Detalhes do processo 115932/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 115932/2012
115932/2012
115/2013
ACORDAO
NÃO
NÃO
19/02/2013
21/02/2013
JULGAR IMPROCEDENTE
Ementa: PREFEITURA E SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS DE CUIABÁ. DENÚNCIA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO PREGÃO PRESENCIAL 41/2012. IMPROCEDENTE. RECOMENDAÇÃO AO ATUAL CHEFE DO PODER EXECUTIVO DE CUIABÁ.

Processo nº        11.593-2/2012
Interessados        PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ
       SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS DE CUIABÁ
Assunto        Denúncia
Relator        Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Sessão de julgamento 19-2-2013 - Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 115/2013 -TP

Ementa: PREFEITURA E SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS DE CUIABÁ. DENÚNCIA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO PREGÃO PRESENCIAL 41/2012. IMPROCEDENTE. RECOMENDAÇÃO AO ATUAL CHEFE DO PODER EXECUTIVO DE CUIABÁ.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 11.593-2/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso XV e 45, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.528/2012Ministério Público de Contas, em julgar IMPROCEDENTE, Denúncia formulada pela Empresa Astra Comércio de Móveis e Embalagens Ltda-ME, neste ato representada pelos procuradores Darlã Martins Vargas – OAB/MT nº 5.300-B e Murilo Barros da Silva Freire – OAB/MT nº 8.942, em desfavor da Prefeitura e Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças de Cuiabá, sendo a Sra. Juliana Martins Rocha - Secretária Municipal de Planejamento e Finanças e a Sra. Adriane Caroline Souza Lourenço – Diretora de Compras e Licitações da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, acerca de irregularidades no Pregão Presencial 41/2012, cujo objeto foi o registro de Preços para a contratação de empresa especializada no fornecimento de Contentores (Caixas Coletoras de Resíduos), pelos motivos constantes nas razões do voto do Relator; recomendando, ainda, ao chefe do Poder Executivo de Cuiabá que adote ências no sentido de adequar o Decreto Municipal 5011/2011 aos ditames da Lei 10.520/2012.

Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.