INTERESSADOFUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
EMBARGANTESIMONE APARECIDA DA SILVA FRATARI
ASSUNTOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto pelaSra. SIMONE APARECIDA DA SILVA FRATARI, em desfavor do V. Acórdão 561/2014 - TP, publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE/MT, 348, no dia 26/03/2014, cujo teor conheceu e deu provimento ao recurso de Embargos de Declaração interpostos pela própria recorrente em face do V. Acórdão 135/2013-SC que julgou IRREGULARES com recomendações, determinações e aplicação de multas as Contas Anuais de Gestãoda FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES.
Inconformada com o teor do Acórdão 561/2014 - TP, a ex-gestora, ora recorrente, opôs os Embargos de Declaração, objetivando a especificação do índice de correção monetária que deveria ser aplicado no valor da condenação imposta para restituição ao erário. Alegou ser a determinação da Relatora muito abrangente, o que possibilitaria ao atual gestor da Fundação Assistencial de Chapada dos Guimarães a aplicação de qualquer índice de correção monetária.
Cabe ressaltar que o recurso de Embargos de Declaração é o instrumento por meio do qual o jurisdicionado impugna a decisão, quer do Tribunal Pleno, quer do Julgador Singular, quando esta contiver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria ter se pronunciado, decorrente da função julgadora deste Tribunal.
A Lei Complementar 269/2007, Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em seu artigo 69, estabelece, dentre as competências do Tribunal, a de apreciar embargos de declaração que lhe sejam formulados, nos termos disciplinados no seu Regimento Interno, nos artigos 270 a 284.
É importante ressaltar ainda que, nesta fase processual, de acordo com a competência outorgada a esta Relatora, nos termos dos artigos 272, 273 e 276, todos contidos na Resolução 14/2007 - RITCE/MT, cumpre-me PRELIMINARMENTE efetuar o juízo de admissibilidade das peças recursais.
Dessa forma, verificando que houve o cumprimento dos requisitos de admissibilidade impostos pelo Regimento Interno deste Tribunal de Contas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, os quais RECEBO NO EFEITO SUSPENSIVO, conforme estabelece o parágrafo § 1º, do art. 69, da Lei Complementar 269/2007 c/c o inciso III, do art. 272 ,da Resolução 14/2007/TCE-MT.