Detalhes do processo 121126/2015 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 121126/2015
121126/2015
965/2018
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
23/10/2018
24/10/2018
23/10/2018
CONSIDERAR REVEL



JULGAMENTO SINGULAR Nº 965/ILC/2018




PROCESSO Nº:                12.112-6/2015
INTERESSADOS:                SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO DE CUIABÁ
                       JOSÉ PAULO MOTTA TRAVEN
ASSUNTO:                TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
RELATOR:                CONSELHEIRO INTERINO ISAÍAS LOPES DA CUNHA



Trata-se de Tomada de Contas Especial, instaurada pela Secretaria Municipal de Cultura de Cuiabá, em atendimento à determinação deste Tribunal, mediante Acórdão 370/2012-TP, relativo ao julgamento das contas anuais de gestão do exercício de 2011, com a finalidade de apurar a responsabilidade pelas irregularidades relativas ao Convênio 01/2011, firmado entre a Prefeitura de Cuiabá e a Associação dos Blocos Carnavalescos do Município de Cuiabá – ABLOC .

2. Após a elaboração do Relatório Técnico Preliminar pela Unidade Técnica, com supedâneo no direito constitucional ao contraditório procedeu-se a a citação do Sr. José Paulo Motta Traven, mediante os Ofícios nº 777/2017 (Doc. nº 256223/2017), 376/2017 (Doc. nº 313162/2017), 200/2018 (Doc. nº 33761/2018), 532/2018 (Doc. nº 104011/2018), sendo citado também por meio de Edital de Citação Nº 886/ILC/2017 conforme certidão, (Doc. nº 335005/2017), 181/ILC/2018 conforme certidão, (Doc. nº 62930/2018), 609/ILC/2018 conforme certidão (Doc. nº198969/2018).

3. O Sr. José Paulo Motta Traven optou por não se manifestar, conforme comprova o “Termo de Recebimento” por e-mail, acostado aos autos (Doc. nº 120846/2018), datado de 11/06/2018.

4. O interessado, apesar de devidamente citado, permaneceu inerte, conforme informação da Gerência de Controle de Processos Diligenciados (Doc. nº 125918/2018).

II – Fundamentação

5. Apesar de todo o procedimento acima descrito, o Sr. José Paulo Motta Traven não apresentou nenhuma manifestação nos autos, fato esse suficiente para fazer incidir sobre ele os efeitos da revelia.

III - Dispositivo

6. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 6º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 269/2007 e 140, § 1º da Resolução Normativa nº 14/2007, DECIDO declarar revel o Sr. José Paulo Motta Traven.

Publique-se.

Em seguida, com intuito de dar prosseguimento ao feito, determino que os autos sejam remetidos ao Ministério Público de Contas, nos termos do artigo 99, inciso III do Regimento Interno.