Detalhes do processo 121894/2013 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 121894/2013
121894/2013
162/2018
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
02/03/2018
05/03/2018
02/03/2018
CONSIDERAR REVEL

JULGAMENTO SINGULAR Nº 162/LHL/2018



PROCESSO Nº:                        12.189-4/2013
INTERESSADA:                        PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
GESTOR:                        FRANCIS MARIS CRUZ
ASSUNTO:                        REPRESENTACAO DE NATUREZA INTERNA
RELATOR:                        CONSELHEIRO LUIZ HENRIQUE LIMA


               1. T rata-se de Representação de Natureza Interna em desfavor da Prefeitura Municipal de Cáceres, instaurada em decorrência de solicitação do Prefeito Francis Maris Cruz de realização de auditoria especial junto à Secretaria Municipal de Saúde de Cáceres-MT.

               2.Da inspeção realizada pela equipe técnica, foram identificadas algumas irregularidades de responsabilidade do Prefeito Municipal, Francis Maris Cruz, dos ex-Secretários de Saúde, Luiz Laudo Paz Landim, Arlene Janissara de Oliveira Alcântara, Carla Simone Girotto de Almeida Pina Bareli e Jacqueline Souto Faria Navarro, dos Coordenadores do Pronto Atendimento Municipal Diego Antonini dos Santos e Joyce Espinosa de Carvalho Rocha, das Coordenadoras dos Postos de Saúde Mara Cristina Durval e Maria Cristina Cavalcanti Serrou e os médicos plantonistas Roosevelt Torres, Wanessa Godinho Homar, Fábio Manoel dos Passos, Ademar Vieira Balbino Neto, Marcos Antônio Rodrigues de Campos, Márcio Mauro de Souza Oliveira e Kerginaldo Gondim dos Santos Filho.

               3.Em atenção ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, todos os responsáveis foram devidamente citados. Todavia, os médicos plantonistas Marcos Antônio Rodrigues de Campos, Márcio Mauro de Souza Oliveira e Kerginaldo Gondim dos Santos Filho, apesar de regularmente citados, permaneceram inertes, fato este que atrai os efeitos da revelia preconizados no artigo 140 §1º da Resolução nº 14/2007 TCE-MT:

               “Art.140.
               §1º. Decorrido o prazo sem a manifestação do interessado ou responsável regularmente citado ou notificado, este será declarado revel para todos os efeitos, através de julgamento singular, prosseguindo o trâmite normal do feito.”

               4. Diante do exposto, em conformidade com o artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 269/2007 c/c artigo 140, § 1º, da Resolução Normativa nº 14/2007, declaro, para todos os efeitos a REVELIA dos Senhores Marcos Antônio Rodrigues de Campos, Márcio Mauro de Souza Oliveira e Kerginaldo Gondim dos Santos Filho, prosseguindo-se o trâmite normal do Processo nº 121894/2013.

               5.Publique-se.