Detalhes do processo 116173/2008 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 116173/2008
116173/2008
3128/2009
ACORDAO
NÃO
NÃO
15/12/2009
17/12/2009
JULGAR IRREGULARES, MULTAR
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2008. IRREGULARES. DETERMINAÇÕES AO ATUAL GESTOR. PROCEDENTES AS DENÚNCIAS REFERENTES AOS PROCESSOS NºS 20.265-7/2008, 11.617-3/2008, 11.071-0/2008 E 11.070-1/2008 (APENSOS), BEM COMO, A REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA PROCESSO Nº 3.490-8/2008 (APENSO). APLICAÇÃO DE MULTAS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DESTA DECISÃO AO RELATOR DAS CONTAS DE 2009, PARA ANÁLISE E JULGAMENTO QUANTO AO ATRASO NO ENCAMINHAMENTO DOS INFORMES DO APLIC REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO/2008.
Processos nºs        7.075-0/2009, 12.775-2, 9.435-8/2008, 3.490-8/2008, 11.070-1/2008, 11.071-0/2008, 11.617-3/2008 e 20.265-7/2008 (apensos). 
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE  TANGARÁ DA SERRA
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2008, Relatório de Contas de Gestão de Obras e Serviços de Engenharia, Relatório de Acompanhamento Concomitante de Obras e Serviços de Engenharia, Denúncias e Representação de Natureza Interna.
Relator         CONSELHEIRO CAMPOS NETO

ACÓRDÃO Nº 3.128/2009        

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº  7.075-0/2009.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso II e artigos 16 e 23, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), combinado com o artigo 194, inciso I e II, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.488/2009 do Ministério Público, em julgar IRREGULARES as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, relativas ao exercício de 2008, sob a responsabilidade gestor . Júlio César Davoli Ladeia, Prefeito Municipal de Tangará da Serra, com a responsabilidade solidária dos seguintes gestores, ordenadores de despesas: Maria Dalva Specian Chaves – Secretária Municipal de Fazenda; Angela Joana Cesar Dedoja Louret – Secretária Municipal de Assistência Social; Ériko Sandro Suares – Secretário Municipal de Administração e Controle Interno; Mário Lemos  de Almeida (período de 22/4 a 31/12/08)– Secretário Municipal de Saúde; Rosenilda Gragel Oliveira – Secretária Municipal de Educação e Cultura no período de 1-1-2008 a 7-3-2008; Junior Schleicher – Secretário Municipal de Educação e Cultura no período de 8-3-2008 a 31-12-2008;  Francisco Carlos Clemente – Secretário Municipal de Infra-Estrutura no período de 15-3-2008 a 31-12-2008, e do Contador do referido período Sr. Maurício Barbosa de Freitas, inscrito no CRC-MT sob o nº 010531-5; sendo que, por maioria, de acordo com o voto do Conselheiro Relator, não foi determinada a restituição de valores aos cofres públicos citada no Parecer do Ministério Público; e julgar PROCEDENTESas Denúncias – processos apensos nºs: 20265-7/2008,  11617-3/08, 11071-0/08 e 11070-1/08, bem como a Representação de Natureza Interna constante do processo apenso nº 3490-8/08, com base no art. 29, inciso IX, da Resolução nº 14/2007, todas formuladas em desfavor da Prefeitura de Tangará da Serra, gestão do Sr. Júlio César Davoli Ladeia; e, com fundamento no artigo 75, incisos I, II, III e VII da Lei Complementar n.° 269/2007, c/c artigo 289, incisos I, II, III, IV e VIII da Resolução nº 14/2007, aplicar multa, nos seguintes  valores: a)50 (cinqüenta) UPFs/MT, aos gestores elencados no item A desta decisão, em razão das irregularidades remanescentes apontadas no relatório técnico de auditoria e face os atos de gestão ilegítimo e antieconômico e com grave infração à norma legal ou regulamentar, já discriminadas em meu voto; b)25 (vinte e cinco)    UPFs/MT, a sra. Maria Dalva Specian Chaves– Secretária Municipal de Fazenda, responsável pelos atrasos dos Informes do Sistema APLIC relativos a Carga Inicial e aos meses de janeiro à abril/2008, a serem recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias, com encaminhamento do comprovante de recolhimento a esta Corte de Contas, nesse mesmo prazo;  c) 10 (dez) UPFs/M,  ao sr. Júlio César Davoli Ladeia, Municipal de Tangará da Serra, face as Denúncias - processos apensos nºs: 20265-7/2008, 11617-3/08, 11071-0/08 e 11070-1/08 e Representação Interna constante do processo apenso nºs 3490-8/08, apresentadas contra o gestor;  ainda, determinandoà atual gestão as seguintes medidas: 1)sejam obedecidas  as exigências da Lei nº 4./64 e da Lei Complementar 101/2000, principalmente no que tange à arrecadação e cobrança de receitas; 2)observe a legalidade da realização dos procedimentos licitatórios destacando que os artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666/93 são exceções a regra; 3) o  sistema de controle interno; 4) ça os prazos estabelecidos pelo Egrégio Tribunal de Contas; 5) movimentações financeiras do município sejam feitas apenas em bancos oficiais; 6) o  planejamento das compras e das contratações de forma anual, sem fragmentação de despesas; 7) aprimorado o controle financeiro do município, evitando-se a ocorrência de despesas contrárias a boa norma contábil/financeira; 8)  destinados à assistência social sejam aplicados em conformidade com as exigências previstas em lei, evitando a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios a entidades não conveniadas; 9)  as obrigações com restos a pagar na ordem cronológica, sendo permitida a sua não obediência apenas nos casos de urgência mediante justificativas expressas; 10)  derivadas da ausência do controle interno sejam sanadas no exercício subseqüente que são: ausência de controle de estoque de materiais de almoxarifado, controle de quilometragem, gastos com combustíveis e manutenção da fronta; e, 11) ão realização de despesas impróprias, que afrontas as normas  vigentes ou ainda, que tragam prejuízos ao erário; e, 12) ão realizar despesas impróprias na Educação e FUNDEB sob pena de reprovação das contas de governo e gestão. As multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, com recursos próprios, no prazo de 15 (quinze) dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007. O gestor  poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução  nº 14/2007. Envie-se cópia desta decisão ao Conselheiro Relator das contas anuais/2009 do Município de Tangará da Serra, para análise e julgamento quanto ao atraso no encaminhamento do informe do APLIC referente ao mês de dezembro/2008.

Vencidos os Conselheiros ALENCAR SOARES e WALDIR JÚLIO TEIS apenas no que se refere à restituição de valores aos cofres públicos, pois acompanharam o Parecer do Ministério Público no sentido de que fosse determinado o ressarcimento, contrariando o voto do Relator, nesse particular.

Participaram, ainda, do julgamento os senhores conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO,  e HUMBERTO BOSAIPO.

Presente, representando o Ministério Público, o Procurador-Chefe, GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.