Detalhes do processo 115967/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 115967/2012
115967/2012
316/2014
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
06/02/2014
06/02/2014
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JULGAMENTO SINGULAR nº 316/jjm/2014

PROCESSO        11596-7/2012
INTERESSADO        DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE VÁRZEA GRANDE
RECORRENTE        JOÃO AVELINO BULHÕES
PROCURADOR        MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA JÚNIOR (OAB/MT 9.839)
ASSUNTO                EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto pelo Sr. JOÃO AVELINO BULHÕES(fls. 200/207-TCE/MT), em desfavor do V. Acórdão 13/2013-SC, publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE/MT no dia 15/07/2013, que julgou procedente a Representação de Natureza Interna em epígrafe, com aplicação de multa ao Recorrente no valor de 21,0 UPF/MT, nos termos regimentais.

Inconformado com o teor do Acórdão 13/2013-SC, o ex-gestor, ora recorrente, opôs os Embargos de Declaração, objetivando clarear e modificar a decisão recorrida, quanto aos supostos pontos omissos apresentados nas razões recursais da peça.

É importante ressaltar que, nesta fase processual, de acordo com a competência outorgada a esta Relatora, nos termos dos artigos 272, 273 e 276, todos contidos na Resolução 14/2007 - RITCE/MT, cumpre-me PRELIMINARMENTE efetuar o juízo de admissibilidade das peças recursais.

Dessa forma, considerando a decisão do Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Contas às fls.228-TCE, e ainda, verificando que houve o cumprimento dos requisitos de admissibilidade impostos pelo Regimento Interno deste Tribunal de Contas, CONHEÇO Embargos de Declaração às fls. 200/207-TCE/MT, do recorrente Sr. JOÃO AVELINO BULHÕES, o qual RECEBO NO EFEITO SUSPENSIVO, estabelece o parágrafo § 1º, do art. 69, da Lei Complementar 269/2007 c/c o inciso III, do art. 272 ,da Resolução 14/2007/TCE-MT.

Determino a remessa dos autos ao Ministério Público de Contas para nova manifestação, tendo em vista a opinião da Consultoria Jurídica deste Tribunal exarada às fls. 223/226-TCE/MT e decisão do Presidente deste Tribunal, às fls. 228-TCE.

Após, devolvam-me para prosseguimento processual.

PUBLIQUE-SE.