Detalhes do processo 115398/2020 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 115398/2020
115398/2020
301/2022
ACORDAO
NÃO
NÃO
28/06/2022
11/07/2022
08/07/2022
JULGAR IRREGULARES, GLOSAR E MULTAR

Processos nºs                          11.539-8/2020 e 11.590-8/2020 - apenso
                                                      CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO ARINOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARINGÁ
João Braga Neto
Moacir Pinheiro Piovesan
José Roberto Pereira Alves
Interessados
Gilcilayne Irena Lauro
Orto Prime – MT
Adriano Pires Xavier da Silva
Orto Prime Ltda
Simone Nunes Paraguassu
Advogados
Rony de Abreu Munhoz - OAB/MT 11.972
Seonir Antônio Jorge - OAB/MT 23.002
Andressa Santana da Silva Munhoz - OAB/MT 21.788
Michael César Barbosa Costa - OAB/MT 19.131/E
Braga Vinicius Pereira do Nascimento - OAB/MT 19.652
Aline Maiza Kessler dos Santos - OAB/MT 18.288
Assunto
Tomada de Contas Ordinária
Relator
Revisor
Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA
Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Data do Julgamento
28-6-2022 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 301/2022 – TP
Resumo: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO ARINOS. TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA. CONTAS REGULARES EM RELAÇÃO AO PRESIDENTE E SECRETÁRIA-EXECUTIVA DO CONSÓRCIO. CONTAS IRREGULARES EM RELAÇÃO AS EMPRESAS, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO E MULTA. AFASTAMENTO DE IRREGULARIDADES. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 11.539-8/2020.
e apenso.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 193 e 194 da Resolução nº 14/2207 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto-vista do Conselheiro Antonio Joaquim e contrariando os Pareceres nºs 6.368/2020 e 755/2022 do Ministério Público de Contas, nos autos da Tomada de Contas Ordinária que tratou de irregularidades na Dispensa de Licitação nº 01/2020, instaurada em desfavor do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Arinos, em: a) julgar REGULARES as contas prestadas pelos Srs. Moacir Pinheiro Piovesan e Gilcilayne Irene Lauro - Presidente e Secretária Executiva do Consórcio, em face do afastamento da responsabilização dos gestores pela irregularidade relacionada à aquisição superfaturada dos testes rápidos de Covid-19 (JB02 - subítem 4.1); b) julgar IRREGULARES as contas em face das empresas Orto Prime MT – Comércio de Produtos Cirúrgicos Ltda. (CNPJ 15.235.770/0001-90) e Orto Prime Ltda. (CNPJ 33.639.180/0001-05), ante a manutenção da responsabilização pela irregularidade JB02 - subitem 4.1, com determinação de restituição ao erário do montante de R$ 57.400,00 (cinquenta e sete mil e quatrocentos reais) em razão do sobrepreço apurado; c) aplicar multa de 10% sobre o valor atualizado do dano acima citado às empresas Orto Prime MT - Comércio de Produtos Cirúrgicos Ltda. e Orto Prime Ltda., com base no artigo 70, I, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 287 da Resolução nº 14/2007; d) AFASTAR as irregularidades relativas à suposta pesquisa de preço precária (GB06 - subitem 2), atribuída ao Sr. José Roberto Pereira Alves, Presidente da Comissão de Licitação, e ao pagamento antecipado de produtos essenciais para o combate da pandemia (JB03 - subitem 3.1), imputada aos ordenadores de despesas citados; bem como a multa de 6 UPFs/MT, imposta em decorrência da irregularidade referente à ausência de publicação no Portal Transparência das informações relacionadas à dispensa de licitação (NB10 - subitem 5.1); e) determinar à atual gestão do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Arinos que: e.1) implante e execute programa de capacitação continuada de servidores públicos, especialmente, os que atuam nas áreas de licitações e contratos, sobretudo, a fim de garantir a observância das novas regras constantes na Lei nº 14.133/2021; e.2) abstenha-se de realizar pagamento de despesas sem a regular liquidação, notadamente quando o nome empresarial e CNPJ são distintos dos dados da contratada, em inobservância ao disposto nos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964; e.3) abstenha-se de realizar pagamento de despesas sem a regular liquidação, em inobservância ao disposto nos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964; e.4) abstenha-se de realizar pagamento de despesa sem a verificação da conformidade da proposta de preços com os valores praticados no mercado, a fim de evitar a ocorrência de superfaturamento na execução dos contratos, nos termos do artigo 43, IV, da Lei nº 8.666/1993, c/c o artigo 11, III, da Lei nº 14.133/2021; e, e.5) adote medidas corretivas, no prazo de 90 (noventa) dias, no Portal Transparência, notadamente quanto à disponibilização, em aba específica, de todos os atos que decorram do enfrentamento do Covid-19, incluindo processos de aquisição, contratações e execução da despesa, nos termos do artigo 2º do Decreto Federal nº 7.724/2012, artigo 4°, § 2º, da Lei n° 13.979/2020 e à Orientação Técnica nº 05/2020 - TCE/MT; e, f) determinar o encaminhamento cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para adoção das providências que entender cabíveis, conforme dispõe o artigo 196 da Resolução nº 14/2007. A restituição de valores e a multa deverão ser recolhidas com recursos próprios no prazo de 60 dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. Encaminhe-se cópia, conforme determinação do item “f”.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, Presidente; VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF, não acolhendo a proposta de voto do Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA.
Com base no artigo 69, § 3º, da Resolução nº 14/2007, foi designado como Revisor o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 28 de junho de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)