INTERESSADO:FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE DE MATO GROSSO
ASSUNTO:PEDIDO DE RESCISÃO
RELATOR:CONSELHEIRO INTERINO ISAÍAS LOPES DA CUNHA
I- Relatório
Trata-se de Pedido de Rescisão formulado pelo Sr. José Carlos Rizoli, ex-Presidente do Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano, em face do Acórdão nº 6005/2013-TP, prolatado nos autos do processo nº 123617/2012 – Contas Anuais de Gestão do Fundo Estadual de Saúde de Mato Grosso, da qual lhe resultou a aplicação de multa no importe de 1.000 UPF's/MT, em virtude das irregularidades elencadas (HB 12 - subitens 7.1, 7.8, 7.9) e (HB 12 - subitens 8.13, 8.14 e 8.15), relativas ao Contrato de Gestão nº 003/SES/MT/2012 e à prestação de contas de recursos recebidos em função da avença mencionada (fls. 405, 407, 421 e 422 – Doc. nº 163710/2013).
2. O Rescindente fundamentou seu Pedido no art. 251, inciso VI (nulidade processual por falta ou defeito de citação), da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal, alegando suposta ilegalidade na aplicação da multa acima citada, uma vez que não houve esgotamento das vias ordinárias de citação por este Tribunal antes da citação via Edital.
3. Alega o ex-gestor que foi encaminhado Ofício nº 1308/2013/TCE-MT/GAB-WJT, datada de 24/07/2013 e postado em 31/07/2013 no endereço sito à Rua Cristiane Otoni, 233, Pedro Leopoldo, Minas Gerais e que o “AR” foi devolvido no dia 23/08/2013 pelo motivo “mudou-se”.
4. Afirma que, na data de 28/08/2013, o Conselheiro Waldir Júlio Teis determinou a sua citação via Edital e que foi declarado a sua revelia no processo nº 123617/2012, por meio do Despacho nº 546/2013, de 24/09/2013.
5. Entende que este Tribunal, antes de efetivar a sua citação mediante Edital, deveria ter consultado o cadastro do próprio Tribunal de Contas, o qual demonstraria que o Rescindente teria domicílio no município de São Paulo.
6. Entende que este Tribunal, antes de efetivar a sua citação mediante Edital, deveria ter consultado o cadastro do próprio Tribunal de Contas, o qual demonstraria que o Rescindente teria domicílio no município de São Paulo.
7. Requer, desta feita, medida cautelar com efeito suspensivo, com supedâneo no artigo 251, §2º, do Regimento Interno, do Tribunal de Contas de Mato Grosso, com o objetivo de que seja suspensa a exigibilidade da multa até a decisão de mérito do presente Pedido de Rescisão.
É o relatório
II – Fundamentação
8. Primeiramente, ressalta-se que o Pedido de Rescisão é uma ação autônoma, que visa desfazer os efeitos da decisão já transitada em julgado, ou seja, da qual não cabe mais qualquer recurso, haja vista existência de vício que a torne anulável.
9. Dentro desse contexto, o artigo 251, caput, da Resolução Normativa nº 14/2007 deste Tribunal (Regimento Interno TCE/MT), dispõe que estão legitimados a propor Pedido de Rescisão: a parte, o terceiro juridicamente interessado e o Ministério Público de Contas, em face de acórdão e de julgamento singular atingidos pela irrecorribilidade, e o seu inciso “VI” preconiza que o pleito rescisório pode ser insurgido, entre outras hipóteses, quando configurada a nulidade processual por falta ou defeito de citação.
10. Além disso, o artigo 252, do Regimento Interno TCE/MT, prevê que o Pedido de Rescisão deverá atender cumulativamente os seguintes requisitos: I) interposição por escrito; II) apresentação dentro do prazo; III) qualificação indispensável à identificação do interessado; IV) assinatura de quem tenha legitimidade para fazê-lo; V) formulação do pedido com clareza, inclusive e se for o caso, com indicação da norma violada pela decisão e comprovação documental dos fatos.
11. No caso em tela, verifico que todos os requisitos regimentais impostos no artigo 252 encontram-se preenchidos. O Pedido de Rescisão foi interposto por escrito e dentro do lapso temporal exigido, houve a devida qualificação do interessado, com assinatura de patrono constituído nos autos e pedido claro, com indicação da norma violada pela decisão combatida e documentação referente aos fatos alegados (fls. 20/30 – Doc. nº 150672/2018), conforme abaixo elencada:
procuração e substabelecimento;
Ofício nº 289/2018/NCCS – exigibilidade da multa de 1.000 UPF´s/MT;
Notificação 1308/2013;
Despacho nº 629/2013;
Citação editalícia;
Declaração de revelia;
Extrato da conta-corrente do Recorrente.
a) do pedido de concessão de efeito suspensivo
12. Compulsando os autos do processo rescindendo (Processo nº 123617/2012), verifico que o o Acórdão nº 6.005/2013-TP julgou irregulares as contas anuais de gestão do Fundo Estadual de Saúde de Mato Grosso, com determinação de multa, dentre outros, ao Sr. José Carlos Rizoli, na monta de 1.000 UPF's/MT, em razão das irregularidades (HB 12) e (HB 12).
13. Desta forma, passo a analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo elaborado pelo Rescindente, porém, antes de adentrar nos argumentos trazidos nestes autos, convém esclarecer que a concessão de efeito suspensivo deve ser feita por Acórdão, nos termos do art. 79, inciso IX c/c 251, §§ 4º e 5º do Regimento Interno:
Art. 79. Revestirá a forma de Acórdão a deliberação que julgar:
(...)
IX. Qualquer outro assunto que implique em deliberação específica de competência do Tribunal Pleno não previsto sob outra forma, inclusive as
deliberações homologatórias.”
(…)
Art. 251
(…)
§ 4º. Existindo prova inequívoca e verossimilhança do alegado, assim como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o Relator julgará, em preliminar, o requerimento de efeito suspensivo ao pedido de rescisão, efetuado pela parte ou pelo Ministério Público de Contas.
§ 5º. Concedido o efeito suspensivo por meio de julgamento singular, o
Relator deverá submeter sua decisão ao Tribunal Pleno.
14. Destaco, não obstante, que em regra, o pedido de rescisão não possui efeito suspensivo.
15. Nesse diapasão, ressalto que são dois os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo: prova inequívoca e verossimilhança do alegado, assim como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consoante o previsto no art. 251, § 4º do Regimento Interno.
16. No caso dos autos, verifico que o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação encontra-se presente, primeiro, pelo fato de que a multa contra a qual se insurge o Recorrente está prestes a ser cobrada, e segundo, há de se levar em consideração que uma execução fiscal tende a ocasionar consequências de ordem moral, mas, principalmente, neste caso, financeira, tendo em vista o seu alto valor.
17. No que concerne à necessidade de demonstração de prova inequívoca ou verossimilhança, ensina Fredie Didier Jr¹:
Prova inequívoca não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real – ideal inatingível tal como já visto no capítulo relativo à Teoria Geral da Prova -, tampouco a que conduz à melhor verdade possível (a mais próxima da realidade) – o que só é viável após uma cognição exauriente. Trata-se de prova robusta, consistente, que conduza o magistrado a um juízo de probabilidade, o que é perfeitamente viável no contexto da cognição sumária. (grifei)
18. Desta feita, a prova inequívoca deve ser prova forte, contundente e que convença de que os fatos que fundam a pretensão do postulante têm elevadas chances de serem verdadeiros e virem a se confirmar, durante a instrução processual. Prova inequívoca, repita-se, é aquela que inclina o julgador ao convencimento de que os fatos narrados pelo autor ocorreram da forma por ele indicada, conduzindo, portanto, a um juízo de que sua pretensão, provavelmente, será acolhida ao final.
19.Não se exige, assim, prova absoluta dos fatos, mas apenas evidências que apontem na direção da veracidade destes fatos. Atento a esta circunstância, Marinoni² escreve que:"... Exigir uma evidência que torne impossível a antecipação da tutela é uma opção distante da realidade da justiça civil; uma opção cômoda, mas não séria".
20. Conclui-se, assim, que prova inequívoca é aquela que conduz o julgador à impressão, impressão séria, insista-se, e não mera intuição infundada de que os fatos narrados pelo Rescindente são verdadeiros e dão fundamento sólido à sua pretensão, tornando-a verissímil, ou seja, sinalizando que o direito vigente a acolhe.
21. Por tudo o que restou narrado pelo Rescindente em sua petição rescisória, entendo que há indícios de verossimilhança concatenada entre a tese teórica e os fatos ocorridos no processo rescindendo.
III- Dispositivo
22. Diante do exposto, ADMITO o presente Pedido de Rescisão, bem como decidono sentido de deferir o pedido de efeito suspensivo à exigibilidade de pagamento da multa, no valor de 1.000 UPF`s/MT, imposta ao Sr. José Carlos Rizoli, com fulcro no artigo 251, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Mato Grosso.