PRINCIPAL:PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BANDEIRANTES
REPRESENTANTE:CASA DE AMPARO À FAMÍLIA, IDOSO, CRIANÇA E ADOLESCENTE - CAFICA
REPRESENTADOS:SOLANGE SOUSA KREIDLORO – ex-Prefeita Municipal Período: 01/01/2013 a 31/12/2016
FABIO ROCHA DA SILVA – Responsável Contábil – Período: 01/01/2017 a 31/12/2017
RELATOR:CONSELHEIRO INTERINO LUIZ CARLOS PEREIRA
Trata-se de Denuncia proposta pela Casa de Amparo à Família, Idoso, Criança e Adolescente – CAFICA em face da Prefeitura Municipal de Nova Bandeirante, em razão da suposta prestação de serviços sem o pagamento correspondente, no período compreendido entre 2015 e 2016, sob a gestão da Sra.
Solange Sousa Kreidloro.
Em sede de juízo de admissibilidade (Doc. Digital n. 145653/2017) esta foi recebida como Representação de Natureza Externa, nos termos do artigo 217 e seguintes do Regimento Interno desta Corte de Contas.
A SECEX, ao analisar os autos, concluiu pela procedência dos fatos denunciados.
Em observância ao contraditório e à ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal¹, os Responsáveis foram devidamente citados mediante Oficio n. 398/2018 (Doc. Digital n.º 67073/2018) e Oficio n. 399/2018 (Doc. Digital n.º 67074/2018).
Em sua defesa (Doc. Digital n.°107867/2018) a Sra. Solange Sousa Kreidloro alegou que o cargo de prefeita é de muita responsabilidade e que não poderia estar a par de todas as demandas do Município, cujo atributo era da Secretaria de Saúde e que, à época, lhe foi informado, pelo então responsável, que não havia documentos comprobatórios suficientes da realização do serviço, razão pela qual o pagamento não foi efetivado.
Por sua vez o Sr. Fabio Rocha da Silva (contador) aduziu que as informações necessárias à contabilização da despesa não lhe foram encaminhadas e, por conseguinte, não havia elementos para a geração de informes ao Sistema APLIC (Doc. Digital n.º 10.032-8/2018).
A Secretaria de Controle Externo de Administração Municipal, por ocasião da análise da defesa apresentada, opinou pela permanência das irregularidades, quais sejam:
SOLANGE SOUSA KREIDLORO - PREFEITO / Período: 01/01/2013 a 31/12/2016
1) MB99 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_99. Irregularidade referente à Prestação de Contas, não contemplada em classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT.
1.1)
Não registrar no Sistema APLIC, as despesas com o Casa de Amparo à Família, Idoso, Crianças e Adolescente – CAFICA, no montante R$ 27.120,00. – Tópico - 3. DA ANÁLISE DOS FATOS REPRESENTADOS
SOLANGE SOUSA KREIDLORO - PREFEITO / Período: 01/01/2013 a 31/12/2016
FABIO ROCHA DA SILVA - RESPONSÁVEL CONTÁBIL / Período: 01/01/2017 a 31/12/2017
2) CB01 CONTABILIDADE_GRAVE_01. Não- contabilização de atos e/ou fatos contábeis relevantes que impliquem na inconsistência dos demonstrativos contábeis (arts. 83 a 106 da Lei 4.320/1964 ou Lei 6.404/1976).
2.1) Deixar de contabilizar despesas com o Casa de Amparo à Família, Idoso, Crianças e Adolescente – CAFICA no montante R$ 27.120,00. - Tópico - 3. DA ANÁLISE DOS FATOS REPRESENTADOS
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n.º 3.915/2018, manifestou-se pela procedência desta Representação, com a consequente aplicação de multa aos Representados e formalização de determinação a atual gestão, para que observe o disposto em lei para o regular processamento da despesa, nos termos do § 2°do artigo 22 da LO-TCE/MT, garantindo a credibilidade dos demonstrativos contábeis conforme os artigos 58 a 64 da Lei nº 4.320/64.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que a matéria examinada nos autos comporta Julgamento Singular, na forma do artigo 90, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas².
Quanto ao não registro no Sistema APLIC das despesas com a CAFICA no valor de R$ 27.120,00 (MB99) a Sra. Solange aduz em sua defesa que as despesas nunca chegaram ao setor que as contabiliza, bem como lhe foi informado, pela Secretaria de Saúde, que os documentos apresentados pela CAFICA não comprovavam a prestação do serviço e que em razão disso não houve o pagamento e, por conseguinte, movimentação no sistema de contabilidade (CB01), razão pela qual mencionadas informações não foram enviadas ao TCE/MT mediante Sistema APLIC.
Não obstante os argumentos da Defendente, verifico que a Representada Solange deixou de efetuar os lançamentos dos fatos e atos no sistema orçamentário e financeiro no Sistema APLIC, situação esta que prejudica o acompanhamento da execução das despesas e fragiliza o sistema de informações contábeis, bem como não determinou ao responsável contábil que as registrasse.
Em que pese as justificativas da Sra. Solange, estas não afastam o dever da enquanto Chefe do Poder Executivo, em fiscalizar os atos dos seus administrados e de zelar pelo cumprimento das normativas vigentes.
Dessa forma, incontestável a responsabilidade da Sra. Solange Sousa Kreidloro quanto ao não registro de despesas no Sistema APLIC e a não contabilização de atos e fatos contábeis, os quais implicam na inconsistência dos demonstrativos contábeis.
No que pertine a não contabilização de despesas com a Casa de Amparo à Família, Idoso, Crianças e Adolescente – CAFICA no montante R$ 27.120,00, o responsável contábil – Sr. Fabio Rocha da Silva, alegou que a Secretaria de Saúde Municipal de Nova Bandeirantes realizava os encaminhamentos diretamente para à CAFICA,para que esta efetuasse os agendamentos e assim a comunicação permanecia restrita entre ambas, motivo pelo qual este não poderá ser responsabilizado pela não contabilização de uma despesa que sequer chegou ao seu conhecimento.
Sem embargo dos argumentos trazidos pelo Defendente, o que se extrai do caso em exame é que o processamento das despesas afrontou a tríade do gasto público (empenho-liquidação -pagamento), a qual deve ser obrigatoriamente seguida na gerência dos recursos públicos, em determinação aos ditames do art. 60 da Lei nº 4.320/1964, que assim dispõe:
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
Desse modo, a assertiva do Defendente não possui o condão de sanar as impropriedades, na medida em que o ato de gestão financeira que concretiza a primeira fase da execução orçamentária do gasto público é o ato de empenho que assegura a reserva de numerário para o adimplemento da obrigação. Sem a sua realização prévia, a despesa não poderá ser liquidada e paga, configurando despesa irregular.
A prática de ato de gestão com infração à norma legal de natureza contábil que estabelece o prévio empenho (art. 60 da Lei nº 4.320/64) configura irregularidade grave, pois traz, como consequência, a falta de controle dos gastos públicos.
Diante disso, os argumentos trazidos na defesa não são suficientes para eximir a responsabilidade atribuída ao então responsável contábil.
Diante do exposto, e nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 269/2007, acolho o Parecer Ministerial nº 3.915/2018 de lavra do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps,para:
I) Conhecer da presente Representação de Natureza Externa formulada pela Casa de Amparo à Família, Idoso, Criança e Adolescente – CAFICA em face da Prefeitura Municipal de Nova Bandeirante;
II) julgá-la procedente em razão ocorrência das irregularidades MB99 e CB01;
III) aplicar multa a Sra. Solange Sousa Kreidloro, ex-prefeita municipal de Nova Bandeirante, nos termos do art. 75, III, da LO-TCE/MT c/c o art. 286, II, do RI-TCE/MT no valor de 06 UPFs/MT, em razão da irregularidade MB_99;
IV) aplicar multa a Sra. Solange Sousa Kreidloro, ex-prefeita municipal, e ao Sr. Fábio Rocha da Silva, responsável contábil, nos termos do art. 75, III, da LO-TCE/MT c/c o art. 286, II, do RI-TCE/MT, no valor de 06 UPFs/MT para cada um dos Representados, em razão da irregularidade CB 01;
V) determinar ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Nova Bandeirante que observe o disposto em lei para o regular processamento da despesa, garantindo a credibilidade dos demonstrativos contábeis conforme dispõem os artigos 58 a 64 da Lei nº 4.320/64.
Ressalto que a multa imposta deverá ser recolhida aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, com recursos próprios, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme disposto no artigo 286, § 1º da Resolução nº 20/2010, mediante boleto bancário que se encontra disponível no endereço eletrônico htttp://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Publique-se.
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¹ Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
II – (..) e para decidir processos dessa mesma espécie, quando a manifestação da Secretaria de Controle Externo e o parecer do Ministério Público de Contas forem acolhidos integralmente na decisão do relator;