Detalhes do processo 117757/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 117757/2012
117757/2012
888/2014
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
30/04/2014
30/04/2014
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JULGAMENTO SINGULAR Nº 888/JJM/2014

PROCESSO        11.775-7/2012
INTERESSADO        FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
EMBARGANTE        SIMONE APARECIDA DA SILVA FRATARI
ASSUNTO        EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto pela Sra. SIMONE APARECIDA DA SILVA FRATARI, em desfavor do V. Acórdão 561/2014 - TP, publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE/MT, 348, no dia 26/03/2014, cujo teor conheceu e deu provimento ao recurso de Embargos de Declaração interpostos pela própria recorrente em face do V. Acórdão 135/2013-SC que julgou IRREGULARES com recomendações, determinações e aplicação de multas as Contas Anuais de Gestão da FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES.

Inconformada com o teor do Acórdão 561/2014 - TP, a ex-gestora, ora recorrente, opôs os Embargos de Declaração, objetivando a especificação do índice de correção monetária que deveria ser aplicado no valor da condenação imposta para restituição ao erário. Alegou ser a determinação da Relatora muito abrangente, o que possibilitaria ao atual gestor da Fundação Assistencial de Chapada dos Guimarães a aplicação de qualquer índice de correção monetária.

Cabe ressaltar que o recurso de Embargos de Declaração é o instrumento por meio do qual o jurisdicionado impugna a decisão, quer do Tribunal Pleno, quer do Julgador Singular, quando esta contiver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria ter se pronunciado, decorrente da função julgadora deste Tribunal.

A Lei Complementar 269/2007, Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em seu artigo 69, estabelece, dentre as competências do Tribunal, a de apreciar embargos de declaração que lhe sejam formulados, nos termos disciplinados no seu Regimento Interno, nos artigos 270 a 284.

É importante ressaltar ainda que, nesta fase processual, de acordo com a competência outorgada a esta Relatora, nos termos dos artigos 272, 273 e 276, todos contidos na Resolução 14/2007 - RITCE/MT, cumpre-me PRELIMINARMENTE efetuar o juízo de admissibilidade das peças recursais.

Dessa forma, verificando que houve o cumprimento dos requisitos de admissibilidade impostos pelo Regimento Interno deste Tribunal de Contas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, os quais RECEBO NO EFEITO SUSPENSIVO, conforme estabelece o parágrafo § 1º, do art. 69, da Lei Complementar 269/2007 c/c o inciso III, do art. 272 ,da Resolução 14/2007/TCE-MT.

PUBLIQUE-SE.