PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 008/2011. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DAS MULTAS APLICADAS AO RECORRENTE, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 17/2016.
Processo nº12.274-2/2011 (2 volumes)
InteressadaSECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO
Gestor/ResponsávelEdson Paulino de Oliveira
AssuntoProcesso Seletivo Simplificado nº 008/2011
Recurso Ordinário – 5.434-8/2016
RelatorConselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento28-3-2017 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 117/2017 – TP
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 008/2011. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DAS MULTAS APLICADAS AO RECORRENTE, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 17/2016.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 12.274-2/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 965/2017 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário constante do documento nº 5.434-8/2016, de fls. 390 a 402-TC, interposto pelo Sr. Edson Paulino de Oliveira, ex-secretário adjunto executivo da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, neste ato representado pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839, Maurício Magalhães Faria Neto - OAB/MT nº 15.436 e João Vitor Scedryzk Braga – OAB/MT nº 15.429, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 20/2016-TP, que negou provimento ao Recurso de Agravo interposto em facedo Julgamento Singular nº 1305/JJM/2015, de fls. 294 a 304-TC para reduzir a multa aplicada ao Recorrente no citado julgamento singular de 88 para 48 UPFs/MT, sendo 6 UPFs/MT para cada uma das 8 irregularidades graves (MB 02 - descumprimento do prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios a este Tribunal; KB 17 - ocorrência de irregularidades relativas a concurso público e processo seletivo; e, JB 01 - realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas), nos termos do artigo 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.
Relatou a presente decisão o Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, conforme Portaria nº 009/2017.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM - Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI e DOMINGOS NETO, e os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, em substituição ao Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, e JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Substituto ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 28 de março de 2017.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)