Detalhes do processo 117919/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 117919/2012
117919/2012
593/2014
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
18/03/2014
26/03/2014
PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO

Ementa:  FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SANTO AFONSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DA MULTA APONTADA NA LETRA “A' DO ACÓRDÃO Nº 101/2013 – SC. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.

Processo nº                        11.791-9/2012
Interessado                        FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SANTO AFONSO
Gestora/Responsável        Diana da Silva Daltro
Assunto                        Recurso Ordinário – 27.315-5/2013 (contas anuais de gestão do exercício de 2012)
Relator                        Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento        18-3-2014 - Tribunal Pleno
       
ACÓRDÃO Nº 593/2014 - TP

Ementa:  FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SANTO AFONSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DA MULTA APONTADA NA LETRA “A' DO ACÓRDÃO Nº 101/2013 – SC. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 11.791-9/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 9.270/2013 do Ministério Público de Contas, em dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário de fls. 353 a 365-TC, interposto pela Sra. Diana da Silva Daltro, à época, gestora do Fundo Municipal de Previdência Social de Santo Afonso, neste ato representada pelo procurador Carlos Raimundo Esteves - OAB/MT nº 7.255 e outros, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 101/2013-SC, de fls. 347 a 349-TC, no sentido de excluir a multa do valor correspondente a UPFs/MT, aplicada em razão da irregularidade do item 7.1, LB 05 Previdência - Grave, apontada na letra “a” do citado acórdão; mantendo-se os demais termos da decisão recorrida, conforme consta nas razões do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI,  VALTER ALBANO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros SubstitutosLUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo JOÃO BATISTA CAMARGO (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM), e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral  WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 18 de março de 2014.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)