Detalhes do processo 117943/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 117943/2012
117943/2012
317/2014
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
06/02/2014
06/02/2014
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JULGAMENTO SINGULAR nº 317/JJM/2014

PROCESSO                11.794-3/2012
INTERESSADO        DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE VÁRZEA GRANDE
RECORRENTES        MARCUS VINÍCIUS DE BARROS ABES
               JOÃO AVELINO BULHÕES
               JOÃO CARLOS HAUER
PROCURADORES        MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA JÚNIOR (OAB/MT 9.839)
               MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA NETO (OAB/MT 15.436)
ASSUNTO                EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Trata-se de recursos de Embargos de Declaração interpostos pelos senhores MARCUS VINÍCIUS DE BARROS ABES(fls. 4.440/4.448-TCE), JOÃO AVELINO BULHÕES(fls. 4.451/4.469-TCE/MT) e JOÃO CARLOS HAUER(fls. 4.472/4.490- TCE) em desfavor do V. Acórdão 5.854/2013-TP, publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE/MT no dia 17/12/2013, que julgou irregulares com recomendações e determinações legais as Contas Anuais de Gestão da referida entidade, relativas ao exercício de 2012, com aplicação de multa, nos termos regimentais.

Inconformados com o teor do Acórdão 5.854/2013-TP, os ex-gestores, ora recorrentes, opuseram os Embargos de Declaração, visando clarear e modificar a decisão recorrida, quanto aos supostos pontos omissos apresentados nas razões recursais das peças apresentadas.

É importante ressaltar que, nesta fase processual, de acordo com a competência outorgada a esta Relatora, nos termos dos artigos 272, 273 e 276, todos contidos na Resolução 14/2007 - RITCE/MT, cumpre-me PRELIMINARMENTE efetuar o juízo de admissibilidade das peças recursais.

Dessa forma, passo a analisar os pressupostos de admissibilidade dos Embargos interpostos pelos recorrentes MARCUS VINÍCIUS DE BARROS ABES (fls. 4.440/4.448-TCE), JOÃO AVELINO BULHÕES (fls. 4.451/4.469-TCE/MT) e JOÃO CARLOS HAUER (fls. 4.472/4.490- TCE).

Em relação à regularidade formal, verifica-se que as peças recursais são adequadas estão em conformidade com o disposto no artigo 271, da Resolução 14/2007 - Regimento Interno deste Tribunal.

Quanto à legitimidade e ao interesse, constata-se que os recorrentes são partes legítimas e interessadas, termos do art. 65, da Lei Complementar 269/2007 e do § 2º, do art. 270, da Resolução 14/2007/TCE-MT, uma vez que, diante do suposto prejuízo oriundo do mencionado acórdão, surgiu para os recorrentes o interesse e a necessidade da interposição dos Embargos.

No que diz respeito à tempestividade, depreende-se dos autos que o citado acórdão foi publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE/MT no dia 17/12/2013 (fls. 4.428/TCE), e os recursos foram protocolados neste Tribunal de Contas, no dia 20/01/2014 (fls. 4.439, 4.450 e 4.471/TCE/MT). Dentro desse contexto, verifica-se que os recorrentes cumpriram o prazo legal de 15 dias , no presente caso, deve-se começar a contar da publicação da decisão recorrida no Diário Oficial Eletrônico do TCE/MT, em conformidade com o disposto no § 3º, do art. 270, c/c o art. 267, ambos da Resolução 14/2007/TCE-MT e § 4º, do art. 64, da Lei Complementar 269/2007. Assim, concluo que os recursos interpostos são tempestivos, catesta certidão da Secretaria Geral do Tribunal Pleno, deste Tribunal às fls. 4.428-TCE/MT.

Diante das razões expostas e tendo em vista que houve o cumprimento de todos os requisitos de admissibilidade impostos pelo Regimento Interno deste Tribunal de Contas, CONHEÇO Embargos de Declaração às fls. 4.440/4.448-TCE/MT do recorrente Sr.MARCUS VINÍCIUS DE BARROS ABES,às fls. 4.451/4.469-TCE/MT do recorrente Sr. JOÃO AVELINO BULHÕESe às fls. 4.472/4.490-TCE/MT do recorrente Sr. JOÃO CARLOS HAUER, os quais RECEBO NO EFEITO SUSPENSIVO, estabelece o parágrafo § 1º, do art. 69, da Lei Complementar 269/2007 c/c o inciso III, do art. 272 ,da Resolução 14/2007/TCE-MT.

Determino a remessa dos autos ao Ministério Público de Contas para parecer.

Após, devolvam-me para prosseguimento processual.

PUBLIQUE-SE.