Detalhes do processo 118664/2010 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 118664/2010
118664/2010
554/2012
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
16/03/2012
16/03/2012
DECLARAR QUITE, DAR BAIXA NO CADASTRO DE INADIMPLENTE

JULGAMENTO SINGULAR Nº 554/JCN/2012

PROCESSO Nº        11.866-4/2010
INTERESSADO(A)        PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ
GESTOR(A)        WILSON PEREIRA DOS SANTOS
       FRANCISCO BELO GALINDO FILHO
INTERESSADOS(AS)        RENATO RAUL SPINELLI
       LAMARTINE GODOY NETO
       VÁLIDOS AUGUSTO MIRANDA
       RONALDO LUCAS DA COSTA
ASSUNTO        REPRESENTAÇÃO REFERENTE A SUPOSTA PRÁTICA DE ATOS ILEGAIS, TAIS COMO, CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA FORNECIMENTO DE COMBUSTIVEIS VISANDO ATENDER A FROTA MUNICIPAL E AS IRREGULARIDADES NA FORMALIZAÇÃO

Tratam os autos de Representação de natureza interna em face dos senhores Wilson Pereira dos Santos (Prefeito Municipal na época dos fatos), Francisco Bello Galindo Filho (Atual Prefeito Municipal), Renato Raul Spinelli (Secretário de Planejamento na época dos fatos), Lamartine Godoy Neto (Atual Secretário de Planejamento), Válidos Augusto Miranda (Pregoeiro Oficial) e Ronaldo Lucas da Costa (Diretor de Gestão do Gasto Público), em razão de supostas irregularidades na formalização do processo de dispensa de licitação e contratação de fornecedores de combustíveis e lubrificantes.

Por meio do Acórdão nº 1.968/2011, fls. 337/339 TCE-MT, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 02/06/2011 (fls. 340 TCE-MT), este Tribunal julgou parcialmente procedente a representação, outrossim, aplicou multas no montante de 40 UPF's/MT aos Srs. Wilson Pereira dos Santos e Renato Raul Spinelli (cada), bem como multas no valor de 20 UPF's/MT aos Srs. Francisco Bello Galindo Filho e Lamartine Gadoy Neto (cada), em razão das irregularidades remanescentes.

Interposto o Recurso Ordinário (fls. 349/357 TCE-MT) contra a decisão proferida no Acórdão supra, este Tribunal decidiu por dar provimento parcial ao mesmo, por meio do Acórdão nº 4.181/2011, fls. 382/383 TCE-MT, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 14/11/2011 (fls. 384 TCE-MT), no sentido de excluir a multa de 20 UPF's/MT aplicada aos recorrentes, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão recorrida.

O Núcleo de Certificação e Controle de Sanções deste Tribunal informou às fls. 395/396 TCE-MT, que o prazo para a multa aplicada ao Sr. Renato Raul Spinelli encontra-se em vigência (18/03/2012), outrossim, que houve o recolhimento da multa imposta ao Sr. Wilson Pereira dos Santos, fazendo jus, portanto, à baixa do nome no Cadastro Informatizado de Controle de Sanções deste Tribunal.

O Ministério Público de Contas, por intermédio do Procurador de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamps, emitiu o Parecer nº 645/2012 (fls. 397/398 TCEMT), opinando pela quitação do débito do Sr. Wilson Pereira dos Santos.

É o Relatório.

DECIDO.

Diante do exposto, no uso da competência legal a mim atribuída pelo inc. XVIII do art. 21 da Resolução 14/2007 deste Tribunal, e, em consonância com o Parecer Ministerial 645/2012, julgo o Sr. Wilson Pereira dos Santos quite em relação à multa imposta pelo Acórdão nº 1.968/2011, fls. 337/339 TCE-MT, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 02/06/2011 (fls. 340 TCE-MT), retificada pelo Acórdão nº 4.181/2011, fls. 382/383 TCE-MT, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 14/11/2011 (fls. 384 TCE-MT).

Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Certificação e Controle de Sanções para que proceda à baixa do nome do Sr. Wilson Pereira dos Santos, do Cadastro Informatizado de Controle de Sanções deste Tribunal, relativamente à multa mencionada, bem como para o acompanhamento quanto ao pagamento da multa imposta ao Sr. Renato Raul Spinelli, com vencimento para 18/03/2012.

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.