Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto pelo Sr. JOÃO AVELINO BULHÕES(fls. 200/207-TCE/MT), em desfavor do V. Acórdão 13/2013-SC, publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE/MT no dia 15/07/2013, que julgou procedente a Representação de Natureza Interna em epígrafe, com aplicação de multa ao Recorrente no valor de 21,0 UPF/MT, nos termos regimentais.
Inconformado com o teor do Acórdão 13/2013-SC, o ex-gestor, ora recorrente, opôs os Embargos de Declaração, objetivando clarear e modificar a decisão recorrida, quanto aos supostos pontos omissos apresentados nas razões recursais da peça.
É importante ressaltar que, nesta fase processual, de acordo com a competência outorgada a esta Relatora, nos termos dos artigos 272, 273 e 276, todos contidos na Resolução 14/2007 - RITCE/MT, cumpre-me PRELIMINARMENTE efetuar o juízo de admissibilidade das peças recursais.
Dessa forma, considerando a decisão do Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Contas às fls.228-TCE, e ainda, verificando que houve o cumprimento dos requisitos de admissibilidade impostos pelo Regimento Interno deste Tribunal de Contas, CONHEÇO Embargos de Declaração às fls. 200/207-TCE/MT, do recorrente Sr. JOÃO AVELINO BULHÕES, o qual RECEBO NO EFEITO SUSPENSIVO, estabelece o parágrafo § 1º, do art. 69, da Lei Complementar 269/2007 c/c o inciso III, do art. 272 ,da Resolução 14/2007/TCE-MT.
Determino a remessa dos autos ao Ministério Público de Contas para nova manifestação, tendo em vista a opinião da Consultoria Jurídica deste Tribunal exarada às fls. 223/226-TCE/MT e decisão do Presidente deste Tribunal, às fls. 228-TCE.