Detalhes do processo 12270/2009 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 12270/2009
12270/2009
5477/2013
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
09/10/2013
09/10/2013
REGISTRAR

JULGAMENTO SINGULAR Nº 5477/VAS/2013

PROCESSO:        1227-0/2009
INTERESSADO(A):        ÂMARA MUNICIPAL DE MIRASSOL D'OESTE
GESTOR(A):        ÉRCIO ALVES PEREIRA
INTERESSADO(A):        PEREIRA LEITE
ASSUNTO:        ÇÃO DE BENS DE FIM DE MANDATO 2009/2012

Trata o processo de Declaração de Bens de Fim de Mandato do Sr. PEREIRA LEITE, ex-vereador do município de D'Oeste, referente ao quadriênio 2009/2012.
Em relatório preliminar, a Secretaria de Controle Externo da Segunda Relatoria, apontou a ausência de documentos, o atraso no envio da declaração e informou que o encaminhamento foi feito pelo próprio declarante e não pelo Presidente da Câmara, como prevê o disposto no art. 215, parágrafo único, da Resolução Normativa 14/2007.
Devidamente notificado para apresentar defesa, o Presidente do Poder Legislativo Municipal juntou documentos comprovando ser ele o remetente da declaração, e que o seu envio foi tempestivo por meio do “Malote Eletrônico” deste Tribunal, razão pela qual a SECEX manifestou-se pelo registro da declaração.
O Ministério Público de Contas, por intermédio do Procurador Alisson Carvalho de Alencar, emitiu o Parecer 6.979/2013, opinando registroda declaração de bens de fim de mandato.

É o relatório. DECIDO

No uso da competência legal a mim atribuída pelos art. 43, V, e art. 91, §3º, ambos da Lei Complementar 269/2007, c/c o art. 90, I, 'b', da Resolução 14/2007, deste Tribunal, e tendo em vista as informações da Secretaria de Controle Externo, acolho Parecer Ministerial 6.979/2013, e REGISTROa Declaração de Bens de Fim de Mandatodo Sr. PEREIRA LEITE, ex-vereador do município de D'Oeste, referente ao quadriênio 2009/2012.

PUBLIQUE-SE.