Detalhes do processo 116548/2013 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 116548/2013
116548/2013
504/2020
ACORDAO
NÃO
NÃO
26/11/2020
01/02/2021
29/01/2021
NAO PROVER RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO E MANTER DECISAO ANTERIOR



Processo nº        11.654-8/2013
Interessados        FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
       MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
       Jairo de Lima Souza – ex-Gestor
       Maurício Magalhães Faria Neto – OAB/MT nº 15.436 (Maurício Magalhães Faria Júnior Advocacia S/S – OAB/MT nº 392) - Procurador
       Luciene Soares Bonfim Ricci - ex-Gestora
       Allex Albert Rodrigues - Coordenador-geral de Auditoria Atuária, Contabilidade e Investimentos - MPS
       Euro DTVM S/A
       Sérgio de Moura Soeiro - Controlador
       João Luiz Ferreira Carneiro e Jorge Luiz Chrispim – Administradores
       Antônio Augusto Figueiredo Basto - OAB/PR nº 16.950, Luis Gustavo Rodrigues Flores – OAB/PR nº 27.865, Rodolfo Herold Martins - OAB/PR nº 48.811 e outros - Procuradores
       Osmar Brasil de Almeida - Liquidante
       Quality Consultoria (Rosângela Moura Silva Consultoria - ME)
       Rosângela Moura Silva e Élson Jacinto da Silva – Representantes legais
Assunto        Representação de Natureza Externa
       Embargos de Declaração – 17.831-4/2016
Relator        Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA

Sessão de Julgamento        26-11-2020 – Tribunal Pleno (Extraordinária - Por Videoconferência)

ACÓRDÃO Nº 504/2020 – TP

Resumo: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 11.654-8/2013.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, c/c o artigo 144 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.316/2019 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator em,  preliminarmente, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração constantes do documento nº 17.831-4/2016, opostos em face do Acórdão nº 97/2016-SC pelo Sr. Jairo de Lima Souza – ex-gestor do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de São José dos Quatro Marcos, neste ato representado pelo procurador Maurício Magalhães Faria Neto – OAB/MT nº 15.436 (Maurício Magalhães Faria Júnior Advocacia S/S – OAB/MT nº 392), conforme fundamentos constantes no voto do Relator.  

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria n° 124/2017).

Participaram do julgamento os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF – Presidente, VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO, os Conselheiros Interinos LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020) e JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017)e o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL, em substituição ao Conselheiro Interino RONALDO RIBEIRO (Portaria nº 014/2020).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 26 de novembro de 2020.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)