Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Sr. Vanderson Vitor da Silva, Ex-Vereador Presidente da Câmara Municipal de Barra do Bugres, em face do Julgamento Singular nº 1070/JCN/2016, publicado em 13/12/2016, que decidiu pelo juízo negativo de admissibilidade do Pedido de Rescisão no processo autuado sob o nº 19.950-8/2016 no âmbito desta egrégia Corte de Contas.
Como se verifica dos autos, em sede recursal, o Agravante trouxe seu inconformismo quanto ao julgamento que não conheceu do Pedido de Rescisão proposto por ele contra o Acórdão 56/2016 – TP.
De acordo com as razões recusais, a decisão rescindenda (Acórdão 56/2016 – TP) teria violado a Lei Municipal nº 1.826/2008, o que, por consequência, enquadraria na hipótese permissiva prevista no inciso V do art. 251 do Regimento Interno do TCE/MT para o cabimento do seu Pedido de Rescisão.
Nessa linha de raciocínio, o Agravante expôs ainda, que a ausência da apresentação dos documentos obrigatórios exigidos no inciso IV do art. 254 do RITCE/MT, tal como a decisão que pretende rescindir e outras informações essenciais ao conhecimento da causa, poderiam ser supridas por meio da juntada dessas peças aos autos ou da verificação delas junto aos autos digitais.
Em análise preliminar às razões recursais, este Relator, a priori, conheceu do presente Recurso de Agravo, deixando de exercer o juízo de retratação1.
Dispensada a manifestação da equipe técnica, os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas, o qual, por meio Parecer nº 492/2017, subscrito pelo Procurador Alisson Carvalho de Alencar, opinou pelo não conhecimento do presente Recurso de Agravo, devido a intempestividade e, alternativamente, em caso de manutenção do juízo positivo de admissibilidade, pelo seu improvimento.
É o necessário relato.
DECIDO.
De inicio, destaco que a matéria que passo a examinar comporta o Julgamento Singular, na forma prevista no inciso II do artigo 90 da Resolução nº 14/2007 RITCE/MT.
Posto isso, registro que, em um primeiro momento, expus juízo de admissibilidade positivo ao presente Recurso de Agravo, haja vista que a interposição fora feita de forma tempestiva, por parte legítima e contra decisão singular desta Relatoria, a qual ainda não havia sido combatida pela via recursal.
Todavia, ao examinar a Certidão de divulgação do Julgamento Singular nº. 1070/JCN/2016, ora agravado, constatei que a decisão fora publicada na edição nº. 1010 do Diário Oficial de Contas do dia 12/12/2016, sendo considerada como data da publicação 13/12/2016.
Desta forma, considerando que a Portaria TCE/MT nº. 166/2016 suspendeu os prazos processuais de 21/12/2016 a 20/01/2017, tem-se que dos 15 (quinze) dias de prazo para apresentação do recurso (art. 270, §3º,do RITCE/MT), transcorreram 7 (sete) no ano de 2016 (de 14/12/2016 a 20/12/2016), e 08 (oito) em no ano de 2017 (de 23/01/2017 a 30/01/2017), findando o prazo recursal no dia 30/01/2017.
A título de conhecimento, colaciono a seguir os termos da aludida Certidão:
Assim sendo, concluo pela intempestividade do presente Recurso de Agravo, uma vez que esse apenas fora protocolizado no dia 31/01/20172, estando portanto, extemporâneo ao prazo final para sua apresentação, que findou em 30/01/2017, como orienta o §3º do art. 270 do RITCE/MT.
Neste diapasão, consigno ainda, que o Agravante possuía 15 (quinze) dias para realizar o protocolo do recurso, muito embora tenha optado por apresentar seu inconformismo apenas após o vencimento desse lapso temporal.
Com efeito, trago à baila o regramento contido no §4º do artigo 64 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas:
“Art. 64
(...)
§4º. O prazo para interposição de quaisquer das espécies recursais é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão recorrida no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado. (NOVA REDAÇÃO DO § 4º, DO ART. 64 DADA PELA LC 475/12)”.
De igual modo, tem-se a orientação do Regimento Interno desta Corte, senão vejamos:
“Art. 270. Nos termos da Lei Complementar 269/2007, cabem as seguintes espécies recursais:
(…)
§3º. Independente da espécie recursal, o prazo para interposição do recurso é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão recorrida no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso”. (grifei).
Por essas razões, coaduno integralmente com o entendimento do Ministério Público de Contas, motivo porque não conheço do Recurso de Agravo, face a sua intempestividade, mantendo incólume os termos exarados no Julgamento Singular nº 1070/JCN/2016, que decidiu pelo Juízo Negativo de Admissibilidade do pedido de Rescisão.
Publique-se.
Arquive-se.
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1 Documento Digital nº. 19766/2017.
2 Conforme Termo de Aceite nº. 13221/2017 (doc. nº. 19766/2017).