NAO PROVER RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO E MANTER DECISAO ANTERIOR
Ementa: FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO COORDENADOR DE ORÇAMENTO E CONVÊNIO PARA EXCLUIR A MULTA DESCRITA NA LETRA “E” DO ACÓRDÃO Nº 6005/2013. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO DIRETOR DO INSTITUTO SOCIAL FIBRA. CORRIGIR, DE OFÍCIO, ERROS MATERIAIS CONSTANTES DA DECISÃO EMBARGADA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO EMBARGADA.
Processo nº12.361-7/2012 (58 volumes)
InteressadaFUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
Gestores/ResponsáveisVander Fernandes, Edson Paulino de Oliveira, Pedro Henry Neto, Edson Henrique Bérgamo, Mauro Antônio Manjabosco, Kleberson Benedito de Amorim Nunes, Edna Santos Mendonça Arruda, Creiler Capistrano Ferreira, Wellington Randall Arantes, Luiz Fernando Giazzi Nassri, Lenita Marta Rodrigues da Silva, Maria Conceição da Encarnação Villa, Justino Scalotin, Edmilson Paranhos de Magalhães Filho e José Carlos Rizoli
ProcuradoresAndré Fonseca Leme – OAB/SP nº 172.666 e outros
Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839 e outros
Josenir Teixeira – OAB/SP nº 125.253
Luiz Antonio de Almeida Alvarenga – OAB/SP nº 146.770 e outros
AssuntoEmbargos de Declaração – 2.072-9/2014, 2.066-4/2014, 2.063-0/2014, 2.071-0/2014, 2.065-6/2014, 2.069-9/2014, 2.067-2/2014, 2.061-3/2014, 1.604-7/2014, 1.779-5/2014 e 2.062-1/2014 (contas anuais de gestão do exercício de 2012)
Relator Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de Julgamento11-12-2014 -Tribunal Pleno (Extraordinária)
ACÓRDÃO Nº 2.945/2014 – TP
Ementa: FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO COORDENADOR DE ORÇAMENTO E CONVÊNIO PARA EXCLUIR A MULTA DESCRITA NA LETRA “E” DO ACÓRDÃO Nº 6005/2013. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO DIRETOR DO INSTITUTO SOCIAL FIBRA. CORRIGIR, DE OFÍCIO, ERROS MATERIAIS CONSTANTES DA DECISÃO EMBARGADA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO EMBARGADA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 12.361-7/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Comple mentar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo em parte com os Pareceres nºs 1.243/2014 e 3.923/2014 do Ministério Público de Contas, em: preliminarmente conhecer, e, no mérito: 1) dar PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, às fls. 22.383 a 22.385, opostos pelo Sr. Kleberson Benedito de Amorim Nunes, à época coordenador de orçamento e convênios, opostos em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 6.005/2013-TP, para excluir a multa de 11 UPFs/MT, referente à irregularidade descrita no subitem 2.1 do relatório técnico; 2)NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, às fls. 22.402 a 22.407-TC, opostos pelo Sr. Luiz Fernando Giazzi Nassri, diretor do Instituto Social Fibra, neste ato representado pelo procurador André Fonseca Leme – OAB/SP nº 172.666 e outros; 3) dar PROVIMENTO PARCIAL aos Embargos de Declaração, às fls. 22.614 a 22.652-TC, 22.412 a 22.445-TC, 22.448 a 22.481-TC, 22.571 a 22.593-TC, 22.484 a 22.505-TC, 22.508 a 22.525-TC, 22.546 a 22.568-TC, 22.597 a 22.610-TC e 22.528 a 22.543-TC,
contudo sem atribuir efeitos modificativos ou infringentes, para que sejam supridas omissões contidas no Acórdão das Contras Anuais de Gestão do Fundo Estadual de Saúde, exercício de 2012, conferindo-lhe nova redação, na forma adiante exposta, onde a somatória das multas ficará limitada a 1.000 UPF's/MT, por força do disposto no artigo 75 da Lei Complementar nº 269/2007 e 286 da Resolução nº 14/2007, opostos pelos seguintes embargantes, nos termos que seguem: “[…] e, ainda, nos termos dos artigos 75 da Lei Complementar nº 269/2007 e 289 da Resolução nº 14/2007, bem como do artigo 5º, IV da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar as seguintes multas:a) 1.000 UPFs/MT, ao Sr. Vander Fernandes, neste ato representado pelo procurador Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839 e outros, sendo de 11 UPFs/MT para cada uma das irregularidades apontadas nos subitens a seguir: 2.1 (DB 03. Gestão Fiscal/Financeira_Grave_03. cancelamento de restos a pagar processados, no valor de R$ 144.239,87, sem especificar qual empenho correspondente ao fato motivador); 3.1 (GB 02. Licitação_Grave_02. Ausência da efetiva situação emergencial para a realização da contratação através da Dispensa nº 018/2012/SES/MT, fundamentada no art. 24, inciso V da Lei nº 8.666/93); 6.1 (HB 11. Contrato_Grave_11. ausência de estudos prévios que demonstrem de forma clara e adequada o comparativo entre os modelos de gestão e a viabilidade de implantação do modelo de Contrato de Gestão com instituições sem fins lucrativos para gestão do Hospital Regional de Sorriso); 6.2 (HB 11. Contrato_Grave_11. ausência de estudos prévios que demonstrem de forma clara e adequada o comparativo entre os modelos de gestão e a viabilidade de implantação do modelo de Contrato de Gestão com instituições sem fins lucrativos para gestão do Hospital Regional de Sinop); 6.3 (HB 11. Contrato_Grave_11. ausência de estudos que demonstrem de forma clara e adequada a viabilidade de continuidade do modelo de Contrato de Gestão com instituições sem fins lucrativos para gestão do Hospital Regional de Alta Floresta, mesmo havendo a constatação de malversação de recursos públicos na unidade hospitalar, a qual foi detectada pela própria Administração Pública, por meio da Comissão Permanente de Contratos de Gestão); 6.4 (HB 11. Contrato_Grave_11. ausência de estudos que demonstrem de forma clara e adequada a viabilidade de continuidade do modelo de Contrato de Gestão com instituições sem fins lucrativos para gestão do Hospital Regional de Colíder, mesmo havendo a constatação de malversação de recursos públicos na unidade hospitalar, a qual foi detectada pela própria Administração Pública, por meio da Comissão Permanente de Contratos de Gestão); 6.5 (HB 11. Contrato_Grave_11. falta da devida justificativa e/ou detalhamento da metodologia utilizada para composição dos valores e quantitativos do custeio mensal de gestão do Hospital Regional de Sorriso); 6.6 (HB 11. Contrato_Grave_11. divergência a maior de R$ 326.251,90 (mensal) e R$ 2.936.267,10 (exercício 2012), quando do comparativo entre o valor pactuado e o constante no Termo de Referência do Chamamento Público para gestão do Hospital Regional de Sorriso); 6.7 (HB 11. Contrato_Grave_11. falta da devida justificativa e/ou detalhamento da metodologia utilizada para composição dos valores e quantitativos do custeio mensal contratado para gestão do Hospital Regional de Sinop); 6.8 (HB 11. Contrato_Grave_11. não realização da publicação da decisão de firmar Contrato de Gestão Emergencial para gestão temporária dos Hospitais Regionais de Colíder e Alta Floresta, em cumprimento ao art.6 § 3º da Lei Complementar nº 150/2004); 6.9 (HB 11. Contrato_Grave_11. ineficiência nos procedimentos administrativos relacionados ao Chamamento Público destinado à contratação de Organização Social para gestão do Hospital Regional de Alta Floresta, ocasionando a necessidade de prorrogação do Contrato de Gestão Emergencial nº 005/SES/MT/2012, contrariando o art. 24 – IV da Lei nº 8.666/93); 7.1 (HB 12. Contrato_Grave_12. descumprimento das cláusulas nº 2.1.50, 2.1.51 e 2.2.13 do Contrato de Gestão nº 003/SES/MT/2012 com o Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano – INDSH, face a manutenção do Contrato nº 001/2009/SES/MT entre a SES-MT e a empresa Grifforth Uniformes Profissionais Ltda. para a execução dos serviços relacionados à lavanderia no Hospital Regional de Sorriso, com o posterior desconto no valor do custeio mensal repassado à Organização Social); 7.2 (HB 12. Contrato_Grave_12. descumprimento da cláusula nº 2.2.13 do Contrato de Gestão Emergencial nº 004/SES/MT/2012 com o Instituto Pernambucano de Assistência à Saúde - IPAS, face a manutenção do Contrato nº 001/2009/SES/MT entre a SES-MT e a empresa Grifforth Uniformes Profissionais Ltda., para a execução dos serviços relacionados à lavanderia no Hospital Regional de Colíder, com o posterior desconto no valor do custeio mensal repassado para à Organização Social); 7.3 (HB 12. Contrato_Grave_12. intempestividade na supressão dos valores pagos ao Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde – IPAS com base no Contrato de Gestão nº 003/SES/MT/2011, em virtude da distribuição dos medicamentos dos Municípios de Cáceres, Colíder e Sorriso ter sido repassada à Organizações Sociais, as quais assumiram inclusive a distribuição dos medicamentos); 7.6 (HB 12. Contrato_Grave_12. inexecução do item 7 do Anexo I do Contrato de Gestão nº 004/SES/MT/2012, referente o gerenciamento do Hospital Regional de Colíder, que determina à Unidade possuir e manter em pleno funcionamento um Núcleo Hospitalar de Epidemiologia - NHE, que seria responsável pela realização de vigilância epidemiológica de doenças de notificação compulsória no âmbito hospitalar, assim como ações relacionadas a outros agravos de interesse epidemiológico, conforme as diretrizes do Ministério da Saúde); 7.8 (HB 12. Contrato_Grave_12. inexecução do item 2.1.49 do Contrato de Gestão nº 003/SES/MT/2012, referente o gerenciamento do Hospital Regional de Sorriso, que determina a elaboração e publicação no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da sua assinatura, do regulamento de recursos humanos, financeiros, obras e de aquisição de bens e serviços realizados com recursos públicos); 7.9 (HB 12. Contrato_Grave_12. inexecução parcial do item 7 do Anexo I do Contrato de Gestão nº 003/SES/MT/2012, referente o gerenciamento do Hospital Regional de Sorriso, que determina à Unidade dispor de serviços de informática com sistema para gestão hospitalar que contemple no mínimo, o sistema de custos e prontuário médico); 7.11 (HB 12. Contrato_Grave_12. inexecução do item 2.1.39. do Contrato de Gestão nº 006/SES/MT/2012, referente o gerenciamento do Hospital Regional de Sinop, pela não implantação e manutenção em pleno funcionamento de um Núcleo Hospitalar de Epidemiologia - NHE, que será responsável pela realização de vigilância epidemiológica de doenças de notificação compulsória no âmbito hospitalar, assim como ações relacionadas a outros agravos de interesse epidemiológico, conforme as diretrizes do Ministério da Saúde); 7.12 (HB 12. Contrato_Grave_12. inexecução parcial do item 2.1.51. do Contrato de Gestão nº 006/SES/MT/2012, referente o gerenciamento do Hospital Regional de Sinop, pela não publicação no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da sua assinatura, dos regulamentos de obras e de aquisição de bens e serviços realizados com recursos públicos, e pela não publicação dos regulamentos regulamentos de recursos humanos e financeiros); 7.22 (HB 12. Contrato_Grave_12. ausência de documentos comprobatórios das despesas com contratação de obras e reformas, no valor de R$ 34.203,81, conforme a análise dos itens 1, 3, 4, 7 e 11 da Tabela 51 do relatório técnico de defesa, na prestação de contas dos recursos repassados à Sociedade Beneficente São Camilo para a gestão do Hospital Regional de Rondonópolis, referente ao cumprimento do regulamento Regulamento Interno da OS com relação a necessidade de pesquisa preço de no mínimo três empresas concorrentes); 7.23 (HB 12. Contrato_Grave_12. afronta aos Princípios da Impessoalidade e Moralidade na contratação da empresa individual denominada Roberto de Aguiar Silvestre para realização dos serviços de desenvolvimento gerencial, uma vez que o Senhor Roberto de Aguiar Silvestre, de acordo com a Ata da Assembleia Geral Ordinária do IPAS, realizada no dia 05 de janeiro de 2012, foi admitido na condição de sócio contribuinte do IPAS, sendo constituído como seu Diretor Financeiro, conforme Relatório nº 41/2012 da Auditoria Geral do Estado); 7.25 (HB 12. Contrato_Grave_12. afronta ao Princípio da Impessoalidade e Moralidade quando da contratação do Instituto Alcides D´Andrade Lima, conforme o Relatório nº 41/2012 da Auditoria Geral do Estado); 7.26 (HB 12. Contrato_Grave_12. afronta aos Princípios da Impessoalidade e Moralidade quando da contratação da empresa DNMV S/A, conforme o Relatório nº 41/2012 da Auditoria Geral do Estado); 7.27 (HB 12. Contrato_Grave_12. afronta aos Princípios da Impessoalidade e Moralidade quando da contratação da empresa One Way Express Ltda. – EPP, conforme o Relatório nº 45/2012 da Auditoria Geral do Estado); 7.31 (HB 12. Contrato_Grave_12. ausência de utilização dos adequados critérios e parâmetros na aferição dos valores pactuados com a empresa Roberto de Aguiar Silvestre - RAS & Ação); 7.32 (HB 12. Contrato_Grave_12. ausência de utilização dos adequados critérios e parâmetros na aferição dos valores pactuados com a empresa Trupe Marketing Direto Ltda., assim como, não foi constatada a apropriada justificativa da Diretoria Administrativa e da área interessada quanto aos motivos que levaram a escolha do fornecedor contratado para realização dos serviços de marketing direto, comunicação visual, criação de logomarca, diagramação dos formulários internos e externos, desenvolvimento, atualização e manutenção do site institucional); 7.33 (HB 12. Contrato_Grave_12. ausência de utilização dos adequados critérios e parâmetros na aferição dos valores pactuados com o Instituto Alcides D'Andrade Lima para realização dos serviços de implantação de uma metodologia de gerenciamento e gestão de multiprojetos, capacitação de profissionais nas melhores técnicas administrativas, entre outros); 7.34 (HB 12. Contrato_Grave_12. ausência de utilização dos adequados critérios e parâmetros na aferição dos valores pactuados com a empresa DNMV S/A para realização dos serviços de implantação e manutenção do Sistema de Gestão Hospitalar); 7.35 (HB 12. Contrato_Grave_12. ausência de utilização dos adequados critérios e parâmetros na aferição dos valores pactuados com a empresa One Way Express Ltda. - EPP para realização dos serviços de implantação de planejamento, avaliação, supervisão e auditoria); 8.35 (HB 13. Contrato_Grave_13. ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços executados através das notas fiscais nº 20, 21 e 28 da empresa Roberto de Aguiar Silvestre - RAS & Ação, as quais resultam, conforme a Tabela 28, no montante pago de R$ 21.500,00, sem a existência de relatórios complementares que evidenciem a real prestação dos serviços); 8.38 (HB 13. Contrato_Grave_13. ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços executados através das notas fiscais nº 345 e 353 da empresa Trupe Marketing Direto Ltda., as quais resultam, conforme a Tabela 29, no montante pago de R$ 32.000,00, sem a existência de relatórios complementares que evidenciem a real prestação dos serviços); 8.58 (HB 13. Contrato_Grave_13. falta de comprovação da utilização dos adequados critérios e parâmetros na aferição dos valores pactuados com o Instituto Alcides D´Andrade Lima, assim como, não foi constatada a apropriada justificativa da Diretoria Administrativa e da área interessada quanto aos motivos que levaram a escolha do fornecedor contratado para realização dos serviços de implantação de uma metodologia de gerenciamento e gestão de multi projetos, capacitação de profissionais nas melhores técnicas administrativas, entre outros); 8.60 (HB 13. Contrato_Grave_13. falta de comprovação da utilização dos adequados critérios e parâmetros na aferição dos valores pactuados com a empresa DNMV S/A, assim como, não foi constatada a apropriada justificativa da Diretoria Administrativa e da área interessada quanto aos motivos que levaram a escolha do fornecedor contratado para realização dos serviços de implantação e manutenção do Sistema de Gestão Hospitalar); 9.1 (IB 03. Convênio_Grave_03. ausência de prestação de contas final do Convênio 008/2010 com o Consórcio Intermunicipal de Saúde Sul do Mato Grosso, referente ao saldo no valor de R$ 409.919,25, em conformidade com a Instrução Normativa Conjunta Seplan/Sefaz/AGE nº 003/2009); 13.3 (Irregularidade não classificada na Resolução Normativa 17/2010-TCE/MT. ausência de repasse dos recursos pactuados entre o FES e os municípios em sua totalidades, referente aos Programas Diabete Millitus – Insumos Complementares, Programa de Incentivo a Assistência Farmacêutica na Atenção Básica, Financiamento da Média e Alta Complexidade, Programa de Apoio e Implementação dos Consórcios Intermunicipais de Saúde – PAICI, Programa de Apoio à Saúde Comunitária de Assentados Rurais – PASCAR, Programa de Apoio à Saúde Familiar e Comunitária – PASFC e Programa de Saúde Bucal, regulamentados pela Portaria nº 112/2008/GBSES, prejudicando o desenvolvimento das ações de saúde nos municípios com consequências para todo o Estado); 13.14 (Irregularidade não classificada na Resolução Normativa 17/2010-TCE/MT. ausência de critérios igualitários no repasse dos recursos pactuados entre o FES e os municípios relacionados na amostragem, referente aos Programas Diabete Millitus – Insumos Complementares, Programa de Incentivo a Assistência Farmacêutica na Atenção Básica, Financiamento da Média e Alta Complexidade, Programa de Apoio e Implementação dos Consórcios Intermunicipais de Saúde – PAICI, Programa de Apoio à Saúde Comunitária de Assentados Rurais – PASCAR, Programa de Apoio à Saúde Familiar e Comunitária – PASFC e Programa de Saúde Bucal, regulamentados pela Portaria nº112/2008/GBSES, prejudicando assim o desenvolvimento das ações de saúde de cada programa nos municípios com consequências para todo o Estado); 13.15 (Irregularidade não classificada na Resolução Normativa 17/2010-TCE/MT. ausência de planejamento financeiro e atuação efetiva da Secretaria de Saúde no sentido de evitar a inexecução do item 3 do Anexo I do Contrato de Gestão nº 006/SES/MT/2012, referente o gerenciamento do Hospital Regional de Sinop); 13.18 (Irregularidade não classificada na Resolução Normativa 17/2010-TCE/MT. descumprimento da recomendação da Auditoria Geral do Estado, através do Relatório de Auditoria nº 41/2012, quanto a necessidade de instauração de procedimento administrativo, a fim de apurar o valor dos pagamentos indevidos à empresa Roberto de Aguiar Silvestre); 13.19 (Irregularidade não classificada na Resolução Normativa 17/2010-TCE/MT. descumprimento da recomendação da Auditoria Geral do Estado, através do Relatório de Auditoria nº 41/2012, quanto a necessidade de instauração de procedimento administrativo, a fim de apurar o valor dos pagamentos indevidos à empresa Trupe Marketing Direto Ltda.); 13.20 (Irregularidade não classificada na Resolução Normativa 17/2010-TCE/MT. descumprimento da recomendação da Auditoria Geral do Estado, através do Relatório de Auditoria nº 41/2012, quanto a necessidade de instauração de procedimento administrativo, a fim de apurar o valor dos pagamentos indevidos ao Instituto Alcides D´Andrade Lima); 13.21 (Irregularidade não classificada na Resolução Normativa 17/2010-TCE/MT. descumprimento da recomendação da Auditoria Geral do Estado, através do Relatório de Auditoria nº 41/2012, quanto a necessidade de instauração de procedimento administrativo, a fim de apurar o valor dos pagamentos indevidos à empresa DNMV S/A); 13.22 (Irregularidade não classificada na Resolução Normativa 17/2010-TCE/MT. descumprimento da recomendação da Auditoria Geral do Estado, através do Relatório de Auditoria nº 45/2012, quanto a necessidade de instauração de procedimento administrativo, a fim de apurar o valor dos pagamentos indevidos à empresa One Way Express Ltda. – EPP); 13.23 (Irregularidade não classificada na Resolução Normativa 17/2010-TCE/MT. descumprimento da recomendação da Auditoria Geral do Estado, através do Relatório de Auditoria nº 45/2012, quanto a necessidade de instauração de procedimento administrativo, a fim de apurar o valor dos pagamentos indevidos ao Instituto Alcides de Andrade Lima – IAAL); 13.24 (Irregularidade não classificada na Resolução Normativa 17/2010-TCE/MT. descumprimento da recomendação da Auditoria Geral do Estado, através do Relatório de Auditoria nº 45/2012, quanto a necessidade de instauração de procedimento administrativo, a fim de apurar o valor dos pagamentos indevidos à empresa DNMV S/A); 13.25 (Irregularidade não classificada na Resolução Normativa 17/2010-TCE/MT. ausência de Levantamento ou Relatório Final contendo todas as despesas pendentes deixadas pelo Instituto Fibra, referente a rescisão dos Contratos nºs 001/SES/MT/2012 (HR de Colíder) e 002/SES/MT/2012 (HR de Alta Floresta); 14.1 (EB 05. Controle Interno_Grave_05. ineficiência da Comissão Permanente de Contratos de Gestão na análise do cumprimento das metas pactuadas nos Contratos de Gestão celebrados com as Organizações Sociais que gerenciam os Hospitais de Alta Floresta, Cáceres, Colíder, Rondonópolis, Sinop, Sorriso, Várzea Grande (metropolitano) e a CEADIS (Central Estadual de Abastecimento de Insumos de Saúde); 14.2 (EB 05. Controle Interno_Grave_05. Inexecução do acompanhamento e fiscalização das despesas executadas pelas Organizações Sociais em função dos Contratos de Gestão firmados com a Secretaria Estadual de Saúde, visto a ausência de relatórios que evidenciem a análise das prestações de contas, sendo esse um dever atribuído à Comissão Permanente de Contratos Gestão); 15.2 (Irregularidade sem classificação. descumprimento do Acórdão nº 3.299/2010-TCE/MT. encaminhamento, no prazo de 30 (trinta) dias, da conclusão dos 18 (dezoito) procedimentos administrativos em andamento quando da análise das Contas de 2009); 15.3 (Irregularidade sem classificação. descumprimento do Acórdão nº 3.299/2010-TCE/MT. instauração, no prazo de 60 (sessenta) dias, de Tomada de Contas Especial para apurar os responsáveis e eventuais valores a serem restituídos aos Cofres Estaduais pela ausência de prestação de contas de diárias); 15.4 (Irregularidade sem classificação. descumprimento do Acórdão nº 3.299/2010-TCE/MT. instauração, no prazo de 60 (sessenta) dias, de Tomada de Contas Especial para apurar os responsáveis e eventuais valores a serem restituídos aos Cofres Estaduais pela ausência de comprovantes idôneos de gastos que comprovem que as despesas foram destinadas para a finalidade solicitada); e, 16.1 (Irregularidade sem classificação. descumprimento do Acórdão nº 4.092/2011-TCE/MT. instaurar, junto ao setor específico, de procedimento administrativo interno para apuração dos servidores responsáveis pelos pagamentos por indenização). Outrossim, multá-lo em 20 UPFs/MT pela irregularidade descrita no item 8.64 (HB 13. Contrato_Grave_13. ausência da comprovação da finalidade pública nas despesas de hospedagens, conforme Tabela 44, no montante de R$ 14.017,60, na prestação de contas dos recursos repassados ao Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde para a gestão do Hospital Regional de Colíder, em desacordo com o Princípio da Economicidade); 100 UPFs/MT pela irregularidade descrita no item 8.50 (HB 13. Contrato_Grave_13. ausência da comprovação da finalidade pública de diversas despesas, conforme Tabela 35, no valor de R$ 53.972,03, na prestação de contas dos recursos repassados ao Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde para a gestão da Central Estadual de Abastecimento de Insumos de Saúde - Ceadis, não apresentando vínculo com os serviços de saúde, tão pouco sendo motivado ou justificado seu pagamento, em desacordo ainda com os princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência); 100 UPFs/MT pela irregularidade descrita no item 8.53 (HB 13. Contrato_Grave_13. ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços executados através das notas fiscais nº 329, 25, 43, 50, 83 e 99 da empresa One Way Express Ltda. - EPP, as quais resultam, conforme a Tabela 38, no montante pago de R$ 60.000,00, sem a existência de relatórios complementares que evidenciem a real prestação dos serviços); 100 UPFs/MT pela irregularidade descrita no item 8.62 (HB 13. Contrato_Grave_13. Ausência de documentos comprobatórios dos gastos com a prestação de serviços médicos e exames, no valor de R$ 292.315,35, conforme Tabela 42, na prestação de contas dos recursos repassados ao Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde para a gestão do Hospital Regional de Colíder, contendo informações mínimas para a comprovação da efetiva prestação dos serviços, tais como: relação de pacientes atendidos, nomes e escalas dos médicos que realizaram os procedimentos, relação dos exames realizados com datas e beneficiários, período a que se refere e especificação do serviços prestados); 100 UPFs/MT pela irregularidade descrita no item 8.63 (HB 13. Contrato_Grave_13. ausência de documentos comprobatórios dos gastos com adiantamentos, diárias, hospedagens e passagens aéreas, no valor de R$ 122.322,63, conforme Tabela 43, na prestação de contas dos recursos repassados ao Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde para a gestão do Hospital Regional de Colíder, contendo informações mínimas para a comprovação da efetiva realização do serviço (identificação dos beneficiários, sua função ou vínculo com hospital, objetivo da viagem e/ou hospedagem, solicitante e responsável pela autorização), bem como se o gasto guarda relação com o contrato de gestão, garantindo assim a finalidade pública da despesa, a motivação e a legalidade dos gastos, em observância aos princípios constitucionais); 100 UPFs/MT pela irregularidade descrita no item 8.67 (HB 13. Contrato_Grave_13. ausência de documentos comprobatórios dos gastos com passagens aéreas, no valor de R$ 38.851,46, conforme Tabela 47, na prestação de contas dos recursos repassados ao Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde para a gestão do Hospital Regional de Alta Floresta, contendo informações mínimas para a comprovação da efetiva realização do serviço (identificação dos beneficiários, sua função ou vínculo com hospital, objetivo da viagem e/ou hospedagem, solicitante e responsável pela autorização), bem como se o gasto guarda relação com o contrato de gestão, garantindo assim a finalidade pública da despesa, a motivação e a legalidade dos gastos, em observância aos princípios constitucionais); 200 UPFs/MT pela irregularidade descrita no item 8.65 (HB 13. Contrato_Grave_13. ineficiência na gestão dos recursos repassados ao Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde para gerenciamento do Hospital Regional de Colíder, visto a constatação do montante de R$ 80.192,00 gasto em 2 (dois) meses com locação de ambulância, valor este que poderia ser investido na aquisição de uma ambulância, contrariando assim os Princípios de Economicidade e Eficiência, face a constatação da despesa antieconômica); 500 UPFs/MT pela irregularidade descrita no item 8.13 (HB 13. Contrato_Grave_13. ausência de documentos comprobatórios dos gastos com passagens aéreas, no valor de R$ 16.124,63, conforme Tabela 14, na prestação de contas dos recursos repassados ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano – INDSH para a gestão do Hospital Regional de Sorriso, contendo informações mínimas para a comprovação da efetiva realização do serviço (identificação dos passageiros beneficiários, sua função ou vínculo com hospital, objetivo da viagem, solicitante e responsável pela autorização), bem como se o gasto guarda relação com o contrato de gestão, garantindo assim a finalidade pública da despesa, a motivação e a legalidade dos gastos, em observância aos princípios constitucionais), 500 UPFs/MT pela irregularidade descrita no item 8.14 (HB 13. Contrato_Grave_13. ausência da comprovação da finalidade pública de diversas despesas, conforme Tabela 15, no valor de R$ 33.500,32, na prestação de contas dos recursos repassados ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano - INDSH para a gestão do Hospital Regional de Sorriso, não apresentando vínculo com os serviços de saúde, tão pouco sendo motivado ou justificado seu pagamento, em desacordo ainda princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência), 500 UPFs/MT pela irregularidade descrita no item 8.15 (HB 13. Contrato_Grave_13. ausência de documentos comprobatórios dos gastos com a prestação de serviços médicos e exames, no valor de R$1.835.554,00, conforme Tabela 16, na prestação de contas dos recursos repassados ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano - INDSH para a gestão do Hospital Regional de Sorriso, contendo informações mínimas para a comprovação da efetiva prestação dos serviços, contendo relação de pacientes atendidos, nomes e escalas dos médicos que realizaram os procedimentos, relação dos exames realizados com datas e beneficiários, período a que se refere e especificação dos serviços prestados, demonstrando assim, a inobservância dos princípios constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Publicidade, Economicidade e principalmente da Eficiência); 500 UPFs/MT pela irregularidade descrita no item 8.40 (HB 13. Contrato_Grave_13. ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços executados através das notas fiscais nº 33608 e 33745 do Instituto Alcides D´Andrade Lima – IAAL, as quais resultam, conforme a Tabela 30, no montante pago de R$ 253.860,00, sem a existência de relatórios complementares que evidenciem a real prestação dos serviços); 500 UPFs/MT pela irregularidade descrita no item 8.45 (HB 13. Contrato_Grave_13. Ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços executados através da nota fiscal nº 2047, 2258 e 2279 da empresa DNMV S/A, as quais resultam, conforme as Tabelas 31 e 32, no montante pago de R$ 130.414,64, sem a existência de relatórios complementares que evidenciem a real prestação dos serviços); 500 UPFs/MT pela irregularidade descrita no item 8.48 (HB 13. Contrato_Grave_13. ausência de documentos comprobatórios dos gastos com adiantamentos, diárias, hospedagens e passagens aéreas, no valor de R$ 122.996,46, conforme Tabela 33, na prestação de contas dos recursos repassados ao Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde para a gestão da Central Estadual de Abastecimento de Insumos de Saúde - Ceadis, contendo informações mínimas para a comprovação da efetiva realização do serviço (identificação dos beneficiários, sua função ou vínculo com a Central Estadual de Abastecimento de Insumos de Saúde – Ceadis, objetivo da viagem e/ou hospedagem, solicitante e responsável pela autorização), bem como se o gasto guarda relação com o contrato de gestão, garantindo assim a finalidade pública da despesa, a motivação e a legalidade dos gastos, em observância aos princípios constitucionais); 500 UPFs/MT pela irregularidade descrita no item 8.57 (HB 13. Contrato_Grave_13. ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços executados através das notas fiscais nº 33609, 33743, 34021, 37167, 34459, 34764, 34922 e 35088 do Instituto Alcides de Andrade Lima – IAAL, as quais resultam, conforme a Tabela 39, no montante pago de R$ 472.000,00, sem a existência de relatórios complementares que evidenciem a real prestação dos serviços); 500 UPFs/MT pela irregularidade descrita no item 8.59 (HB 13. Contrato_Grave_13. ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços executados através das notas fiscais nº 2000 e 2189 da empresa DNMV S/A, as quais resultam, conforme a Tabela 40, no montante pago de R$ 223.961,40, sem a existência de relatórios complementares que evidenciem a real prestação dos serviços); 500 UPFs/MT pela irregularidade descrita no item 10.23 (JB 01. Despesa_Grave_01. pagamento a maior do montante de R$ 251.160,00, referente a 7ª parcela do custeio mensal do Contrato de Gestão nº 004/SES/MT/2012, firmado entre a Secretaria Estadual de Saúde e o Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde - IPAS, visando o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde do Hospital Regional de Colíder); 1.000 UPFs/MT pela irregularidade descrita no item 10.19 (JB 01. Despesa_Grave_01. pagamento de despesa lesiva ao patrimônio público, em 2012, no valor R$ 1.409.562,01, referente aluguel do Hospital das Clínicas de Mato Grosso e seus utensílios, não utilizado e sem expectativa de utilização por um período de 09 meses em 2012 (março a dezembro); 1.000 UPFs/MT pela irregularidade descrita no item 10.21 (JB 01. Despesa_Grave_01. pagamento a maior do montante de R$ 734.810,12, referente a 7ª parcela do custeio mensal do Contrato de Gestão nº 005/SES/MT/2012, firmado entre a Secretaria Estadual de Saúde e o Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde - IPAS, visando o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde do Hospital Regional de Alta Floresta); 1.000 UPFs/MT pela irregularidade descrita no item 10.24 (JB 01. Despesa_Grave_01. ausência de desconto financeiro referente ao Contrato de Gestão nº 001/2011 firmado com o Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde para o gerenciamento do Hospital Metropolitano de Várzea Grande, pelo não cumprimento das metas de internação pactuadas para o período de novembro/2011 a janeiro/2012, totalizando o montante de R$ 1.125.805,64, conforme o Relatório nº 41/2012 da Auditoria Geral do Estado); b) 1.000 UPFs/MT ao Sr. Edson Paulino de Oliveira, sendo 11 UPFs/MT para cada uma das irregularidades apontadas nos subitens a seguir: 2.1 (DB 03. Gestão Fiscal/Financeira_Grave_03. cancelamento de restos a pagar processados, no valor de R$ 144.239,87, sem especificar qual empenho correspondente ao fato motivador); 6.1 (HB 11. Contrato_Grave_11. ausência de estudos prévios que demonstrem de forma clara e adequada o comparativo entre os modelos de gestão e a viabilidade de implantação do modelo de Contrato de Gestão com instituições sem fins lucrativos para gestão do Hospital Regional de Sorriso); 6.2 (HB 11. Contrato_Grave_11. ausência de estudos prévios que demonstrem de forma clara e adequada o comparativo entre os modelos de gestão e a viabilidade de implantação do modelo de Contrato de Gestão com instituições sem fins lucrativos para gestão do Hospital Regional de Sinop); 6.3 (HB 11. Contrato_Grave_11. ausência de estudos que demonstrem de forma clara e adequada a viabilidade de continuidade do modelo de Contrato de Gestão com instituições sem fins lucrativos para gestão do Hospital Regional de Alta Floresta, mesmo havendo a constatação de malversação de recursos públicos na unidade hospitalar, a qual foi detectada pela própria Administração Pública, por meio da Comissão Permanente de Contratos de Gestão); 6.4 (HB 11. Contrato_Grave_11. ausência de estudos que demonstrem de forma clara e adequada a viabilidade de continuidade do modelo de Contrato de Gestão com instituições sem fins lucrativos para gestão do Hospital Regional de Colíder, mesmo havendo a constatação de malversação de recursos públicos na unidade hospitalar, a qual foi detectada pela própria Administração Pública, por meio da Comissão Permanente de Contratos de Gestão); 6.5 (HB 11. Contrato_Grave_11. falta da devida justificativa e/ou detalhamento da metodologia utilizada para composição dos valores e quantitativos do custeio mensal de gestão do Hospital Regional de Sorriso); 6.6 (HB 11. Contrato_Grave_11. divergência a maior de R$ 326.251,90 (mensal) e R$ 2.936.267,10 (exercício 2012), quando do comparativo entre o valor pactuado e o constante no Termo de Referência do Chamamento Público para gestão do Hospital Regional de Sorriso); 6.7 (HB 11. Contrato_Grave_11. falta da devida justificativa e/ou detalhamento da metodologia utilizada para composição dos valores e quantitativos do custeio mensal contratado para gestão do Hospital Regional de Sinop); 6.8 (HB 11. Contrato_Grave_11. não realização da publicação da decisão de firmar Contrato de Gestão Emergencial para gestão temporária dos Hospitais Regionais de Colíder e Alta Floresta, em cumprimento ao art.6 § 3º da Lei Complementar nº 150/2004); 6.9 (HB 11. Contrato_Grave_11. ineficiência nos procedimentos administrativos relacionados ao Chamamento Público destinado à contratação de Organização Social para gestão do Hospital Regional de Alta Floresta, ocasionando a necessidade de prorrogação do Contrato de Gestão Emergencial nº 005/SES/MT/2012, contrariando o art. 24 – IV da Lei nº 8.666/93); 7.1 (HB 12. Contrato_Grave_12. descumprimento das cláusulas nº 2.1.50, 2.1.51 e 2.2.13 do Contrato de Gestão nº 003/SES/MT/2012 com o Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano – INDSH, face a manutenção do Contrato nº 001/2009/SES/MT entre a SES-MT e a empresa Grifforth Uniformes Profissionais Ltda. para a execução dos serviços relacionados à lavanderia no Hospital Regional de Sorriso, com o posterior desconto no valor do custeio mensal repassado à Organização Social); 7.2 (HB 12. Contrato_Grave_12. descumprimento da cláusula nº 2.2.13 do Contrato de Gestão Emergencial nº 004/SES/MT/2012 com o Instituto Pernambucano de Assistência à Saúde - IPAS, face a manutenção do Contrato nº 001/2009/SES/MT entre a SES-MT e a empresa Grifforth Uniformes Profissionais Ltda. para a execução dos serviços relacionados à lavanderia no Hospital Regional de Colíder, com o posterior desconto no valor do custeio mensal repassado para à Organização Social); 7.3 (HB 12. Contrato_Grave_12. intempestividade na supressão dos valores pagos ao Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde – IPAS com base no Contrato de Gestão nº 003/SES/MT/2011, em virtude da distribuição dos medicamentos dos Municípios de Cáceres, Colíder e Sorriso ter sido repassada à Organizações Sociais, as quais assumiram inclusive a distribuição dos medicamentos); 7.6 (HB 12. Contrato_Grave_12. inexecução do item 7 do Anexo I do Contrato de Gestão nº 004/SES/MT/2012, referente o gerenciamento do Hospital Regional de Colíder, que determina à Unidade possuir e manter em pleno funcionamento um Núcleo Hospitalar de Epidemiologia - NHE, que seria responsável pela realização de vigilância epidemiológica de doenças de notificação compulsória no âmbito hospitalar, assim como ações relacionadas a outros agravos de interesse epidemiológico, conforme as diretrizes do Ministério da Saúde); 7.8 (HB 12. Contrato_Grave_12. inexecução do item 2.1.49 do Contrato de Gestão nº 003/SES/MT/2012, referente o gerenciamento do Hospital Regional de Sorriso, que determina a elaboração e publicação no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da sua assinatura, do regulamento de recursos humanos, financeiros, obras e de aquisição de bens e serviços realizados com recursos públicos); 7.9 (HB 12. Contrato_Grave_12. inexecução parcial do item 7 do Anexo I do Contrato de Gestão nº 003/SES/MT/2012, referente o gerenciamento do Hospital Regional de Sorriso, que determina à Unidade dispor de serviços de informática com sistema para gestão hospitalar que contemple no mínimo, o sistema de custos e prontuário médico); 7.11 (HB 12. Contrato_Grave_12. inexecução do item 2.1.39. do Contrato de Gestão nº 006/SES/MT/2012, referente o gerenciamento do Hospital Regional de Sinop, pela não implantação e manutenção em pleno funcionamento de um Núcleo Hospitalar de Epidemiologia - NHE, que será responsável pela realização de vigilância epidemiológica de doenças de notificação compulsória no âmbito hospitalar, assim como ações relacionadas a outros agravos de interesse epidemiológico, conforme as diretrizes do Ministério da Saúde); 7.12 (HB 12. Contrato_Grave_12. inexecução parcial do item 2.1.51. do Contrato de Gestão nº 006/SES/MT/2012, referente o gerenciamento do Hospital Regional de Sinop, pela não publicação no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da sua assinatura, dos regulamentos de obras e de aquisição de bens e serviços realizados com recursos públicos, e pela não publicação dos regulamentos regulamentos de recursos humanos e financeiros); 7.22 (HB 12. Contrato_Grave_12. ausência de documentos comprobatórios das despesas com contratação de obras e reformas, no valor de R$ 34.203,81, conforme a análise dos itens 1, 3, 4, 7 e 11 da Tabela 51 do relatório técnico de defesa, na prestação de contas dos recursos repassados à Sociedade Beneficente São Camilo para a gestão do Hospital Regional de Rondonópolis, referente ao cumprimento do regulamento Regulamento Interno da OS com relação a necessidade de pesquisa preço de no mínimo três empresas concorrentes); 7.23 (HB 12. Contrato_Grave_12. afronta aos Princípios da Impessoalidade e Moralidade na contratação da empresa individual denominada Roberto de Aguiar Silvestre para realização dos serviços de desenvolvimento gerencial, uma vez que o Senhor Roberto de Aguiar Silvestre, de acordo com a Ata da Assembleia Geral Ordinária do IPAS, realizada no dia 05 de janeiro de 2012, foi admitido na condição de sócio contribuinte do IPAS, sendo constituído como seu Diretor Financeiro, conforme Relatório nº 41/2012 da Auditoria Geral do Estado); 7.25 (HB 12. Contrato_Grave_12. afronta ao Princípio da Impessoalidade e Moralidade quando da contratação do Instituto Alcides D´Andrade Lima, conforme o Relatório nº 41/2012 da Auditoria Geral do Estado); 7.26 (HB 12. Contrato_Grave_12. afronta aos Princípios da Impessoalidade e Moralidade quando da contratação da empresa DNMV S/A, conforme o Relatório nº 41/2012 da Auditoria Geral do Estado); 7.27 (HB 12. Contrato_Grave_12. afronta aos Princípios da Impessoalidade e Moralidade quando da contratação da empresa One Way Express Ltda. – EPP, conforme o Relatório nº 45/2012 da Auditoria Geral do Estado); 7.31 (HB 12. Contrato_Grave_12. ausência de utilização dos adequados critérios e parâmetros na aferição dos valores pactuados com a empresa Roberto de Aguiar Silvestre - RAS & Ação); 7.32 (HB 12. Contrato_Grave_12. ausência de utilização dos adequados critérios e parâmetros na aferição dos valores pactuados com a empresa Trupe Marketing Direto Ltda., assim como, não foi constatada a apropriada justificativa da Diretoria Administrativa e da área interessada quanto aos motivos que levaram a escolha do fornecedor contratado para realização dos serviços de marketing direto, comunicação visual, criação de logomarca, diagramação dos formulários internos e externos, desenvolvimento, atualização e manutenção do site institucional); 7.33 (HB 12. Contrato_Grave_12. ausência de utilização dos adequados critérios e parâmetros na aferição dos valores pactuados com o Instituto Alcides D´Andrade Lima para realização dos serviços de implantação de uma metodologia de gerenciamento e gestão de multiprojetos, capacitação de profissionais nas melhores técnicas administrativas, entre outros); 7.34 (HB 12. Contrato_Grave_12. ausência de utilização dos adequados critérios e parâmetros na aferição dos valores pactuados com a empresa DNMV S/A para realização dos serviços de implantação e manutenção do Sistema de Gestão Hospitalar); 7.35 (HB 12. Contrato_Grave_12. ausência de utilização dos adequados critérios e parâmetros na aferição dos valores pactuados com a empresa One Way Express Ltda. - EPP para realização dos serviços de implantação de planejamento, avaliação, supervisão e auditoria); 8.35 (HB 13. Contrato_Grave_13. ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços executados através das notas fiscais nº 20, 21 e 28 da empresa Roberto de Aguiar Silvestre - RAS & Ação, as quais resultam, conforme a Tabela 28, no montante pago de R$ 21.500,00, sem a existência de relatórios complementares que evidenciem a real prestação dos serviços); 8.38 (HB 13. Contrato_Grave_13. ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços executados através das notas fiscais nº 345 e 353 da empresa Trupe Marketing Direto Ltda., as quais resultam, conforme a Tabela 29, no montante pago de R$ 32.000,00, sem a existência de relatórios complementares que evidenciem a real prestação dos serviços); 8.58 (HB 13. Contrato_Grave_13. falta de comprovação da utilização dos adequados critérios e parâmetros na aferição dos valores pactuados com o Instituto Alcides D´Andrade Lima, assim como, não foi constatada a apropriada justificativa da Diretoria Administrativa e da área interessada quanto aos motivos que levaram a escolha do fornecedor contratado para realização dos serviços de implantação de uma metodologia de gerenciamento e gestão de multi projetos, capacitação de profissionais nas melhores técnicas administrativas, entre outros); 8.60 (HB 13. Contrato_Grave_13. falta de comprovação da utilização dos adequados critérios e parâmetros na aferição dos valores pactuados com a empresa DNMV S/A, assim como, não foi constatada a apropriada justificativa da Diretoria Administrativa e da área interessada quanto aos motivos que levaram a escolha do fornecedor contratado para realização dos serviços de implantação e manutenção do Sistema de Gestão Hospitalar); 13.25 (Irregularidade não classificada na Resolução Normativa 17/2010-TCE/MT. ausência de Levantamento ou Relatório Final contendo todas as despesas pendentes deixadas pelo Instituto Fibra, referente a rescisão dos Contratos nºs 001/SES/MT/2012 (HR de Colíder) e 002/SES/MT/2012 (HR de Alta Floresta); 14.1 (EB 05. Controle Interno_Grave_05. ineficiência da Comissão Permanente de Contratos de Gestão na análise do cumprimento das metas pactuadas nos Contratos de Gestão celebrados com as Organizações Sociais que gerenciam os Hospitais de Alta Floresta, Cáceres, Colíder, Rondonópolis, Sinop, Sorriso, Várzea Grande (metropolitano) e a CEADIS (Central Estadual de Abastecimento de Insumos de Saúde); 14.2 (EB 05. Controle Interno_Grave_05. Inexecução do acompanhamento e fiscalização das despesas executadas pelas Organizações Sociais em função dos Contratos de Gestão firmados com a Secretaria Estadual de Saúde, visto a ausência de relatórios que evidenciem a análise das prestações de contas, sendo esse um dever atribuído à Comissão Permanente de Contratos Gestão). Outrossim, multá-lo em 20 UPFs/MT pela irregularidade descrita no item 8.64 (HB 13. Contrato_Grave_13. ausência da comprovação da finalidade pública nas despesas de hospedagens, conforme Tabela 44, no montante de R$ 14.017,60, na prestação de contas dos recursos repassados ao Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde para a gestão do Hospital Regional de Colíder, em desacordo com o Princípio da Economicidade); 100 UPFs/MT pela irregularidade descrita no item 8.50 (HB 13. Contrato_Grave_13. ausência da comprovação da finalidade pública de diversas despesas, conforme Tabela 35, no valor de R$ 53.972,03, na prestação de contas dos recursos repassados ao Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde para a gestão da Central Estadual de Abastecimento de Insumos de Saúde - Ceadis, não apresentando vínculo com os serviços de saúde, tão pouco sendo motivado ou justificado seu pagamento, em desacordo ainda com os princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência); 100 UPFs/MT pela irregularidade descrita no item 8.53 (HB 13. Contrato_Grave_13. ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços executados através das notas fiscais nº 329, 25, 43, 50, 83 e 99 da empresa One Way Express Ltda. - EPP, as quais resultam, conforme a Tabela 38, no montante pago de R$ 60.000,00, sem a existência de relatórios complementares que evidenciem a real prestação dos serviços); 100 UPFs/MT pela irregularidade descrita no item 8.62 (HB 13. Contrato_Grave_13. ausência de documentos comprobatórios dos gastos com a prestação de serviços médicos e exames, no valor de R$ 292.315,35, conforme Tabela 42, na prestação de contas dos recursos repassados ao Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde para a gestão do Hospital Regional de Colíder, contendo informações mínimas para a comprovação da efetiva prestação dos serviços, tais como: relação de pacientes atendidos, nomes e escalas dos médicos que realizaram os procedimentos, relação dos exames realizados com datas e beneficiários, período a que se refere e especificação do serviços prestados); 100 UPFs/MT pela irregularidade descrita no item 8.63 (HB 13. Contrato_Grave_13. ausência de documentos comprobatórios dos gastos com adiantamentos, diárias, hospedagens e passagens aéreas, no valor de R$ 122.322,63, conforme Tabela 43, na prestação de contas dos recursos repassados ao Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde para a gestão do Hospital Regional de Colíder, contendo informações mínimas para a comprovação da efetiva realização do serviço (identificação dos beneficiários, sua função ou vínculo com hospital, objetivo da viagem e/ou hospedagem, solicitante e responsável pela autorização), bem como se o gasto guarda relação com o contrato de gestão, garantindo assim a finalidade pública da despesa, a motivação e a legalidade dos gastos, em observância aos princípios constitucionais); 100 UPFs/MT pela irregularidade descrita no item 8.67 (HB 13. Contrato_Grave_13. ausência de documentos comprobatórios dos gastos com passagens aéreas, no valor de R$ 38.851,46, conforme Tabela 47, na prestação de contas dos recursos repassados ao Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde para a gestão do Hospital Regional de Alta Floresta, contendo informações mínimas para a comprovação da efetiva realização do serviço (identificação dos beneficiários, sua função ou vínculo com hospital, objetivo da viagem e/ou hospedagem, solicitante e responsável pela autorização), bem como se o gasto guarda relação com o contrato de gestão, garantindo assim a finalidade pública da despesa, a motivação e a legalidade dos gastos, em observância aos princípios constitucionais); 200 UPFs/MT pela irregularidade descrita no item 8.65 (HB 13. Contrato_Grave_13. ineficiência na gestão dos recursos repassados ao Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde para gerenciamento do Hospital Regional de Colíder, visto a constatação do montante de R$ 80.192,00 gasto em 2 (dois) meses com locação de ambulância, valor este que poderia ser investido na aquisição de uma ambulância, contrariando assim os Princípios de Economicidade e Eficiência, face a constatação da despesa antieconômica); 500 UPFs/MT pela irregularidade descrita no item 8.40 (HB 13. Contrato_Grave_13. ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços executados através das notas fiscais nº 33608 e 33745 do Instituto Alcides D´Andrade Lima – IAAL, as quais resultam, conforme a Tabela 30, no montante pago de R$ 253.860,00, sem a existência de relatórios complementares que evidenciem a real prestação dos serviços); 500 UPFs/MT pela irregularidade descrita no item 8.45 (HB 13. Contrato_Grave_13. ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços executados através da nota fiscal nº 2047, 2258 e 2279 da empresa DNMV S/A, as quais resultam, conforme as Tabelas 31 e 32, no montante pago de R$ 130.414,64, sem a existência de relatórios complementares que evidenciem a real prestação dos serviços); 500 UPFs/MT pela irregularidade descrita no item 8.48 (HB 13. Contrato_Grave_13. ausência de documentos comprobatórios dos gastos com adiantamentos, diárias, hospedagens e passagens aéreas, no valor de R$ 122.996,46, conforme Tabela 33, na prestação de contas dos recursos repassados ao Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde para a gestão da Central Estadual de Abastecimento de Insumos de Saúde - Ceadis, contendo informações mínimas para a comprovação da efetiva realização do serviço (identificação dos beneficiários, sua função ou vínculo com a Central Estadual de Abastecimento de Insumos de Saúde – Ceadis, objetivo da viagem e/ou hospedagem, solicitante e responsável pela autorização), bem como se o gasto guarda relação com o contrato de gestão, garantindo assim a finalidade pública da despesa, a motivação e a legalidade dos gastos, em observância aos princípios constitucionais); 500 UPFs/MT pela irregularidade descrita no item 8.57 (HB 13. Contrato_Grave_13. ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços executados através das notas fiscais nº 33609, 33743, 34021, 37167, 34459, 34764, 34922 e 35088 do Instituto Alcides de Andrade Lima – IAAL, as quais resultam, conforme a Tabela 39, no montante pago de R$ 472.000,00, sem a existência de relatórios complementares que evidenciem a real prestação dos serviços); 500 UPFs/MT pela irregularidade descrita no item 8.59 (HB 13. Contrato_Grave_13. Ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços executados através das notas fiscais nº 2000 e 2189 da empresa DNMV S/A, as quais resultam, conforme a Tabela 40, no montante pago de R$ 223.961,40, sem a existência de relatórios complementares que evidenciem a real prestação dos serviços); 500 UPFs/MT pela irregularidade descrita no item 10.23 (JB 01. Despesa_Grave_01. pagamento a maior do montante de R$ 251.160,00, referente a 7ª parcela do custeio mensal do Contrato de Gestão nº 004/SES/MT/2012, firmado entre a Secretaria Estadual de Saúde e o Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde - IPAS, visando o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde do Hospital Regional de Colíder); 1.000 UPFs/MT pela irregularidade descrita no item 10.21 (JB 01. Despesa_Grave_01. pagamento a maior do montante de R$ 734.810,12, referente a 7ª parcela do custeio mensal do Contrato de Gestão nº 005/SES/MT/2012, firmado entre a Secretaria Estadual de Saúde e o Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde - IPAS, visando o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde do Hospital Regional de Alta Floresta); e, 1.000 UPFs/MT pela irregularidade descrita no item 10.24 (JB 01. Despesa_Grave_01. ausência de desconto financeiro referente ao Contrato de Gestão nº 001/2011 firmado com o Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde para o gerenciamento do Hospital Metropolitano de Várzea Grande, pelo não cumprimento das metas de internação pactuadas para o período de novembro/2011 a janeiro/2012, totalizando o montante de R$ 1.125.805,64, conforme o Relatório nº 41/2012 da Auditoria Geral do Estado); c) 1.000 UPFs/MT ao Sr. Mauro Antônio Manjabosco, neste ato representado pelo procurador Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839 e outros, sendo 11 UPFs/MT para cada uma das irregularidades apontadas nos subitens a seguir: 7.3 (HB 12. Contrato_Grave_12. intempestividade na supressão dos valores pagos ao Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde – IPAS com base no Contrato de Gestão nº 003/SES/MT/2011, em virtude da distribuição dos medicamentos dos Municípios de Cáceres, Colíder e Sorriso ter sido repassada à Organizações Sociais, as quais assumiram inclusive a distribuição dos medicamentos); 7.6 (HB 12. Contrato_Grave_12. inexecução do item 7 do Anexo I do Contrato de Gestão nº 004/SES/MT/2012, referente o gerenciamento do Hospital Regional de Colíder, que determina à Unidade possuir e manter em pleno funcionamento um Núcleo Hospitalar de Epidemiologia – NHE, que seria responsável pela realização de vigilância epidemiológica de doenças de notificação compulsória no âmbito hospitalar, assim como ações relacionadas a outros agravos de interesse epidemiológico, conforme as diretrizes do Ministério da Saúde); 7.8 (HB 12. Contrato_Grave_12. inexecução do item 2.1.49 do Contrato de Gestão nº 003/SES/MT/2012, referente o gerenciamento do Hospital Regional de Sorriso, que determina a elaboração e publicação no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da sua assinatura, do regulamento de recursos humanos, financeiros, obras e de aquisição de bens e serviços realizados com recursos públicos); 7.9 (HB 12. Contrato_Grave_12. Inexecução parcial do item 7 do Anexo I do Contrato de Gestão nº 003/SES/MT/2012, referente o gerenciamento do Hospital Regional de Sorriso, que determina à Unidade dispor de serviços de informática com sistema para gestão hospitalar que contemple no mínimo, o sistema de custos e prontuário médico); 7.11 (HB 12. Contrato_Grave_12. inexecução do item 2.1.39. do Contrato de Gestão nº 006/SES/MT/2012, referente o gerenciamento do Hospital Regional de Sinop, pela não implantação e manutenção em pleno funcionamento de um Núcleo Hospitalar de Epidemiologia - NHE, que será responsável pela realização de vigilância epidemiológica de doenças de notificação compulsória no âmbito hospitalar, assim como ações relacionadas a outros agravos de interesse epidemiológico, conforme as diretrizes do Ministério da Saúde); 7.12 (HB 12. Contrato_Grave_12. inexecução parcial do item 2.1.51. do Contrato de Gestão nº 006/SES/MT/2012, referente o gerenciamento do Hospital Regional de Sinop, pela não publicação no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da sua assinatura, dos regulamentos de obras e de aquisição de bens e serviços realizados com recursos públicos, e pela não publicação dos regulamentos regulamentos de recursos humanos e financeiros); 7.22 (HB 12. Contrato_Grave_12. ausência de documentos comprobatórios das despesas com contratação de obras e reformas, no valor de R$ 34.203,81, conforme a análise dos itens 1, 3, 4, 7 e 11 da Tabela 51 do relatório técnico de defesa, na prestação de contas dos recursos repassados à Sociedade Beneficente São Camilo para a gestão do Hospital Regional de Rondonópolis, referente ao cumprimento do regulamento Regulamento Interno da OS com relação a necessidade de pesquisa preço de no mínimo três empresas concorrentes); 7.23 (HB 12. Contrato_Grave_12. afronta aos Princípios da Impessoalidade e Moralidade na contratação da empresa individual denominada Roberto de Aguiar Silvestre para realização dos serviços de desenvolvimento gerencial, uma vez que o Senhor Roberto de Aguiar Silvestre, de acordo com a Ata da Assembleia Geral Ordinária do IPAS, realizada no dia 05 de janeiro de 2012, foi admitido na condição de sócio contribuinte do IPAS, sendo constituído como seu Diretor Financeiro, conforme Relatório nº 41/2012 da Auditoria Geral do Estado); 7.25 (HB 12. Contrato_Grave_12. afronta ao Princípio da Impessoalidade e Moralidade quando da contratação do Instituto Alcides D'Andrade Lima, conforme o Relatório nº 41/2012 da Auditoria Geral do Estado); 7.26 (HB 12. Contrato_Grave_12. afronta aos Princípios da Impessoalidade e Moralidade quando da contratação da empresa DNMV S/A, conforme o Relatório nº 41/2012 da Auditoria Geral do Estado); 7.27 (HB 12. Contrato_Grave_12. afronta aos Princípios da Impessoalidade e Moralidade quando da contratação da empresa One Way Express Ltda. – EPP, conforme o Relatório nº 45/2012 da Auditoria Geral do Estado); 7.31 (HB 12. Contrato_Grave_12. ausência de utilização dos adequados critérios e parâmetros na aferição dos valores pactuados com a empresa Roberto de Aguiar Silvestre - RAS & Ação); 7.32 (HB 12. Contrato_Grave_12. ausência de utilização dos adequados critérios e parâmetros na aferição dos valores pactuados com a empresa Trupe Marketing Direto Ltda., assim como, não foi constatada a apropriada justificativa da Diretoria Administrativa e da área interessada quanto aos motivos que levaram a escolha do fornecedor contratado para realização dos serviços de marketing direto, comunicação visual, criação de logomarca, diagramação dos formulários internos e externos, desenvolvimento, atualização e manutenção do site institucional); 7.33 (HB 12. Contrato_Grave_12. ausência de utilização dos adequados critérios e parâmetros na aferição dos valores pactuados com o Instituto Alcides D´Andrade Lima para realização dos serviços de implantação de uma metodologia de gerenciamento e gestão de multiprojetos, capacitação de profissionais nas melhores técnicas administrativas, entre outros); 7.34 (HB 12. Contrato_Grave_12. ausência de utilização dos adequados critérios e parâmetros na aferição dos valores pactuados com a empresa DNMV S/A para realização dos serviços de implantação e manutenção do Sistema de Gestão Hospitalar); 7.35 (HB 12. Contrato_Grave_12. ausência de utilização dos adequados critérios e parâmetros na aferição dos valores pactuados com a empresa One Way Express Ltda. - EPP para realização dos serviços de implantação de planejamento, avaliação, supervisão e auditoria); 8.35 (HB 13. Contrato_Grave_13. ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços executados através das notas fiscais nº 20, 21 e 28 da empresa Roberto de Aguiar Silvestre - RAS & Ação, as quais resultam, conforme a Tabela 28, no montante pago de R$ 21.500,00, sem a existência de relatórios complementares que evidenciem a real prestação dos serviços); 8.38 (HB 13. Contrato_Grave_13. ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços executados através das notas fiscais nº 345 e 353 da empresa Trupe Marketing Direto Ltda., as quais resultam, conforme a Tabela 29, no montante pago de R$ 32.000,00, sem a existência de relatórios complementares que evidenciem a real prestação dos serviços); 8.58 (HB 13. Contrato_Grave_13. falta de comprovação da utilização dos adequados critérios e parâmetros na aferição dos valores pactuados com o Instituto Alcides D ´Andrade Lima, assim como, não foi constatada a apropriada justificativa da Diretoria Administrativa e da área interessada quanto aos motivos que levaram a escolha do fornecedor contratado para realização dos serviços de implantação de uma metodologia de gerenciamento e gestão de multi projetos, capacitação de profissionais nas melhores técnicas administrativas, entre outros); 8.60 (HB 13. Contrato_Grave_13. falta de comprovação da utilização dos adequados critérios e parâmetros na aferição dos valores pactuados com a empresa DNMV S/A, assim como, não foi constatada a apropriada justificativa da Diretoria Administrativa e da área interessada quanto aos motivos que levaram a escolha do fornecedor contratado para realização dos serviços de implantação e manutenção do Sistema de Gestão Hospitalar); 13.25 (Irregularidade não classificada na Resolução Normativa 17/2010-TCE/MT. ausência de Levantamento ou Relatório Final contendo todas as despesas pendentes deixadas pelo Instituto Fibra, referente a rescisão dos Contratos nºs 001/SES/MT/2012 (HR de Colíder) e 002/SES/MT/2012 (HR de Alta Floresta); 14.1 (EB 05. Controle Interno_Grave_05. ineficiência da Comissão Permanente de Contratos de Gestão na análise do cumprimento das metas pactuadas nos Contratos de Gestão celebrados com as Organizações Sociais que gerenciam os Hospitais de Alta Floresta, Cáceres, Colíder, Rondonópolis, Sinop, Sorriso, Várzea Grande (metropolitano) e a CEADIS (Central Estadual de Abastecimento de Insumos de Saúde); 14.2 (EB 05. Controle Interno_Grave_05. Inexecução do acompanhamento e fiscalização das despesas executadas pelas Organizações Sociais em função dos Contratos de Gestão firmados com a Secretaria Estadual de Saúde, visto a ausência de relatórios que evidenciem a análise das prestações de contas, sendo esse um dever atribuído à Comissão Permanente de Contratos Gestão). Outrossim, multá-lo em 20 UPFs/MT pela irregularidade descrita no item 8.64 (HB 13. Contrato_Grave_13. ausência da comprovação da finalidade pública nas despesas de hospedagens, conforme Tabela 44, no montante de R$ 14.017,60, na prestação de contas dos recursos repassados ao Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde para a gestão do Hospital Regional de Colíder, em desacordo com o Princípio da Economicidade); 100 UPFs/MT pela irregularidade descrita no item 8.50 (HB 13. Contrato_Grave_13. ausência da comprovação da finalidade pública de diversas despesas, conforme Tabela 35, no valor de R$ 53.972,03, na prestação de contas dos recursos repassados ao Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde para a gestão da Central Estadual de Abastecimento de Insumos de Saúde - Ceadis, não apresentando vínculo com os serviços de saúde, tão pouco sendo motivado ou justificado seu pagamento, em desacordo ainda com os princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência); 100 UPFs/MT pela irregularidade descrita no item 8.53 (HB 13. Contrato_Grave_13. ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços executados através das notas fiscais nº 329, 25, 43, 50, 83 e 99 da empresa One Way Express Ltda. - EPP, as quais resultam, conforme a Tabela 38, no montante pago de R$ 60.000,00, sem a existência de relatórios complementares que evidenciem a real prestação dos serviços); 100 UPFs/MT pela irregularidade descrita no item 8.62 (HB 13. Contrato_Grave_13. ausência de documentos comprobatórios dos gastos com a prestação de serviços médicos e exames, no valor de R$ 292.315,35, conforme Tabela 42, na prestação de contas dos recursos repassados ao Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde para a gestão do Hospital Regional de Colíder, contendo informações mínimas para a comprovação da efetiva prestação dos serviços, tais como: relação de pacientes atendidos, nomes e escalas dos médicos que realizaram os procedimentos, relação dos exames realizados com datas e beneficiários, período a que se refere e especificação do serviços prestados); 100 UPFs/MT pela irregularidade descrita no item 8.63 (HB 13. Contrato_Grave_13. ausência de documentos comprobatórios dos gastos com adiantamentos, diárias, hospedagens e passagens aéreas, no valor de R$ 122.322,63, conforme Tabela 43, na prestação de contas dos recursos repassados ao Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde para a gestão do Hospital Regional de Colíder, contendo informações mínimas para a comprovação da efetiva realização do serviço (identificação dos beneficiários, sua função ou vínculo com hospital, objetivo da viagem e/ou hospedagem, solicitante e responsável pela autorização), bem como se o gasto guarda relação com o contrato de gestão, garantindo assim a finalidade pública da despesa, a motivação e a legalidade dos gastos, em observância aos princípios constitucionais); 100 UPFs/MT pela irregularidade descrita no item 8.67 (HB 13. Contrato_Grave_13. ausência de documentos comprobatórios dos gastos com passagens aéreas, no valor de R$ 38.851,46, conforme Tabela 47, na prestação de contas dos recursos repassados ao Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde para a gestão do Hospital Regional de Alta Floresta, contendo informações mínimas para a comprovação da efetiva realização do serviço (identificação dos beneficiários, sua função ou vínculo com hospital, objetivo da viagem e/ou hospedagem, solicitante e responsável pela autorização), bem como se o gasto guarda relação com o contrato de gestão, garantindo assim a finalidade pública da despesa, a motivação e a legalidade dos gastos, em observância aos princípios constitucionais); 200 UPFs/MT pela irregularidade descrita no item 8.65 (HB 13. Contrato_Grave_13. ineficiência na gestão dos recursos repassados ao Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde para gerenciamento do Hospital Regional de Colíder, visto a constatação do montante de R$ 80.192,00 gasto em 2 (dois) meses com locação de ambulância, valor este que poderia ser investido na aquisição de uma ambulância, contrariando assim os Princípios de Economicidade e Eficiência, face a constatação da despesa antieconômica); 500 UPFs/MT pela irregularidade descrita no item 8.40 (HB 13. Contrato_Grave_13. ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços executados através das notas fiscais nº 33608 e 33745 do Instituto Alcides D´Andrade Lima – IAAL, as quais resultam, conforme a Tabela 30, no montante pago de R$ 253.860,00, sem a existência de relatórios complementares que evidenciem a real prestação dos serviços); 500 UPFs/MT pela irregularidade descrita no item 8.45 (HB 13. Contrato_Grave_13. ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços executados através da nota fiscal nº 2047, 2258 e 2279 da empresa DNMV S/A, as quais resultam, conforme as Tabelas 31 e 32, no montante pago de R$ 130.414,64, sem a existência de relatórios complementares que evidenciem a real prestação dos serviços); 500 UPFs/MT pela irregularidade descrita no item 8.48 (HB 13.Contrato_Grave_13. ausência de documentos comprobatórios dos gastos com adiantamentos, diárias, hospedagens e passagens aéreas, no valor de R$ 122.996,46, conforme Tabela 33, na prestação de contas dos recursos repassados ao Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde para a gestão da Central Estadual de Abastecimento de Insumos de Saúde – Ceadis, contendo informações mínimas para a comprovação da efetiva realização do serviço (identificação dos beneficiários, sua função ou
vínculo com a Central Estadual de Abastecimento de Insumos de Saúde–Ceadis, objetivo da viagem e/ou hospedagem, solicitante e responsável pela autorização), bem como se o gasto guarda relação com o contrato de gestão, garantindo assim a finalidade pública da despesa, a motivação e a, legalidade dos gastos, em observância aos princípios constitucionais); 500 UPFs/MT pela irregularidade descrita no item 8.57 (HB 13. Contrato_Grave_13. ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços executados através das notas fiscais nº 33609, 33743, 34021, 37167, 34459, 34764, 34922 e 35088 do Instituto Alcides de Andrade Lima – IAAL, as quais resultam, conforme a Tabela 39, no montante pago de R$ 472.000,00, sem a existência de relatórios complementares que evidenciem a real prestação dos serviços); 500 UPFs/MT pela irregularidade descrita no item 8.59 (HB 13. Contrato_Grave_13. Ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços executados através das notas fiscais nº 2000 e 2189 da empresa DNMV S/A, as quais resultam, conforme a Tabela 40, no montante pago de R$ 223.961,40, sem a existência de relatórios complementares que evidenciem a real prestação dos serviços); e, 1.000 UPFs/MT pela irregularidade descrita no item 10.24 (JB 01. Despesa_Grave_01. ausência de desconto financeiro referente ao Contrato de Gestão nº 001/2011 firmado com o Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde para o gerenciamento do Hospital Metropolitano de Várzea Grande, pelo não cumprimento das metas de internação pactuadas para o período de novembro/2011 a janeiro/2012, totalizando o montante de R$ 1.125.805,64, conforme o Relatório nº 41/2012 da Auditoria Geral do Estado); d) 1.000 UPFs/MT ao Sr. Edmílson Paranhos de Magalhães Filho, neste ato representado pelo procurador Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839 e outros, sendo 11 UPFs/MT para cada uma das irregularidades apontadas nos subitens a seguir: 7.6 (HB 12. Contrato_Grave_12. inexecução do item 7 do Anexo I do Contrato de Gestão nº 004/SES/MT/2012, referente o gerenciamento do Hospital Regional de Colíder, que determina à Unidade possuir e manter em pleno funcionamento um Núcleo Hospitalar de Epidemiologia - NHE, que seria responsável pela realização de vigilância epidemiológica de doenças de notificação compulsória no âmbito hospitalar, assim como ações relacionadas a outros agravos de interesse epidemiológico, conforme as diretrizes do Ministério da Saúde); 7.23 (HB 12. Contrato_Grave_12. afronta aos Princípios da Impessoalidade e Moralidade na contratação da empresa individual denominada Roberto de Aguiar Silvestre para realização dos serviços de desenvolvimento gerencial, uma vez que o Senhor Roberto de Aguiar Silvestre, de acordo com a Ata da Assembleia Geral Ordinária do IPAS, realizada no dia 05 de janeiro de 2012, foi admitido na condição de sócio contribuinte do IPAS, sendo constituído como seu Diretor Financeiro, conforme Relatório nº 41/2012 da Auditoria Geral do Estado); 7.25 (HB 12. Contrato_Grave_12. afronta ao Princípio da Impessoalidade e Moralidade quando da contratação do Instituto Alcides D´Andrade Lima, conforme o Relatório nº 41/2012 da Auditoria Geral do Estado); 7.26 (HB 12. Contrato_Grave_12. afronta aos Princípios da Impessoalidade e Moralidade quando da contratação da empresa DNMV S/A, conforme o Relatório nº 41/2012 da Auditoria Geral do Estado); 7.27 (HB 12. Contrato_Grave_12. afronta aos Princípios da Impessoalidade e Moralidade quando da contratação da empresa One Way Express Ltda. – EPP, conforme o Relatório nº 45/2012 da Auditoria Geral do Estado); 7.31 (HB 12. Contrato_Grave_12. ausência de utilização dos adequados critérios e parâmetros na aferição dos valores pactuados com a empresa Roberto de Aguiar Silvestre - RAS & Ação); 7.32 (HB 12. Contrato_Grave_12. ausência de utilização dos adequados critérios e parâmetros na aferição dos valores pactuados com a empresa Trupe Marketing Direto Ltda., assim como, não foi constatada a apropriada justificativa da Diretoria Administrativa e da área interessada quanto aos motivos que levaram a escolha do fornecedor contratado para realização dos serviços de marketing direto, comunicação visual, criação de logomarca, diagramação dos formulários internos e externos, desenvolvimento, atualização e manutenção do site institucional); 7.33 (HB 12. Contrato_Grave_12. ausência de utilização dos adequados critérios e parâmetros na aferição dos valores pactuados com o Instituto Alcides D'Andrade Lima para realização dos serviços de implantação de uma metodologia de gerenciamento e gestão de multiprojetos, capacitação de profissionais nas melhores técnicas administrativas, entre outros); 7.34 (HB 12. Contrato_Grave_12. ausência de utilização dos adequados critérios e parâmetros na aferição dos valores pactuados com a empresa DNMV S/A para realização dos serviços de implantação e manutenção do Sistema de Gestão Hospitalar); 7.35 (HB 12. Contrato_Grave_12. ausência de utilização dos adequados critérios e parâmetros na aferição dos valores pactuados com a empresa One Way Express Ltda. - EPP para realização dos serviços de implantação de planejamento, avaliação, supervisão e auditoria); 15.2 (Irregularidade sem classificação. descumprimento do Acórdão nº 3.299/2010- TCE/MT. encaminhamento, no prazo de 30 (trinta) dias, da conclusão dos 18 (dezoito) procedimentos administrativos em andamento quando da análise das Contas de 2009); e, 15.4 (Irregularidade sem classificação. descumprimento do Acórdão nº 3.299/2010-TCE/MT. instauração, no prazo de 60 (sessenta) dias, de Tomada de Contas Especial para apurar os responsáveis e eventuais valores a serem restituídos aos Cofres Estaduais pela ausência de comprovantes idôneos de gastos que comprovem que as despesas foram destinadas para a finalidade solicitada). Outrossim, multá-lo em 20 UPFs/MT pela irregularidade descrita no item 8.64 (HB 13. Contrato_Grave_13. ausência da comprovação da finalidade pública nas despesas de hospedagens, conforme Tabela 44, no montante de R$ 14.017,60, na prestação de contas dos recursos repassados ao Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde para a gestão do Hospital Regional de Colíder, em desacordo com o Princípio da Economicidade); 100 UPFs/MT pela irregularidade descrita no item 8.50 (HB 13. Contrato_Grave_13. ausência da comprovação da finalidade pública de diversas despesas, conforme Tabela 35, no valor de R$ 53.972,03, na prestação de contas dos recursos repassados ao Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde para a gestão da Central Estadual de Abastecimento de Insumos de Saúde - Ceadis, não apresentando vínculo com os serviços de saúde, tão pouco sendo motivado ou justificado seu pagamento, em desacordo ainda com os princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência); 100 UPFs/MT pela irregularidade descrita no item 8.53 (HB 13. Contrato_Grave_13. ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços executados através das notas fiscais nº 329, 25, 43, 50, 83 e 99 da empresa One Way Express Ltda. - EPP, as quais resultam, conforme a Tabela 38, no montante pago de R$ 60.000,00, sem a existência de relatórios complementares que evidenciem a real prestação dos serviços); 100 UPFs/MT pela irregularidade descrita no item 8.62 (HB 13. Contrato_Grave_13. Ausência e documentos comprobatórios dos gastos com a prestação de serviços médicos e exames, no valor de R$ 292.315,35, conforme Tabela 42, na prestação de contas dos recursos repassados ao Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde para a gestão do Hospital Regional de Colíder, contendo informações mínimas para a comprovação da efetiva prestação dos serviços, tais como: relação de pacientes atendidos, nomes e escalas dos médicos que realizaram os procedimentos, relação dos exames realizados com datas e beneficiários, período a que se refere e especificação do serviços prestados); 100 UPFs/MT pela irregularidade descrita no item 8.63 (HB 13. Contrato_Grave_13. ausência de documentos comprobatórios dos gastos com adiantamentos, diárias, hospedagens e passagens aéreas, no valor de R$ 122.322,63, conforme Tabela 43, na prestação de contas dos recursos repassados ao Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde para a gestão do Hospital Regional de Colíder, contendo informações mínimas para a comprovação da efetiva realização do serviço (identificação dos beneficiários, sua função ou vínculo com hospital, objetivo da viagem e/ou hospedagem, solicitante e responsável pela autorização), bem como se o gasto guarda relação com o contrato de gestão, garantindo assim a finalidade pública da despesa, a motivação e a legalidade dos gastos, em observância aos princípios constitucionais); 100 UPFs/MT pela irregularidade descrita no item 8.67 (HB 13. Contrato_Grave_13. ausência de documentos comprobatórios dos gastos com passagens aéreas, no valor de R$ 38.851,46, conforme Tabela 47, na prestação de contas dos recursos repassados ao Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde para a gestão do Hospital Regional de Alta Floresta, contendo informações mínimas para a comprovação da efetiva realização do serviço (identificação dos beneficiários, sua função ou vínculo com hospital, objetivo da viagem e/ou hospedagem, solicitante e responsável pela autorização), bem como se o gasto guarda relação com o contrato de gestão, garantindo assim a finalidade pública da despesa, a motivação e a legalidade dos gastos, em observância aos princípios constitucionais); 200 UPFs/MT pela irregularidade descrita no item 8.65 (HB 13. Contrato_Grave_13. ineficiência na gestão dos recursos repassados ao Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde para gerenciamento do Hospital Regional de Colíder, visto a constatação do montante de R$ 80.192,00 gasto em 2 (dois) meses com locação de ambulância, valor este que poderia ser investido na aquisição de uma ambulância, contrariando assim os Princípios de Economicidade e Eficiência, face a constatação da despesa antieconômica); e, 500 UPF's-MT pela irregularidade descrita no item 8.48 (HB 13. Contrato_Grave_13. ausência de documentos comprobatórios dos gastos com adiantamentos, diárias, hospedagens e passagens aéreas, no valor de R$ 122.996,46, conforme Tabela 33, na prestação de contas dos recursos repassados ao Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde para a gestão da Central Estadual de Abastecimento de Insumos de Saúde - Ceadis, contendo informações mínimas para a comprovação da efetiva realização do serviço (identificação dos beneficiários, sua função ou vínculo com a Central Estadual de Abastecimento de Insumos de Saúde – Ceadis, objetivo da viagem e/ou hospedagem, solicitante e responsável pela autorização), bem como se o gasto guarda relação com o contrato de gestão, garantindo assim a finalidade pública da despesa, a motivação e a legalidade dos gastos, em observância aos princípios constitucionais); e) 1.000 UPFs/MT ao Sr. José Carlos Rizoli, neste ato representado pelo procurador Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839 e outros, bem como pelo procurador Josenir Teixeira – OAB/SP nº 125.253, sendo 11 UPFs/MT para cada uma das irregularidades apontadas nos subitens a seguir: 7.1 (HB 12. Contrato_Grave_12. descumprimento das cláusulas nº 2.1.50, 2.1.51 e 2.2.13 do Contrato de Gestão nº 003/SES/MT/2012 com o Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano – INDSH, face a manutenção do Contrato nº 001/2009/SES/MT entre a SES-MT e a empresa Grifforth Uniformes Profissionais Ltda. para a execução dos serviços relacionados à lavanderia no Hospital Regional de Sorriso, com o posterior desconto no valor do custeio mensal repassado à Organização Social); 7.8 (HB 12. Contrato_Grave_12. inexecução do item 2.1.49 do Contrato de Gestão nº 003/SES/MT/2012, referente o gerenciamento do Hospital Regional de Sorriso, que determina a elaboração e publicação no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da sua assinatura, do regulamento de recursos humanos, financeiros, obras e de aquisição de bens e serviços realizados com recursos públicos); 7.9 (HB 12. Contrato_Grave_12. inexecução parcial do item 7 do Anexo I do Contrato de Gestão nº 003/SES/MT/2012, referente o gerenciamento do Hospital Regional de Sorriso, que determina à Unidade dispor de serviços de informática com sistema para gestão hospitalar que contemple no mínimo, o sistema de custos e prontuário médico). Outrossim, multá-lo em 500 UPFs/MT pela irregularidade descrita no item 8.13 (HB 13. Contrato_Grave_13. ausência de documentos comprobatórios dos gastos com passagens aéreas, no valor de R$ 16.124,63, conforme Tabela 14, na prestação de contas dos recursos repassados ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano - INDSH para a gestão do Hospital Regional de Sorriso, contendo informações mínimas para a comprovação da efetiva realização do serviço (identificação dos passageiros beneficiários, sua função ou vínculo com hospital, objetivo da viagem, solicitante e responsável pela autorização), bem como se o gasto guarda relação com o contrato de gestão, garantindo assim a finalidade pública da despesa, a motivação e a legalidade dos gastos, em observância aos princípios constitucionais), 500 UPFs/MT pela irregularidade descrita no item 8.14 (HB 13. Contrato_Grave_13. ausência da comprovação da finalidade pública de diversas despesas, conforme Tabela 15, no valor de R$ 33.500,32, na prestação de contas dos recursos repassados ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano - INDSH para a gestão do Hospital Regional de Sorriso, não apresentando vínculo com os serviços de saúde, tão pouco sendo motivado ou justificado seu pagamento, em desacordo ainda princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência); 500 UPFs/MT pela irregularidade descrita no item 8.15 (HB 13. Contrato_Grave_13. ausência de documentos comprobatórios dos gastos com a prestação de serviços médicos e exames, no valor de R$1.835.554,00, conforme Tabela 16, na prestação de contas dos recursos repassados ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano – INDSH para a gestão do Hospital Regional de Sorriso, contendo informações mínimas para a comprovação da efetiva prestação dos serviços, contendo relação de pacientes atendidos, nomes e escalas dos médicos que realizaram os procedimentos, relação dos exames realizados com datas e beneficiários, período a que se refere e especificação dos serviços prestados, demonstrando assim, a inobservância dos princípios constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Publicidade, Economicidade e principalmente da Eficiência); i) 1.000 UPFs/MT à Sra. Lenita Marta Rodrigues da Silva: neste ato representada pelo procurador Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839 e outros, sendo de 500 UPF's-MT pela irregularidade descrita no subitem 10.23 (JB 01. Despesa_Grave_01. pagamento a maior do montante de R$ 251.160,00, referente a 7ª parcela do custeio mensal do Contrato de Gestão nº 004/SES/MT/2012, firmado entre a Secretaria Estadual de Saúde e o Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde - IPAS, visando o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde do Hospital Regional de Colíder); e, 1.000 UPFs/MT pela irregularidade descrita no subitem 10.21 (JB 01. Despesa_Grave_01. pagamento a maior do montante de R$ 734.810,12, referente a 7ª parcela do custeio mensal do Contrato de Gestão nº 005/SES/MT/2012, firmado entre a Secretaria Estadual de Saúde e o Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde - IPAS, visando o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde do Hospital Regional de Alta Floresta); e, j) 1.000 UPFs/MT à Sra. Maria Conceição da Encarnação Villa, neste ato representada pelo procurador Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839 e outros, em razão da irregularidade descrita no subitem 10.24 (JB 01. Despesa_Grave_01. ausência de desconto financeiro referente ao Contrato de Gestão nº 001/2011 firmado com o Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde para o gerenciamento do Hospital Metropolitano de Várzea Grande, pelo não cumprimento das metas de internação pactuadas para o período de novembro/2011 a janeiro/2012, totalizando o montante de R$ 1.125.805,64, conforme o Relatório nº 41/2012 da Auditoria Geral do Estado); […] e, ainda, nos termos dos artigos 75 da Lei Complementar nº 269/2007 e 289 da Resolução nº 14/2007, bem como do art. 6º, II, “a” da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar as seguintes multas: f) 33 UPFs/MT ao Sr. Wellington Randall Arantes, neste ato representado pelo procurador Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839 e outros, sendo 11 UPFs/MT para cada uma das irregularidades apontadas nos subitens a seguir: 7.11 (HB 12. Contrato_Grave_12. inexecução do item 2.1.39. do Contrato de Gestão nº 006/SES/MT/2012, referente o gerenciamento do Hospital Regional de Sinop, pela não implantação e manutenção em pleno funcionamento de um Núcleo Hospitalar de Epidemiologia - NHE, que será responsável pela realização de vigilância epidemiológica de doenças de notificação compulsória no âmbito hospitalar, assim como ações relacionadas a outros agravos de interesse epidemiológico, conforme as diretrizes do Ministério da Saúde); 7.12 (HB 12. Contrato_Grave_12. inexecução parcial do item 2.1.51. do Contrato de Gestão nº 006/SES/MT/2012, referente o gerenciamento do Hospital Regional de Sinop, pela não publicação no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da sua assinatura, dos regulamentos de obras e de aquisição de bens e serviços realizados com recursos públicos, e pela não publicação dos regulamentos regulamentos de recursos humanos e financeiros); e, 10.5 (JB 01. Despesa_Grave_01.pagamento de juros e multas no valor de R$ 633,83, sendo R$ 164,21 de juros e R$ 469,65 de multa, referente o atraso no pagamento da fatura de energia elétrica referente ao mês de dezembro de 2012, na prestação de 28 contas dos recursos repassados a Fundação de Saúde Comunitária de Sinop para a gestão do Hospital Regional de Sinop,tratando-se portanto de uma despesa lesiva ao patrimônio público, em desacordo ainda com os princípios da Economicidade e Eficiência); g) 11 UPFs/MT ao Sr. Pedro Henry Neto, neste ato representado pelo procurador Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839 e outros, em razão da irregularidade descrita no subitem 6.1 (HB 11. Contrato_Grave_11. ausência de estudos prévios que demonstrem de forma clara e adequada o comparativo entre os modelos de gestão e a viabilidade de implantação do modelo de Contrato de Gestão com instituições sem fins lucrativos para gestão do Hospital Regional de Sorriso); h) 83 UPFs/MT ao Sr. Luiz Fernando Giazzi Nassri, neste ato representado pelo procurador André Fonseca Leme – OAB/SP nº 172.666 e outros, sendo 11 UPFs/MT para cada uma das irregularidades apontadas nos subitens a seguir: 7.17 (HB 12. Contrato_Grave_12. ausência de autorização prévia da Comissão Permanente de Contratos de Gestão para a execução da reforma, no valor de R$ 158.327,82, conforme Tabela 7, na prestação de contas dos recursos repassados ao Instituto Social Fibra para a gestão do Hospital Regional de Colíder, em cumprimento da cláusula 2.1.22 do Contrato de Gestão 001/2012, que determina que para a execução de obras complementares deve haver prévia análise e aprovação da Comissão Permanente de Contratos de Gestão. Utilização dos recursos de custeio para investimento sem autorização da Comissão. Não foi demonstrado o procedimento de contratação da construtora, se houve licitação, contratação direta, cotação de preço, ou qualquer outra informação neste sentido, demonstrando assim a inobservância dos princípios constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Publicidade, Economicidade e principalmente da Eficiência); 7.19 (HB 12. Contrato_Grave_12. ausência de autorização prévia da Comissão Permanente de Contratos de Gestão para a execução da reforma, no valor de R$ 257.380,20, conforme Tabela 11, na prestação de contas dos recursos repassados ao Instituto Social Fibra para a gestão do Hospital Regional de Alta Floresta, em cumprimento da cláusula 2.1.22 do Contrato de Gestão 002/2012, que determina que para a execução de obras complementares deve haver prévia análise e aprovação da Comissão Permanente de Contratos de Gestão. Utilização dos recursos de custeio para investimento sem autorização da Comissão. Não foi demonstrado o procedimento de contratação da construtora, se houve licitação, contratação direta, cotação de preço, ou qualquer outra informação neste sentido, demonstrando assim a inobservância dos princípios constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Publicidade, Economicidade e principalmente da Eficiência); 7.20 (HB 12. Contrato_Grave_12. ausência da comprovação da finalidade pública de despesas com prestação de serviços administrativos, conforme Tabela 13, no valor de R$ 438.401,40, na prestação de contas dos recursos repassados ao Instituto Social Fibra para a gestão do Hospital Regional de Alta Floresta, não apresentando vínculo com os serviços de saúde, tão pouco sendo motivado ou justificado seu pagamento. Não foi verificada também a documentação comprobatória da forma de contratação do serviço, seja por meio de licitação, cotação de preço ou inexigibilidade, observando assim aos princípios da legalidade, impessoalidade, economicidade, eficiência e transparência). Outrossim, multá-lo em 50 UPFs/MT pelos achados detalhados nos subitens 12.1 (JB 10. Despesa_Grave_10. ausência de documentos comprobatórios dos gastos com passagens aéreas, no valor de R$ 91.356,16, conforme Tabela 2, na prestação de contas dos recursos repassados ao Instituto Social Fibra para a gestão do Hospital Regional de Colíder, contendo informações mínimas para a comprovação da efetiva realização do serviço (identificação dos passageiros beneficiários, sua função ou vínculo com hospital, objetivo da viagem, solicitante e responsável pela autorização), bem como se o gasto guarda relação com o contrato de gestão, garantindo assim a finalidade pública da despesa, a motivação e a legalidade dos gastos, em observância aos princípios constitucionais) e 12.5 (JB 10. Despesa_Grave_10.Ausência de documentos comprobatórios dos gastos com passagens aéreas, no valor de R$ 51.792,14, conforme Tabela 8, na prestação de contas dos recursos repassados ao Instituto Social Fibra para a gestão do Hospital Regional de Alta Floresta, contendo informações mínimas para a comprovação da efetiva realização do serviço (identificação dos passageiros beneficiários, sua função ou vínculo com hospital, objetivo da viagem, solicitante e responsável pela autorização), bem como se o gasto guarda relação com o contrato de gestão, garantindo assim a finalidade pública da despesa, a motivação e a legalidade dos gastos, em observância aos princípios constitucionais)”; e, ainda, CORRIGIR, de ofício, erros materiais constantes da decisão embargada, a saber: 1) excluir do elenco das irregularidades sanadas, o item 7.20; 2) afastar a responsabilidade dos Srs. Mauro Antônio Manjabosco e Edson Paulino de Oliveira, relativamente aos achados dos itens 8.13; 8.14 e 8.15; e, 3) suprir omissão quanto às condutas, a classificação das irregularidades e os respectivos códigos, obedecendo os parâmetros da Resolução Normativa nº 17/2010, das multas aplicadas aos Srs. Edna Santos Mendonça Arruda, Creiler Capistrano Ferreira e Justino Scalotin, cujo Acórdão nº 6005/2013-TP, passa a ter a seguinte redação: “[…] e, ainda, nos termos dos artigos 75 da Lei Complementar nº 269/2007 e 289 da Resolução nº 14/2007, bem como do art. 6º, II, “a” da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar as seguintes multas:h) 11 UPFs/MT à Sra. Edna Santos Mendonça Arruda, em razão da irregularidade descrita no subitem 9.1 (IB 03. Convênio_Grave_03. ausência de prestação de contas final do Convênio 008/2010 com o Consórcio Intermunicipal de Saúde Sul do Mato Grosso, referente ao saldo no valor de R$ 409.919,25, em conformidade com a Instrução Normativa Conjunta Seplan/Sefaz/AGE nº 003/2009); i) 11 UPFs/MT ao Sr. Creiler Capistrano Ferreira, em razão da irregularidade descrita no subitem 9.1 (IB 03. Convênio_Grave_03. ausência de prestação de contas final do Convênio 008/2010 com o Consórcio Intermunicipal de Saúde Sul do Mato Grosso, referente ao saldo no valor de R$ 409.919,25, em conformidade com a Instrução Normativa Conjunta Seplan/Sefaz/AGE nº 003/2009); l) 11 UPFs/MT ao Sr. Justino Scalotin, em razão da irregularidade descrita no subitem 7.22 (HB 12. Contrato_Grave_12. ausência de documentos comprobatórios das despesas com contratação de obras e reformas, no valor de R$ 34.203,81, conforme a análise dos itens 1, 3, 4, 7 e 11 da Tabela 51 do relatório técnico de defesa, na prestação de contas dos recursos repassados à Sociedade Beneficente São Camilo para a gestão do Hospital Regional de Rondonópolis, referente ao cumprimento do regulamento Regulamento Interno da OS com relação a necessidade de pesquisa preço de no mínimo três empresas concorrentes)”; por fim, manter os demais termos do Acórdão nº 6.005/2013-TP, conforme consta na declaração de voto do Relator.
O voto do Conselheiro Relator JOSÉ CARLOS NOVELLI foi lido pelo Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral Substituto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 11 de dezembro de 2014.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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(*) Republicado por ter saído incorreto no Diário Oficial de Contas divulgado no dia 18/12/2014.