PRINCIPAL: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES/MT
ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTES: ROSA MARIA BLANCO MANZANO, SIMONE APARECIDA DA SILVA FRATRARI
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por Rosa Maria Blanco Manzano, Simone Aparecida da Silva Fratrari, ex-gestoras, em face das decisões proferidas nos Acórdãos Nºs 135/2013-SC, 561/2014-TP, 1101/2014-TP, que julgou as Contas Anuais de Gestão do exercício de 2012 da Fundação Assistencial de Chapada dos Guimarães/MT Irregulares, com recomendações, determinações legais, restituição de valores aos cofres públicos e aplicação de multas.
Convém registrar, que nesta fase processual, segundo a nova redação do art. 277 do Regimento Interno (Resolução nº 14/2007), dada pela Resolução Normativa 03/2014, cumpre-me estritamente efetuar o juízo de admissibilidade do recurso interposto.
Com efeito, compulsando os autos, quanto ao recurso em exame, tem-se que:
• há interesse recursal, na medida em que a decisão recorrida foi desfavorável a Recorrente;
• o recurso interposto está adequado às previsões contidas nos artigos 67, caput, da Lei Complementar 269/2007 c/c inciso I do art. 270 do RI/TCE/MT, portanto é cabível;
• a Fundação Assistencial de Chapada dos Guimarães/MT tem legitimidade para recorrer, nos termos do § 2° do art. 270 do Regimento Interno;
• a decisão recorrida foi publicada no DOE do dia 16.06.2014,edição 401, pág. 02, sido protocolada a peça recursal em 11.07.2014, ou seja, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, de modo que o recurso é tempestivo, de acordo com as disposições legais e regimentais desta Corte de Contas.
• não há fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;
• há regularidade formal, nos termos do art. 271 e 273 do Regimento Interno;
Diante do exposto e, tendo em vista que a peça recursal cumpriu todos os requisitos de admissibilidade impostos pela Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal, DECIDO pelo conhecimento do Recurso Ordinário.