INTERESSADOFUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
RECORRENTESMARIA BLANCO MANZANO
SIMONE APARECIDA DA SILVA FRATARI
ASSUNTOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto pelaSra. ROSA MARIA BLANCO MANZANO e pela Sra. SIMONE APARECIDA DA SILVA FRATARI, em desfavor do . Acórdão 135/2013-SC, publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE/MT no dia 05/11/2013, que julgou IRREGULARES com recomendações, determinações e aplicação de multas as Contas Anuais de Gestão FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES.
Inconformadas com o teor do referido Acórdão, as ex-gestoras, ora recorrentes, opuseram os Embargos de Declaração, objetivando a especificação dos valores devidos para cada gestora em relação aos juros e multas devidos aos Regimes Previdenciários e, ainda, quanto ao desconto dos valores referentes ao ISS e ao Imposto de Renda que deveriam ser retidos na fonte, porém não foi determinada a forma do desconto no salário da Sra. Simone da Silva Fratari.
É importante ressaltar que, nesta fase processual, de acordo com a competência outorgada a esta Relatora, nos termos dos artigos 272, 273 e 276, todos contidos na Resolução 14/2007 - RITCE/MT, cumpre-me PRELIMINARMENTE efetuar o juízo de admissibilidade das peças recursais.
Dessa forma, verificando que houve o cumprimento dos requisitos de admissibilidade impostos pelo Regimento Interno deste Tribunal de Contas, CONHEÇO Embargos de Declaração, os quais RECEBO NO EFEITO SUSPENSIVO, estabelece o parágrafo § 1º, do art. 69, da Lei Complementar 269/2007 c/c o inciso III, do art. 272 ,da Resolução 14/2007/TCE-MT.