Detalhes do processo 11835/2019 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 11835/2019
11835/2019
849/2021
DECISAO
NÃO
NÃO
28/07/2021
29/07/2021
28/07/2021
NOTIFICAR

DECISÃO Nº849/JCN/2021

PROCESSO:                1.183-5/2019
ASSUNTO:                RECURSO ORDINÁRIO
PRINCIPAL:                AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS  DELEGADOS DE CUIABÁ (ARSEC)
RECORRENTE:                ALEXANDRE BUSTAMANTE DOS SANTOS
ADVOGADA:                FABIANA CURI
                       OAB/MT Nº 5.038
RELATOR:                CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI

Trata-se de Recurso Ordinário1 interposto pelo Sr. Alexandre Bustamante dos Santos (ex-Diretor-Presidente da Arsec), por meio de sua advogada, Sra. Fabiana Curi (OAB/MT nº 5.038), contra o Acórdão nº 112/2021-TP, que julgou procedente a presente Representação de Natureza Externa.

Do exame do recurso em apreço, constatei que a peça, assinada pela referida advogada, não veio acompanhada do instrumento de procuração.

Com efeito, compulsando os autos, não foi localizada procuração específica do Sr. Alexandre Bustamante dos Santos outorgando poderes à Sra. Fabiana Curi, para representá-lo no presente processo perante este Tribunal de Contas.

Assim, considerando que a petição do recurso deverá ser assinada por quem tenha legitimidade para fazê-la, isto é, o próprio recorrente ou pessoa constituída com poderes para representá-lo, verifico a necessidade de a advogada proceder ao envio da procuração, a fim de viabilizar a apreciação do recurso em questão.

Isso posto, determino a notificação da recorrente, na pessoa de sua Procuradora, Sra. Fabiana Curi (OAB/MT nº 5.038), para, querendo, enviar o Instrumento de Procuração no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso em questão, com fundamento no § 1º do art. 273 da Resolução Normativa nº 14/2007 (Regimento Interno deste Tribunal)2.

Publique-se.
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1 Documento Digital nº 152241/2021.
2 Art. 273. (…)
§ 1º. Quando o recurso não preencher aos requisitos estabelecidos neste artigo, exceto quanto à tempestividade, o Presidente ou o
relator originário poderão facultar ao interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, a oportunidade de saneamento da irregularidade.