ADVOGADOS: NAÍRIO APARECIDO AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS – OAB/SP 395.644
HENRIQUE PRADO RAULICKIS – OAB/SP 252.117
ASSUNTOREQUERIMENTO
RELATORCONSELHEIRO LUIZ HENRIQUE LIMA
1.Trata-se de Requerimento de anulação de citação editalícia com reabertura de prazo para apresentação de defesa formulado pelo Sr. José Carlos Rizoli, por intermédio de seus procuradores Naírio Aparecido Augusto Pereira dos Santos - OAB/SP 395.644, e Henrique Prado Raulickis - OAB/SP 282.117.
2.Sustentou que foi declarado revel em razão da citação editalícia e por esse motivo não pode exercer seu legítimo direito de defesa. Alegou que o procedimento de sua citação nos autos do Processo nº 12.361-7/2012 foi prematuro e não esgotou as vias ordinárias contaminando o processo de vício insanável passível de anulação.
3.Nestes termos, requereu a declaração de nulidade de todos os atos processuais a partir da citação editalícia, bem como a concessão de reabertura do prazo legal de 15 (quinze) dias para que apresente sua defesa em relação às imputações do referido processo.
4.É a síntese do essencial.
5.O cerne da questão cinge-se ao fato de que o Sr. José Carlos Rizoli não teria sido regularmente citado para apresentar resposta nos autos do Processo nº 12.361-7/2012, correspondente às Contas Anuais de Gestão do Fundo Estadual de Saúde, relativas ao exercício de 2012.
6.A apreciação das Contas Anuais de Gestão do Fundo Estadual de Saúde do exercício de 2012 ocorreu em 10/01/2014, com a publicação do Acórdão nº 6.005/2013-TP, no Diário Oficial de Contas de Mato Grosso, edição nº 295, páginas 01/02.
7.Cumpre esclarecer que o Sr. José Carlos Rizoli foi declarado revel pelo então Conselheiro Relator Waldir Júlio Teis, por meio do Julgamento Singular nº 5173/WJT/2013, publicado no Diário Oficial de Contas de Mato Grosso, edição nº 225, de 22/05/2013, página 03.
8.Na sequência, ao compulsar os autos é possível constatar que o requerente se manifestou no processo em várias ocasiões; em 27/01/2014, quando apresentou recurso de embargos de declaração , em 23/01/2015, ao interpor novo recurso de embargos de declaração , e por fim, em 23/06/2015, quando manejou recurso ordinário .
9.Registre-se que em nenhuma das peças recursais o requerente arguiu a nulidade de sua citação por edital; ao contrário, os elementos constantes dos autos afastam a alegação de vício de citação, permitindo concluir que efetivamente houve o chamamento e o exercício de seu direito de defesa.
10.Nesse contexto, a alegação de nulidade da citação neste momento processual, revela manifesto comportamento contraditório, devendo ser refutada, sobretudo porque uma das funções do princípio processual da boa-fé objetiva é impedir que a parte exerça o seu direito de forma abusiva. Segundo leciona Fredie Didier Jr:
“No sistema das invalidades processuais, vige a regra que proíbe o comportamento contraditório (vedação ao venire contra factum proprium). Considera-se ilícito o comportamento contraditório, por ofender os princípios da lealdade processual (princípio da confiança ou proteção) e da boa -fé objetiva. Convém explicar o tema, a partir da lição de Judith Martins-Costa: “Na proibição do venire incorre quem exerce posição jurídica em contradição com o comportamento exercido anteriormente, verificando-se a ocorrência de dois comportamentos de uma mesma pessoa, diferidos no tempo, sendo o primeiro (o factum proprium) contrariado pelo segundo. Consiste, pois, numa vedação genérica á deslealdade.” (Curso de Direito Processual Civil, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, V.01, 7ª edição, Edições Podivm, 2007, pag. 239).”
11.Ainda a respeito da boa-fé objetiva, Luciano de Camargo Penteado pontua :
“Literalmente, venire contra factum proprium significa vir contra um fato próprio. (...) O significado desta teoria é o de que ninguém estaria autorizado a contrariar um comportamento por si mesmo praticado anteriormente, desde que este tenha uma função orientativa, ou seja, na medida em que dirija a conduta dos sujeitos ou implique na tomada de decisão por parte deles. (...) Nota-se uma verdadeira eficácia vinculativa de atos. (...) A parte que os pratica gerando confiança na outra parte de que aquela orientação de conduta seria mantida, ao alterar o comportamento, imprimindo-lhe direção oposta àquela original, frustra a expectativa de confiança e viola a boa-fé objetiva.”
12.Com efeito, o ordenamento jurídico não tutela a atuação contraditória das partes por implicar venire contra factum proprium na sequência de atos procedimentais que compõem a cadeia processual.
13.Destarte, ao suscitar a tese de vício de citação após a apresentação de sucessivos recursos, o requerente incorreu em conduta incompatível com o princípio da boa-fé processual, pelo uso do processo de forma temerária e nitidamente protelatória ao deslinde dos autos.
14.Desta feita, após análise detida dos argumentos tecidos pelo requerente e do contexto processual evidenciado nos autos, verifico que não subsistem elementos capazes de alterar a validade da citação editalícia do Sr. José Carlos Rizoli.
15.Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pelo Sr. José Carlos Rizoli, mantendo a validade de todos os atos processuais praticados no bojo do Processo nº 12.361-7/2012, referente às Contas Anuais de Gestão do Fundo Estadual de Saúde do Estado de Mato Grosso do exercício de 2012.