Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE RESERVA DO CABAÇAL. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARA EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 11.857-5/2014.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 69 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) c/c os artigos 1°, XXI, e 10, VII da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 1° da Resolução Normativa n° 3/2022, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 2.281/2022 do Ministério Público de Contas, em CONHECER os Embargos de Declaração (doc. nº 16.789-4/2016), opostos pelo Sr. Nivaldo Ponciano Coelho, em face do Acordão nº 396/2016-TP; e no mérito, pelo seu PROVIMENTO,com a consequente EXTINÇÃO do processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da caracterização da prescrição da pretensão punitiva do Estado, conforme estabelece a Lei Estadual nº 11.599/2021.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.