ASSUNTO:RECURSO DE AGRAVO - JULGAMENTO SINGULAR 1468/JJM/2015
ÓRGÃO:PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
AGRAVANTE:JERÔNIMO SAMITA MAIA NETO - PREFEITO
ADVOGADO:NÃO CONSTA
Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Sr. Jerônimo Samita Maia Neto, Prefeito Municipal de Alto Araguaia, em face do Julgamento Singular que manteve a irregularidade de descumprimento de Lei de Acesso à Informação, bem como expediu determinação legal, para que promovesse as adequações necessárias no website da Prefeitura, no prazo de 90 dias, para manter as informações necessárias e obrigatórias ao exercício dos órgãos de controle e ao efetivo controle social atualizadas.
Sustenta o Recorrente que promoveu todas as inserções e adequações necessárias ao website da Prefeitura, afim de cumprir adequadamente com à Lei Federal 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), e que não agiu em desconformidade com o princípio da transparência e do amplo acesso à informação.
Por fim, requereu, também, a concessão de efeito suspensivo e devolutivo ao recurso.
Atendendo ao disposto no inciso II, do artigo 271, da Resolução Normativa 14/07, o recurso foi a mim encaminhado para juízo de admissibilidade.
Nesse sentido, verifico que o recurso preenche os requisitos exigidos pela Resolução Normativa 14/07, sendo o meio adequado para impugnar o julgamento singular (art. 273); o recorrente é parte legítima e interessada (§ 2º, art. 270), e foi interposto tempestivamente, uma vez que o Julgamento Singular 1468/JJM/2015 foi publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, edição 765, de 10/12/15, à pág. 6, portanto no prazo legal estabelecido pelo § 3º, do artigo 270, também da Resolução Normativa 14/07.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, admito o recurso.
Entretanto, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo, pois não foram atendidas as exigências do inciso II, do artigo 272, da Resolução Normativa 14/07, que determina o recebimento do Recurso de Agravo apenas no efeito devolutivo, autorizando a atribuição de efeito suspensivo em situação excepcional, em que se apresente relevante fundamentação e prova do risco iminente de lesão grave e de difícil reparação.
Pelas razões expostas e nos termos do § 3º, do artigo 275, da Resolução 14/07, recebo o Recurso de Agravo negando o efeito suspensivo.