Detalhes do processo 117943/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 117943/2012
117943/2012
1294/2014
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
11/08/2014
11/08/2014
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JULGAMENTO SINGULAR Nº 1294/LCP/2014

PROCESSO Nº:        11.794-3/2012
ASSUNTO:                RECURSOS ORDINÁRIOS NºS 78573/2014, 78425/2014 E 78310/2014 (CONTAS ANUAIS DE GESTÃO,                                EXERCÍCIO 2012)
ÓRGÃO:                DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE VÁRZEA GRANDE
EX-GESTORES:        JOÃO CARLOS HAUER
                       JOÃO AVELINO BULHÕES
                       MARCUS VINICIUS DE BARROS ABES
RECORRENTES:        JOÃO CARLOS HAUER
                       JOÃO AVELINO BULHÕES
                       MARCUS VINICIUS DE BARROS ABES
PROCURADORES:        MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA JUNIOR – OAB/MT 9.839
                       MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA NETO – OAB/MT 15.436
                       JOÃO VITOR SCEDRYZK BRAGA – OAB/MT 15.439

Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pelo ex-Gestores João Carlos Hauer, João Avelino Bulhões e Marcus Vinicius de Barros Abes, em face do Acórdão n° 5.854/2013-TP que julgou irregulares as Contas Anuais de Gestão do Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande – MT, exercício de 2012, e do Acórdão nº 589/2014-TP que negou provimento aos Embargos de Declaração opostos pelos oras Recorrentes, mantendo integralmente a decisão embargada (fls. 4422/4427 e 4523/4524-TCE).

Registra os Recorrentes que, por meio dos Acórdãos recorridos, as Contas Anuais de Gestão do Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande – MT, exercício de 2012, foram julgadas irregulares, com recomendações, determinações e aplicação de multa.

Aduz os Recorrentes, em síntese: a) ausência de individualização das responsabilidades; b) impossibilidade de aplicação de sanção em irregularidades não classificadas; c) concernente ao mérito, que as irregularidades apontadas nos Acórdãos Recorridos não merecem prosperar, ante não restarem configuradas.

Postulam, assim, os provimentos dos vertentes Recursos com o fim de, preliminarmente, anular o Acórdão nº 5.854/2013 e, no mérito, declarar as contas regulares e consequente exclusão das multas aplicadas.

Encaminhados os autos à SECEX desta Relatoria, nos termos dispostos no artigo 271, § 1º, do RITCMT, a Equipe de Auditoria concluiu pelo não conhecimento dos Recursos Ordinários, por entender se encontrarem intempestivos, bem como não ter havido a superveniência de fatos novos.

É o relatório.

Decido.

Passo ao prefacial exame da admissibilidade recursal, na forma do que dispõe o artigo 271, § 2º, c/c artigos 273 e 277, todos do RITCMT.

Admissível o vertente Recurso na medida em que interposto por parte dotada de legitimidade e interesse recursal, vez que os Recorrentes são partes sucumbentes no processo principal originário, tendo sido condenados pecuniariamente por irregularidades a eles imputadas.

Admissível, ainda, a petição do vertente Recurso na medida em que interposta por escrito com aposição da assinatura dos procuradores das pessoas dos legítimos Recorrentes, com descrição da qualificação indispensável às suas identificações e com apresentação do pedido com clareza.

Por derradeiro, anoto que os vertentes Recursos são tempestivos, visto que a decisão recorrida foi publicada no DOC nº 352, de 01/04/2014 e os Recursos Ordinários foram todos protocolados em 16/04/2014, portanto, dentro do prazo legal de 15 dias.

Necessário esclarecer, em relação à tempestividade, que as razões lançadas pela SECEX desta Relatoria não prevalecem.

Isto porque, o artigo 272, inciso III, do RITCMT, claramente dispõe que os embargos de declaração serão recebidos no efeito suspensivo, INTERROMPENDO o prazo para interposição de qualquer outro recurso e não SUSPENDENDO, conforme entendeu a Equipe de Auditoria.

Assim, a interrupção se difere da suspensão do prazo porque a parte terá de volta o prazo inicial para a interposição de qualquer outro recurso, enquanto que na suspensão o prazo inicial não volta a ser contado do início, mas do momento em que parou.

Desta forma, o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso é claro ao prever a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos quando ofertados os embargos de declaração.

E, ainda que não houvesse essa previsão, o próprio Regimento Interno preceitua a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sendo que este, ao tratar dos embargos de declaração, dispõe em seu artigo 538, caput:

Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. (destaque e grifo nosso)

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido da interrupção do prazo para a interposição de outros recursos quando forem opostos os embargos de declaração. Confira.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. 1. Os embargos declaratórios tempestivamente opostos interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 2. Agravo regimental provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 81934 RJ 2011/0272796-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2013) – destaque e grifo nosso

Embargos de Declaração considerados incabíveis. Efeito interruptivo. Ainda que tidos como incabíveis, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - 4ª Turma, REsp. nº 173.876- SP, rel. Min. BARROS MONTEIRO, ac. un. de 03.09.1998, DJU 14.12.1998) – destaque e grifo nosso

Decisão interlocutória. Embargos de Declaração. 1. Como já decidiu a Corte, os embargos de declaração “são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, uma vez interpostos, interrompem o prazo recursal. A interpretação meramente literal do art. 535, CPC, atrita com a sistemática que deriva do próprio ordenamento processual”. 2. Interpostos os declaratórios, está interrompido o prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do art. 538 do Código de Processo Civil . 3. Recurso conhecido e provido.

(STJ - 3ª Turma, REsp. nº 193.924- PR, rel. Min. MENEZES DIREITO, ac. un. de 29.06.1999, DJU 09.08.1999) – destaque e grifo nosso

Ante o exposto, com fulcro no artigo 277 do RITCMT, conheço o vertente Recurso Ordinário, recebendo-o em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo.

Publique-se.

Após, encaminhem-se os autos à 4ª Secretaria de Controle Externo para análise e manifestação técnica quanto aos argumentos lançados pelos Recorrentes nas razões dos seus recursos, com enfrentamento das alegações lá constantes, em homenagem e respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Em sequência, conceda-se vistas dos autos ao Ministério Público de Contas para emissão do competente parecer.

Ao final, retornem-se os autos conclusos ao Gabinete do Conselheiro Humberto Bosaipo para julgamento.