Detalhes do processo 117730/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 117730/2012
117730/2012
591/2014
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
18/03/2014
26/03/2014
PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO

Ementa: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BARÃO DE MELGAÇO.  CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DAS MULTAS DESCRITAS NAS LETRAS “B” E “C”, DO ACÓRDÃO Nº 107/2013-SC. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

Processo nº                        11.773-0/2012 (2 volumes)
Interessado                FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BARÃO DE MELGAÇO
Gestor/Responsável        Benedito de Pinho Amorim
Assunto                        Recurso Ordinário – 27.245-0/2013 (contas anuais de gestão do exercício de 2012)
Relator                        Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de julgamento        18-3-2014 - Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 591/2014 - TP  

Ementa: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BARÃO DE MELGAÇO.  CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DAS MULTAS DESCRITAS NAS LETRAS “B” E “C”, DO ACÓRDÃO Nº 107/2013-SC. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 11.773-0/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 8.901/2013 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer, e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário, de fls. 476 a 489-TC, interposto pelo Sr. Benedito de Pinho Amorim, à época, gestor do Fundo Municipal de Previdência Social de Barão de Melgaço, neste ato representado pelo procurador Carlos Raimundo Esteves – OAB/MT nº 7.255 e outros, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 107/2013-SC, de fls. 470 a 472-TC, no sentido de excluir as multas aplicadas ao recorrente descritas nas letras “b” e “c” do acórdão, no valor correspondente a 22 UPFs/MT, em razão das irregularidades descritas nos itens 7.3 (DB 05) e 7.7 (MB 03), mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão recorrido, diante do fato dos argumentos do recorrente não terem o condão de sanar as irregularidades que levaram à decisão questionada, conforme consta nas razões do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que   estava   substituindo  o  Conselheiro   Substituto  JOÃO  BATISTA  CAMARGO  (que está exercendo sua função em substituição legal aoConselheiro ANTONIO JOAQUIM), e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

               Publique-se.

Sala das Sessões, 18 de março de 2014.

(digitais disponíveis no endereço eletrônico: .tce.mt.gov.br.)