Detalhes do processo 123617/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 123617/2012
123617/2012
406/2015
DECISAO
NÃO
NÃO
21/07/2015
22/07/2015
21/07/2015
INDEFERIR

DECISÃO N° 406/WJT/2015

PROCESSO N°:        12.361-7/2012
INTERESSADO:        FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
ASSUNTO:        REQUERIMENTO (DOCUMENTO)


Trata-se de requerimento protocolado neste Tribunal sob o nº 166103/2015, pelo senhor Luiz Fernando Giazzi Nassri, representado por seus procuradores constituídos nos autos: Dra. Renata L. Castro Bonavolontá - OAB/SP nº 173.501 e André Fonseca Leme - OAB/SP nº 172.666, no qual requer a anulação da publicação dos Acórdãos nºs 2.945/2014 e 1.591/2014, que julgaram os Embargos de Declaração, por entender que houve violação ao devido processo legal, bem como a omissão do nome do advogado constituído pelo requerente.

Requer ainda, que seja acolhida essa manifestação com a devolução do prazo para apresentação do Recurso Ordinário.

Convém mencionar, que esta Presidência expediu decisão publicada no Diário Oficial de Contas-DOC, do dia 9/7/2015 (divulgada em 8/7/2015), no qual chamei o feito à ordem e anulei todos os atos praticados pelo Núcleo de Certificação e Controle de Sanções, no que se refere à cobrança das sanções (de competência desta Presidência), haja vista que os recursos ordinários interpostos pelos recorrentes ainda estavam pendentes de julgamento. Portanto, não haveria como os responsáveis serem intimados a quitar as sanções, em razão do efeito suspensivo automático desses recursos.

Saliento que a sistemática aplicável por este Tribunal é que a comunicação dos atos processuais segue diversos meios para a sua consecução.
Observe-se o conteúdo da redação da Lei Orgânica do TCE-MT (Lei Complementar nº 269/2007) quanto este ponto, no art. 59, que segue transcrito abaixo:

SEÇÃO I
COMUNICAÇÃO DOS ATOS

Art. 59 A citação, a notificação, a audiência e a solicitação de diligência far-se-á:
I. diretamente ao responsável ou ao interessado, na forma estabelecida em provimento próprio;
II. via postal, mediante carta registrada, com aviso de recebimento;
III. pela publicação da decisão ou do edital no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado;
IV. por meio eletrônico que assegure a certeza da ciência do responsável ou interessado. (sem destaque no original)

Nesse sentido, com relação ao detalhamento regimental da aplicação da lei, neste aspecto, convém transcrever a disposição do artigo 262, da Resolução Normativa nº 14/2007 (Regimento Interno deste Tribunal), que aduz :

Art. 262. A publicidade das deliberações plenárias e dos julgamentos singulares será feita no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, devendo o interessado observar a data da publicação para efeitos de interposição de recurso.
Parágrafo único. É obrigação dos gestores acompanhar o julgamento de todos os processos referentes ao órgão ou entidade do qual é titular, mesmo que não se refira ao seu período de gestão, a fim de tomar ciência acerca das recomendações e determinações elencadas, devendo adotar as providências para o saneamento das irregularidades apontadas. (Nova redação do caput do artigo 262 dada pela Resolução Normativa nº 32/2012). - sem destaques no original

Dessa maneira, existem vários modos de cientificação dos atos processuais deste Tribunal. Na situação específica de decisões colegiadas ou julgamentos singulares (decisões monocráticas), a forma de se cientificar o interessado é a publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, cuja responsabilidade pelo acompanhamento é do próprio interessado.

Salienta-se que o Regimento Interno deste Tribunal determina que o gestor acompanhe os processos do órgão de sua responsabilidade, ainda que não digam respeito diretamente a atos de sua gestão. O motivo é que ele deve procurar sanear eventuais irregularidades detectadas, em nítida aplicação do princípio da continuidade da Administração Pública.

Portanto, é regra normativa clara que, quando se tratar de decisão colegiada ou singular deste Tribunal, o responsável não deve ser cientificado por qualquer outro dos meios previstos na Lei Orgânica do TCE-MT, porque nestes casos a notificação se dá mediante a publicação no Diário Oficial de Contas. Por sinal, a exemplo do que ocorre na maioria dos Tribunais do Poder Judiciário.

Por outro lado, com relação à alegação do requerente quanto ao suposto descumprimento do art. 261, do Regimento Interno do TCE-MT, há uma consideração a se fazer:

O art. 261, do Regimento Interno do TCE-MT, não se aplica para o caso em análise.

A previsão do referido art. 261, somente tem aplicabilidade para os casos de citação ou notificação pela imprensa, ou seja, em todos os casos que não sejam a de comunicação de decisões singulares ou colegiadas. Por exemplo, quando há necessidade da expedição de edital para citação, em ocasiões em que a parte não é localizada nos endereços fornecidos (art. 59). Em casos de cientificação de decisões, como já demonstrado, a comunicação se dá, tão somente pela publicação no DOC.

Assim, não há motivo para considerar nulas as publicações dos referidos acórdãos, tendo em vista que a forma determinada normativamente para a ciência da decisão questionada, que é a publicação no Diário Oficial de Contas, foi devidamente observada.

Dessa forma, indefiro o pedido do requerente, no que diz respeito à anulação da publicação dos mencionados acórdãos que julgaram os Embargos de Declaração, e a consequente devolução do prazo para interposição de Recurso Ordinário, em razão de que a publicação da decisão de seu interesse foi devidamente realizada conforme disposições normativas aplicáveis, em especial o art. 59, da Lei Orgânica do TCE-MT (Lei Complementar nº 269/2007), cumulado com o art. 262, da Resolução Normativa nº 14/2007 (Regimento Interno deste Tribunal).

Publique-se.

Após, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Conselheiro Sérgio Ricardo, para análise dos recursos ordinários interpostos, conforme às fls. 23.264-TCE/MT.