Detalhes do processo 117110/2015 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 117110/2015
117110/2015
1070/2016
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
12/12/2016
13/12/2016
12/12/2016
INDEFERIR
JULGAMENTO SINGULAR Nº 1070/JCN/2016

PROCESSO Nº:                19.950-8/2016
PRINCIPAL:                CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO BUGRES
INTERESSADO:                VANDERSON VITOR DA SILVA
ASSUNTO:                PEDIDO DE RESCISÃO REF. PROCESSO Nº 11.711-0/2015
ADVOGADA :                MARLI GUARNIERI DE LIMA, OAB/MT nº 11.865

Trata-se de Pedido de Rescisão formulado pelo Sr. VANDERSON VITOR DA SILVA, ex-Presidente da Câmara Municipal de Barra do Bugres, representado por sua procuradora Dra. Marli Guarnieri de Lima, OAB/MT nº 11.865.

Em 13/12/2013 o E. Plenário julgou Regulares com Recomendações e Determinações legais as Contas da Câmara Municipal de Barra do Bugres, exercício de 2012 (processo n. 5.573-5/2012 TCE/MT), sob a relatoria da Conselheira Jaqueline Jacobsen.

Dessa decisão, o interessado interpôs Recurso Ordinário, que foi provido parcialmente pelo Acórdão nº 456/2015, no sentido de excluir a restituição ao erário e a multa em razão da irregularidade 8.1, sob relatoria do Conselheiro Antônio Joaquim.

Ciente dessa deliberação, o Ministério Público de Contas protocolou Pedido de Rescisão (processo nº 11.711-0/2015 TCE/MT) julgado procedente pelo Acórdão nº 56/2016-TP, voltando a ter efeito a determinação para restituição de valores ao Sr. Vanderson Vitor da Silva.

Agora, o interessado requer a desconstituição do Acórdão nº 56/2016-TP, via deste Pedido de Rescisão, com pedido de efeito suspensivo, cujo sorteio coube à minha relatoria, visando rediscutir a matéria.

É o Relatório.

Decido.

Vale destacar, que nesta fase processual cumpre-me efetuar o juízo prévio de admissibilidade, nos termos do artigo 254 do RITCE/MT e verificar se as exigências dos artigos 251 e 252 do mesmo diploma legal foram atendidas, os quais transcrevo:

Art. 251. À parte, ao terceiro juridicamente interessado e ao Ministério Público de Contas é atribuída legitimidade para propor Pedido de Rescisão de Acórdão atingido pela irrecorribilidade, quando:
I.a decisão tenha sido fundada em prova cuja falsidade foi demonstrada em sede judicial;
II.tenha ocorrido a superviniência de novos elementos de prova capazes de desconstituir os anteriormente produzidos;
III.houver erro de cálculo ou erro material;
IV.tenha participado do julgamento do feito conselheiro ou auditor substituto de conselheiro alcançado por causa de impedimento ou de suspeição;
V.violar literal disposição de lei;
VI.configurada a nulidade processual por falta ou defeito de citação. (…)”

Art. 252. Os pedidos de rescisão deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I. Interposição por escrito;
II. Apresentação dentro do prazo;
III.qualificação indispensável à identificação do interessado;
IV.assinatura de quem tenha legimidade para fazê-lo;
V.formulação do pedido com clareza, inclusive se for o caso, com indicação da norma violada pela decisão e comprovação documental dos fatos.”

Art.254. Caberá ao conselheiro relator do pedido de rescisão o juízo de admissibilidade, rejeitando-o, liminarmente, quando:
I. Não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art.251;
II.Ausentes os pressupostos de admissibilidade;
III.Quando o pedido estiver fundado exclusivamente em precedente
jurisprudencial;
IV.Quando o autor não apresentar, junto com a petição inicial, a decisão que pretende rescindir e os documentos essenciais ao conhecimento da causa.”

Analisando a peça rescisória, conclui-se que o requerente é parte legítima, assim como o pedido foi interposto tempestivamente, uma vez que a decisão a ser desconstituída foi publicada em 04/03/2016 e o protocolo ocorreu em 20/10/2016, ou seja, dentro do prazo legal de 02 anos.

No entanto, quanto ao cabimento, verifica-se que o Pedido de Rescisão não merece ser conhecido. Primeiro, porque não foi formulado com a devida clareza, pois nem sequer foi mencionada a norma violada, conforme exigência contida no artigo 252, V do RITCE/MT.

Segundo, porque a causa de pedir é incompatível com as previstas no rol do artigo 251, já que o interessado visa apenas a rediscussão da matéria, não sendo comprovada qualquer das hipóteses autorizativas da admissibilidade da rescisão.

Terceiro, porque o ex-gestor não apresentou junto à petição inicial a decisão que pretende rescindir e os documentos essenciais ao conhecimento da causa, fato este que autoriza o Relator a rejeitar liminarmente o pedido rescisório, com base no artigo 254, IV do RITCE/MT.

O Pedido de Rescisão é instrumento destinado à modificação de Acórdão atingido pela irrecorribilidade. Dessa forma, como condição de admissibilidade, os Pedidos de Rescisão devem preencher obrigatoriamente requisitos expressamente previstos na legislação pertinente, atinentes à legitimidade, tempestividade e cabimento, sendo imperiosa a observância conjunta de todos os elementos como condição para seu conhecimento.

É necessário esclarecer, por fim, que o Pedido de Rescisão tem por objetivo invalidar uma decisão viciada por, pelo menos, um daqueles motivos elencados na norma, e não para promover alterações no posicionamento adotado, como pretende o requerente.

Portanto, o simples inconformismo com o Acórdão que lhe foi desfavorável, não é suficiente para rescindir decisão plenária, devendo estar claramente demonstrada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 251 do RITCE/MT, o que não ocorreu.

Diante do exposto e, com fulcro no art. 254, II e IV do RITCE/MT, decido pelo juízo negativo de admissibilidade deste Pedido de Rescisão.

Publique-se.

Arquive-se.