Detalhes do processo 12270/2009 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 12270/2009
12270/2009
364/2010
ACORDAO
NÃO
NÃO
02/03/2010
04/03/2010
20/03/2009
NAO CONHECER
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE MIRASSOL D'OESTE. RECURSO DE AGRAVO. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO.
Processo nº        1.227-0/2009
Interessada                      CÂMARA MUNICIPAL DE MIRASSOL D'OESTE
Assunto        DECLARAÇÕES DE BENS (Recurso de Agravo)        
Relator         Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI

ACÓRDÃO Nº 364/2010         

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº  1.227-0/2009.
                                               
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e o artigo 270, inciso II, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e o Parecer nº 7.609/2009 do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,  em NÃO CONHECER o Recurso de Agravo interposto pelo vereador da Câmara Municipal de Mirassol D'Oeste, Sr. Juares Pereira Leite, em razão da constatação de intempestividade na interposição do recurso, mantendo a decisão do julgamento singular, de fls. 33 e 34-TC, que aplicou a multa de 20 UPFs/MT ao gestor, com fundamento no artigo 75, inciso VIII, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c 289, inciso VIII, da Resolução nº 14/2007, a ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, conforme preceitua a Lei nº 8.411/2005, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007. O gestor  poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução  nº 14/2007. 

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ALENCAR SOARES e CAMPOS NETO.

Participaram, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, o Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO e o Auditor Substituto de Conselheiro, LUIZ CARLOS PEREIRA em substituição ao Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007. 

Presente, representando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador-Chefe, em substituição legal, GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO. 

Publique-se.