INTERESSADO(A)PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS
GESTOR(A) ALTINO VIEIRA DE REZENDE FILHO
ASSUNTO REPRESENTAÇÃO PROPOSTA PELA SECEX DA 3ª RELATORIA, FACE AO NÃO ENVIO DENTRO DO PRAZO REGIMENTAL, DO RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO DO 1º QUADRIMESTRE/2011
De acordo com a competência estabelecida no art. 91, § 3º da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica TCE) c/c os arts. 90, inciso VI e 224, inciso II, alínea “a” da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno TCE/MT), formalizou-se a representação por inadimplência da Prefeitura Municipal de Campinápolis, face ao não envio, dentro do prazo regimental, das informações do Sistema LRF Cidadão atinente ao 1° e 2º Bimestre de 2011, e do simultâneo 1º quadrimestre/2011, e da carga inicial e dos meses de janeiro a abril/2011, contrariando ao disposto no art. 4º, inciso V da Resolução nº 02/2003/TCE, e art. 166, inciso III da Resolução nº 14/2007, e do Simultâneo de acordo com a Resolução Normativa nº 01/2009, art. 184, § único da Resolução nº 14/2007.
O gestor, devidamente notificado por meio dos ofícios GAB.ASF/n° 658/2011, 697/2011 e 619/2011 apresentou defesa que, todavia, não veio acompanhada de justificativa plausível acerca do não envio, dentro do prazo regimental, das informações.
A equipe técnica da 3° Relatoria concluiu pela manutenção da irregularidade, tendo em vista que as justificativas não apresentam fatos novos.
Entendo que as alegações de defesa não devem prosperar, uma vez que as justificativas não têm o condão de eximir a responsabilidade do gestor.
Posto isso, acolho o Parecer Ministerial nº 7762/2011 e comino a Sr. Altino Vieira de Rezende Filho, Prefeito Municipal de Campinápolis multa pecuniária de 91,8 UPFs/MT, devido ao não encaminhamento das informações do Sistema LRF Cidadão atinente ao 1° e 2º Bimestre de 2011, e do simultâneo 1º quadrimestre/2011 e da carga inicial e dos meses de janeiro a abril/2011, dentro do prazo regimental, nos termos do art. 75, inciso VIII da LC nº 269/2007, e art. 289, inciso VIII da Resolução nº 14/2007.
A multa deverá ser recolhida com recursos próprios ao FUNDECONTAS, nos termos do artigo 78 da Lei Complementar nº 269/2007 e artigo 286, § 1º da Resolução Normativa n. 20/2010 TCE, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão, sendo que o boleto bancário está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas (http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas).
A ausência dessa comprovação implicará na inscrição do nome do gestor no Cadastro de Inadimplentes deste Tribunal, sendo que, ao final do exercício, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para a execução do débito.