Detalhes do processo 123617/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 123617/2012
123617/2012
1591/2015
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
14/04/2015
30/04/2015
29/04/2015
NAO PROVER RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO E MANTER DECISAO ANTERIOR
Ementa: FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
Processo nº        12.361-7/2012 (58 volumes)
Interessado        FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
Gestores/
Responsáveis        Vander Fernandes, Edson Paulino de Oliveira, Pedro Henry Neto, Edson Henrique Bérgamo, Mauro Antônio Manjabosco, Kleberson Benedito de Amorim Nunes, Edna Santos Mendonça Arruda, Creiler Capistrano Ferreira, Wellington Randall Arantes, Luiz Fernando Giazzi Nassri, Lenita Marta Rodrigues da Silva, Maria Conceição da Encarnação Villa, Justino Scalotin, Edmilson Paranhos de Magalhães Filho e José Carlos Rizoli
Assunto        Embargos de Declaração – 2.172-5/2015 (contas anuais de gestão do exercício de 2012)
Relator        Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de Julgamento        14-4-2015 - Tribunal Pleno


ACÓRDÃO Nº 1.591/2014 – TP


Ementa: FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 12.361-7/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 1.357/2015 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração de fls. 22.884 a 22.888-TC, opostos pelo Sr. José Carlos Rizoli, à época presidente do Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano, neste ato representado pela procuradora Alinne Santos Malhado – OAB/MT nº 15.140 e outros, em face da decisão proferida por meio do Acórdão 2.945/2014-TP, de fls. 22.850 a 22.880-TC; mantendo-se inalterados os termos da decisão embargada, conforme consta na declaração do voto do Relator.

Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI - Vice-Presidente.

O voto do Conselheiro Relator JOSÉ CARLOS NOVELLI foi lido pelo Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA.

Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN e o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 14 de abril de 2015.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)