Detalhes do processo 122629/2010 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 122629/2010
122629/2010
5842/2013
DECISAO SINGULAR
UPF
SIM
NÃO
29/10/2013
29/10/2013
REGISTRAR E MULTAR

JULGAMENTO SINGULAR Nº 5842/DN/2013

PROCESSO Nº:        12.262-9/2010
PRINCIPAL:        CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
SECUNDÁRIO:        PATRICIA PAIVA ALENCAR
ASSUNTO:        DECLARAÇÃO DE BENS DE FINAL DE MANDATO

Trata-se do processo de Declaração de Bens de Final de Mandato da Vereadora do Município de São Félix do Araguaia, . Patrícia Paiva Alencar (gestão 2009/2012), encaminhado a este Tribunal, em cumprimento ao artigo 215, caput, e artigo 216, inciso X, da Resolução n. 14/2007.

A Declaração de Bens de Início de Mandato da Vereadora mencionada, foi devidamente registrada através do Julgamento Singular (fls. 35/36-TCE).

Quanto a declaração de bens de final de mandato, a Secretaria de Controle Externo desta Relatoria manifestou-se às fls. 76/78-TCE, pela notificação da Sra. Patrícia Paiva Alencar para manifestar-se quando ao envio intempestivo de sua declaração de bens de final de mandato a este Tribunal.

Em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no inciso LV, art. 5° da Constituição Federal, a Sra. Patrícia Paiva Alencar – ex-Vereadora Municipal de São Félix do Araguaia, foi citada por meio do Ofício nº 606/2013/TCE/MT/DN (fls. 81-TCE), para manifestar sobre o relatório técnico preliminar elaborado pela Secex desta Relatoria.

A interessada manifestou-se por meio da juntada de documento nº 138274/2013 (fls. 84/89-TCE), o qual fora analisado pela Secretaria de Controle de Externo desta Relatoria, onde concluiu nos autos pelo registro da presente declaração de final de mandato, estando a interessada sujeita à aplicação de multa nos termos do artigo 90, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno e o inciso V do artigo 43 da Lei nº 269 (Lei Orgânica) deste Tribunal.

O Ministério Público de Contas, nos termos do Art. 100, do RITCE/MT, converteu a emissão de parecer em pedido de diligência e que através da Diligência/MPC nº 263/2013 fosse notificado o Sr. Eurípedes Tavares dos Santos – Presidente da Câmara Municipal de São Félix do Araguaia, para se manifestar, especificamente, quanto à intempestividade no envio da presente declaração.

Após citação via postal (Ofício n. 1.357/2013/TCE-MT/GAB-DN), fl. 100-TCE/MT, o então Presidente daquela câmara não manifestou-se nos autos.

Decorrido o prazo e sem manifestação do gestor, o mesmo foi citado através de publicação via edital, no Diário Oficial do Estado (D.O.E.-MT) do dia 12/09/2013, nos termos do ofício mencionado.

Após o decurso deste segundo prazo, o gestor manteve-se igualmente inerte.

A Secretaria de Controle de Externo desta Relatoria manifestou-se nos autos (fls. 107/108-TCE), informando que a presente declaração fora analisada indicando que não houve uma evolução patrimonial entre o início e final de mandato, bem como não houve manifestação do Presidente da Câmara Municipal de São Félix do Araguaia, conforme solicitação do Ministério Público de Contas.

O Ministério Público de Contas, mediante Parecer Final nº. 8.171/2013 de lavra do Procurador Geral Substituto de Contas, Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pelo registro da Declaração de Bens de Final de Mandato da Sra. Patrícia Paiva Alencar, Vereadora Municipal de São Félix do Araguaia (2009/2012) e pela aplicação de multa ao Sr. Eurípedes Tavares dos Santos – Presidente da Câmara Municipal de São Félix do Araguaia, em vista da intempestividade no envio da presente Declaração de Bens, nos termos do Art. 75., VIII, da Lei Complementar nº 269/2007 c/c o Art. 289, VII, do RITCE/MT.

Esse é o necessário Relatório.

Diante do exposto, no uso da competência legal atribuída pelo artigo 43, inciso V, e artigo 91, § 3°, da Lei Complementar n. 269/2007 c/c artigo 90, alínea “b”, inciso I, da Resolução n. 14/2007 e em consonância ao Parecer Ministerial n. 7.137/2013, decido:

1 - Pelo REGISTRO da presente Declaração de Bens de Final de Mandato da Sra. Patrícia Paiva Alencar, Vereadora Municipal de São Félix do Araguaia (período de 2009/2012); e,

2 - Aplicar ao  Sr. Eurípedes Tavares dos Santos – Presidente da Câmara Municipal de São Félix do Araguaia/MT, MULTA no valor total correspondente a 10 (dez) UPF's/MT – Unidades de Padrão Fiscal, referente ao encaminhamento intempestivo dos e informações a este Tribunal, nos termos do artigo , VIII da Lei Complementar nº 269/2007 c/c artigo 289, VII do RITCE-MT e art. 7º, §§ 5º e 6º da Resolução Normativa nº 17/2010, cuja multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, com recursos próprios, em conformidade com o art. 78 da Lei Complementar n° 269/2007, no prazo de 15 (quinze) dias, com encaminhamento do respectivo comprovante de recolhimento nesse mesmo prazo.

PUBLIQUE-SE.

Em caso de constatação da ausência de pagamento da multa aplicada em sede deste Julgamento Singular, após vencido o prazo recursal regimental, determino a inclusão do nome do gestor no cadastro de inadimplentes deste Tribunal, nos termos do art. n° 79, caput, da Lei Complementar n° 269/2007, com as providências de estilo.

Por fim, ao Núcleo de Certificações e Controle de Sanções, para as providências cabíveis.