Aporta aos autos Pedido de Cópia integral do feito e de Devolução de Prazo Processual de Defesa, formulado pelo Sr. EDSON PAULINO DE OLIVEIRA, na pessoa de seu procurador, Maurício Magalhães Faria Neto – OAB/MT nº 15.436 (protocolo nº 207292/2013).
É o relatório.
Decido.
De proêmio, na forma do artigo 140, §3º do RITCMT, defiro a concessão de vistas e cópias integrais dos autos.
Defiro o pedido de reabertura de prazo de alegações finais ao Requerente por fundamentos diversos daqueles que embasaram seu pedido.
A restituição do prazo de alegações finais decorre, in casu, da necessidade de chamamento do feito à ordem por questões de ordem processual que acarretaram o não aperfeiçoamento da comunicação oficial dirigida ao Requerente.
Constato que a decisão de fls. 241-TCEMT não foi regularmente comunicada à parte à que se dirigia.
Referida decisão determinou que se promovesse a notificação do Sr. Edson Paulino de Oliveira para apresentação de “manifestação final acerca das irregularidades apontadas no RELATÓRIO TÉCNICO DE DEFESA”. Contudo, o Ofício de Notificação nº. 1242/2013/TCE-MT/GCS-LHL encaminhou “cópia do Relatório Técnico Conclusivo (…) fls. 01-13 TCE e Decisão (fls. 1-2 TCE)”, os quais não correspondem nem à Decisão de fls.241-TCEMT, nem ao Relatório Técnico de Defesa nº. 212/224-TCEMT, não se compatibilizando, assim, com o teor da determinação aposta na decisão retrocitada.
Assim, imperativo que se promova nova Notificação do Requerente, com a menção e encaminhamento dos atos processuais corretos.
Ante o exposto, prefacialmente remetam-se os autos à Gerência de Protocolo para que esta proceda à retificação da capa dos autos, fazendo-se a inclusão do nome dos patronos do Requerente, e promova a inclusão dos dados dos respectivos advogados nos registros do Sistema Control-P, para os efeitos processuais de praxe.
Após, retornem-se os autos conclusos a este Gabinete para que se promova nova Notificação do Requerente, com a remessa de Ofício de Notificação acompanhado de cópia da vertente decisão, da decisão de fls. 241-TCEMT e do citado Relatório Técnico de Defesa fls. 212/223-TCE, no endereço declinado às fls. 248-TCEMT, bem como para que se promova a ciência do Requerente, por intermédio de seu advogado, mediante e-mail profissional por este declinado na petição de fls. 248/249-TCEMT, acerca do teor do vertente despacho, com posterior observância do artigo 236, §1º do CPC2 c/c artigo 144 do RITCMT (Procuração Ad Judicia Et Extra de fls. 85-TCEMT), mediante remessa dos autos à Gerência de Publicação para publicação da vertente decisão.
Cumprida a diligência de publicação da vertente decisão, com a devida certificação, remetam-se os autos à Coordenadoria de Expediente de modo que os autos lá permaneçam pelo prazo de 05 (cinco) dias à disposição do Requerente para vistas e cópias dos autos, sem carga processual, tanto para exame quanto para extração de cópia, digitalizada e/ou reprográfica, total ou parcial, nesta última hipótese às expensas do Requerente e, em quaisquer hipóteses, sob a supervisão do responsável pela unidade de informação, devendo este responsável certificar nos autos a data da vista e/ou cópia a quem foi concedida, bem como colher a assinatura por extenso com identificação daquele a quem forem efetivamente concedidas vistas e/ou cópias.
Decorrido o prazo acima consignado, advirto à parte que as cópias e vistas dos autos permanecerão deferidas e disponíveis, cabendo-lhe tão somente diligenciar a demanda pela oferta das mesmas junto a este Gabinete.
Ainda, decorrido o prazo acima consignado, remetam-se os autos à Secretaria de Tecnologia de Informação para atualização dos dados do Requerente no Control-P, promovendo-se a alteração, no cadastro interno deste Tribunal, do endereço do Requerente, para fazer constar o endereço por ele declinado na petição de fls. 248-TCEMT.
Ao final, remetam-se os autos à Gerência de Diligenciados para o aguardo do decurso do prazo da oferta de Alegações Finais, e correspondente juntada de eventual Alegações Finais ofertada pelo Requerente.