Detalhes do processo 117757/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 117757/2012
117757/2012
1349/2014
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
22/08/2014
22/08/2014
CONHECER
JULGAMENTO SINGULAR Nº 1349/DN/2014

PROCESSO Nº:        11.775-7/2012
PRINCIPAL:                        FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DE CHAPADA DOS  GUIMARÃES/MT
ASSUNTO:                        RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTES:        ROSA MARIA BLANCO MANZANO, SIMONE APARECIDA  DA SILVA FRATRARI

Trata-se de Recurso Ordinário interposto por Rosa Maria Blanco Manzano, Simone Aparecida da Silva Fratrari, ex-gestoras, em face das decisões proferidas nos Acórdãos Nºs 135/2013-SC, 561/2014-TP, 1101/2014-TP, que julgou as Contas Anuais de Gestão do exercício de 2012 da Fundação Assistencial de Chapada dos Guimarães/MT Irregulares, com recomendações, determinações legais, restituição de valores aos cofres públicos e aplicação de multas.

Convém registrar, que nesta fase processual, segundo a nova redação do art. 277 do Regimento Interno (Resolução nº 14/2007), dada pela Resolução Normativa 03/2014, cumpre-me estritamente efetuar o juízo de admissibilidade do recurso interposto.


Com efeito, compulsando os autos, quanto ao recurso em exame, tem-se que:

•        há interesse recursal, na medida em que a decisão recorrida foi desfavorável a Recorrente;
•        o recurso interposto está adequado às previsões contidas nos artigos 67, caput, da Lei Complementar 269/2007 c/c inciso I do art. 270 do RI/TCE/MT, portanto é cabível;
•        a Fundação Assistencial de Chapada dos Guimarães/MT tem legitimidade para recorrer, nos termos do § 2° do art. 270 do Regimento Interno;
•        a decisão recorrida foi publicada no DOE do dia 16.06.2014,edição 401, pág. 02, sido protocolada a peça recursal em 11.07.2014, ou seja, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, de modo que o recurso é tempestivo, de acordo com as disposições legais e regimentais desta Corte de Contas.
•        não há fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;
•        há regularidade formal, nos termos do art. 271 e 273 do Regimento Interno;

Diante do exposto e, tendo em vista que a peça recursal cumpriu todos os requisitos de admissibilidade impostos pela Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal, DECIDO pelo conhecimento do Recurso Ordinário.

Publique-se.