Tempestividade: verifica-se que a decisão recorrida foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do dia 13/1/2014, conforme certificação juntada aos autos, sendo que a peça recursal foi protocolada em 4/2/2014, ou seja, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Posto isso, concluo que o recurso ora analisado é tempestivo.

Diante do exposto, e tendo em vista, sobretudo, que a peça recursal descumpre o requisito de Legitimidade, contrariando os critérios de admissibilidade impostos pelo Regimento Interno, DECIDO não conhecer do Recurso Ordinário, por ausência de legitimidade da recorrente.

Publique-se