Detalhes do processo 123617/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 123617/2012
123617/2012
354/2015
DECISAO
NÃO
NÃO
08/07/2015
09/07/2015
08/07/2015
DEFINIR RELATORIA

DECISÃO N°.354/WJT/2015

PROCESSO N°:        12.361-7/2012
INTERESSADO:        FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
ASSUNTO:        CONTAS ANUAIS DE GESTÃO ESTADUAL – EXERCÍCIO 2012

Tratam os autos das contas anuais de gestão do Fundo Estadual de Saúde do exercício de 2012.

Convém mencionar que nos autos deste processo consta a interposição de recursos ordinários e embargos de declaração. No que se refere aos embargos de declaração opostos, esses já foram julgados, conforme Acórdãos nºs 2.945/2014-TP e 1.591/2014-TP. Quanto aos recursos ordinários interpostos, esses ainda estão pendentes de julgamento.

Fundamental expor que nas fls. 23.023-TCE/MT, consta o sorteio automático dos recursos ordinários, o qual coube a relatoria do nobre Conselheiro Domingos Neto, que declarou-se suspeito por motivo de foro íntimo, conforme fls. 23.160-TCE/MT.

Consta às fls. 23.180-TCE/MT, a certificação do Acórdão nº 1.591/2015-TP emitida pela Secretaria Geral do Tribunal Pleno, para aguardar o prazo recursal da decisão que negou provimento aos embargos de declaração de fls. 22.884/22.888-TCE/MT. Ocorre que, transcorrido o prazo recursal contido na referida certificação com relação aos embargos, não foram observados nestes autos os recursos ordinários já interpostos que ainda estão pendentes de julgamento e com isso, o Núcleo de Certificação e Controle de Sanções-TCE/MT expediu os ofícios de nºs 772/2015/NCCS, 774/2015/NCCS, 775/2015/NCCS, 777/2015/NCCS, 778/2015/NCCS, 779/2015/NCCS, 780/2015/NCCS, 781/2015/NCCS, 782/2015/NCCS, 783/2015/NCCS, 784/2015/NCCS, 785/2015/NCCS, 789/2015/NCCS.

O eminente Conselheiro José Carlos Novelli encaminhou os autos ao Gabinete desta Presidência, conforme despacho de fls. 23.239-TCE/MT, para decidir sobre os requerimentos formulados às fls. 23.214/23.215-TCE/MT e 23.224/23.225-TCE/MT.

Com efeito, compulsando os autos, chamo o feito à ordem e anulo todos os atos praticados pelo Núcleo de Certificação e Controle de Sanções, no que se refere à cobrança das sanções (de competência desta Presidência), haja vista que os recursos ordinários interpostos pelos recorrentes, ainda estão pendentes de julgamento. Portanto, não haveriam como os responsáveis serem intimados a quitar as sanções, em razão do efeito suspensivo automático desses recursos.

Obviamente que qualquer decisão acerca do preenchimento dos pressupostos processuais e das condições para recebimento dos recursos ordinários interpostos, depende do relator dos recursos, o qual deve ser novamente sorteado, em razão da declaração de suspeição inicial.

Publique-se.

Após, encaminhem-se estes autos à Coordenadoria de Expediente, para realização de novo sorteio do Relator dos recursos interpostos pelos recorrentes, de acordo com a nova redação do art. 277, do RI/TCE-MT.