Detalhes do processo 122742/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 122742/2011
122742/2011
4365/2013
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
19/08/2013
19/08/2013
DEFERIR
JULGAMENTO SINGULAR N.º 4365/LHL/2013

PROCESSO                Nº12274-2/2011 – PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
ASSUNTO                PEDIDO DE VISTAS, CÓPIAS E REABETURA DE PRAZO DE DEFESA (Protocolo nº 207292/2013)
REQUERENTE         EDSON PAULINO DE OLIVEIRA
JURISIDICIONADO        SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO
PROCURADOR (ES)        MAURICIO MAGALHÃES FARIA NETO (OABMT nº. 15436)
               MAURICIO MAGALHÃES FARIA JUNIOR (OABMT nº. 9839)
               JOÃO VITOR SCEDRYZK BRAGA (OABMT nº. 15429)
               (fls. 251-TCEMT)

Aporta aos autos Pedido de Cópia integral do feito e de Devolução de Prazo Processual de Defesa, formulado pelo Sr. EDSON PAULINO DE OLIVEIRA, na pessoa de seu procurador, Maurício Magalhães Faria Neto – OAB/MT nº 15.436 (protocolo nº 207292/2013).

É o relatório.

Decido.

De proêmio, na forma do artigo 140, §3º do RITCMT, defiro a concessão de vistas e cópias integrais dos autos.

Defiro o pedido de reabertura de prazo de alegações finais ao Requerente por fundamentos diversos daqueles que embasaram seu pedido.

A restituição do prazo de alegações finais decorre, in casu, da necessidade de chamamento do feito à ordem por questões de ordem processual que acarretaram o não aperfeiçoamento da comunicação oficial dirigida ao Requerente.

Constato que a decisão de fls. 241-TCEMT não foi regularmente comunicada à parte à que se dirigia.

Referida decisão determinou que se promovesse a notificação do Sr. Edson Paulino de Oliveira para apresentação de “manifestação final acerca das irregularidades apontadas no RELATÓRIO TÉCNICO DE DEFESA”. Contudo, o Ofício de Notificação nº. 1242/2013/TCE-MT/GCS-LHL encaminhou “cópia do Relatório Técnico Conclusivo (…) fls. 01-13 TCE e Decisão (fls. 1-2 TCE)”, os quais não correspondem nem à Decisão de fls.241-TCEMT, nem ao Relatório Técnico de Defesa nº. 212/224-TCEMT, não se compatibilizando, assim, com o teor da determinação aposta na decisão retrocitada.

Assim, imperativo que se promova nova Notificação do Requerente, com a menção e encaminhamento dos atos processuais corretos.

Ante o exposto, prefacialmente remetam-se os autos à Gerência de Protocolo para que esta proceda à retificação da capa dos autos, fazendo-se a inclusão do nome dos patronos do Requerente, e promova a inclusão dos dados dos respectivos advogados nos registros do Sistema Control-P, para os efeitos processuais de praxe.

Após, retornem-se os autos conclusos a este Gabinete para que se promova nova Notificação do Requerente, com a remessa de Ofício de Notificação acompanhado de cópia da vertente decisão, da decisão de fls. 241-TCEMT e do citado Relatório Técnico de Defesa fls. 212/223-TCE, no endereço declinado às fls. 248-TCEMT, bem como para que se promova a ciência do Requerente, por intermédio de seu advogado, mediante e-mail profissional por este declinado na petição de fls. 248/249-TCEMT, acerca do teor do vertente despacho, com posterior observância do artigo 236, §1º do CPC2 c/c artigo 144 do RITCMT (Procuração Ad Judicia Et Extra de fls. 85-TCEMT), mediante remessa dos autos à Gerência de Publicação para publicação da vertente decisão.

Cumprida a diligência de publicação da vertente decisão, com a devida certificação, remetam-se os autos à Coordenadoria de Expediente de modo que os autos lá permaneçam pelo prazo de 05 (cinco) dias à disposição do Requerente para vistas e cópias dos autos, sem carga processual, tanto para exame quanto para extração de cópia, digitalizada e/ou reprográfica, total ou parcial, nesta última hipótese às expensas do Requerente e, em quaisquer hipóteses, sob a supervisão do responsável pela unidade de informação, devendo este responsável certificar nos autos a data da vista e/ou cópia a quem foi concedida, bem como colher a assinatura por extenso com identificação daquele a quem forem efetivamente concedidas vistas e/ou cópias.

Decorrido o prazo acima consignado, advirto à parte que as cópias e vistas dos autos permanecerão deferidas e disponíveis, cabendo-lhe tão somente diligenciar a demanda pela oferta das mesmas junto a este Gabinete.

Ainda, decorrido o prazo acima consignado, remetam-se os autos à Secretaria de Tecnologia de Informação para atualização dos dados do Requerente no Control-P, promovendo-se a alteração, no cadastro interno deste Tribunal, do endereço do Requerente, para fazer constar o endereço por ele declinado na petição de fls. 248-TCEMT.

Ao final, remetam-se os autos à Gerência de Diligenciados para o aguardo do decurso do prazo da oferta de Alegações Finais, e correspondente juntada de eventual Alegações Finais ofertada pelo Requerente.

Cumpra-se.

Publique-se.