Detalhes do processo 123684/2019 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 123684/2019
123684/2019
327/2021
DECISAO SINGULAR
UPF
SIM
NÃO
04/05/2021
05/05/2021
04/05/2021
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR

JULGAMENTO SINGULAR N° 327/VAS/2021

PROCESSO N°:        12.368-4/2019
ASSUNTO:        REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA
REPRESENTANTE:SUPERMÉDICA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR EIRELI
REPRESENTADO:        SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUIABÁ (SMS)
RESPONSÁVEL:        LUIZ ANTÔNIO POSSAS DE CARVALHO –ex-Secretário Municipal de Saúde de Cuiabá
RELATOR:        CONSELHEIRO VALTER ALBANO

1. Trata o processo de Representação de Natureza Externa formulada pela empresa Supermédica Distribuidora Hospitalar Eireli, em face da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), em razão de suposta preterição de ordem cronológica da exigibilidade de pagamento pelo fornecimento de medicamentos àquela Secretaria, no valor de R$ 300.665,321.
2. Em síntese, a representante alegou que a citada Secretaria, a despeito das várias cobranças realizadas, contava, à época, com mais de 100 (cem) dias de atraso nos referidos pagamentos, sendo que a média de atrasos verificada para os outros fornecedores era de três vezes menos que os praticados com a representante (doc. digital 73998/2019).
3. Ao realizar o juízo de admissibilidade, o relator verificou que os documentos anexados à representação eram insuficientes para comprovar as alegações da representante, ante a ausência de cópia do edital do certame e de notas fiscais devidamente atestadas que comprovassem a entrega dos medicamentos, sendo oportunizado à empresa emendar a inicial, no prazo de 5 dias (Ofício 869/2019/GCI/MM).
4. Notificada, a empresa representante enviou a documentação solicitada, que após analisada pelo relator, foi realizado o juízo de admissibilidade positivo nos termos regimentais, ressaltando que os Tribunais de Contas não possuem competência para adotar medidas coercitivas de cobrança, mas sim, o poder-dever de fiscalizar o cumprimento da ordem cronológica dos pagamentose dos contratos administrativos, a fim de assegurar os princípios constitucionais e da Administração Pública relativos à legalidade, impessoalidade, isonomia e moralidade, e encaminhando o processo à Secex de Saúde e Meio Ambiente para a regular instruçãoprocessual.
5. A Secex responsável elaborou o relatório técnico preliminar apontando a ocorrência da irregularidade JB02-preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade de pagamentos, sugerindo a citação do ex-Secretário Municipal de Saúde, sr. Luiz Antônio Possas de Carvalho, para, querendo, enviar defesa.
6. Citado, o então secretário enviou defesa alegando que a gestão não agiu com má-fé na preterição dos pagamentos efetuados a fornecedores, e comprometeu-se a readequar de imediato os procedimentos específicos atinentes à Secretaria Municipal de Saúde relativos à liquidação de suas despesas, respeitando a ordem cronológica de exigibilidade dos pagamentos, de acordo com a legislação pertinente.
7. Após analisar os documentos e justificativas enviados pelo então gestor, a Secex emitiu o relatório técnico de análise da defesa no sentido de manter a irregularidade apontada, sugerindo determinação à atual gestão que apresente a este Tribunal, no prazo máximo de 30 dias, o Plano de Ação e das medidas normativas de readequação dos procedimentos da execução orçamentária e financeira, visando a implantação de procedimentos específicos da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá, para liquidação de suas despesas em respeito à ordem cronológica dos pagamentos.
8. O Ministério Público de Contas, acompanhando a manifestação técnica, opinou pela procedência da representação, aplicação de multa e determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Estadual.
9. É o relatório. DECIDO.
10. A presente Representação de Natureza Externa será decida singularmente ante o preenchimento das condições constantes da parte final do inc. II do art. 90 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, introduzido pela Resolução Normativa nº 11/2017.
11. A Lei Federal 8666/93 –Lei das Licitações,traz em seu art. 5º, exigência que impõe a todos os administradores públicos honrar seus compromissos nas datas de suas exigibilidades de vencimentos, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público,em atendimento aos princípios constitucionais e da Administração Pública, relativos à legalidade, impessoalidade, isonomia e moralidade, que devem permear os atos públicos.
12. Também o art. 40 da Constituição da República,por seu inc. XIV, letra “a”, prevê as condições de pagamento da despesa, estipulando o prazo não superior a trinta diaspara adimplemento de cada parcela.
13. No âmbito deste Tribunal, a matéria tem sido recorrente, com farta jurisprudência a respeito do assunto, sempre no sentido do declarar o dever do administrador de obedecer a estrita ordem cronológica de seus vencimentos, conforme se depreende dos julgados abaixo:

Despesa. Pagamento de créditos em ordem cronológica. Razões de interesse público.Restos a pagar.1)O respeitoà ordem cronológica é direito subjetivo do credor da Administração Pública à fiel observância do procedimento estabelecido no art. 5º da Lei 8.666/1993. 2)A lei exige que a Administração obedeça, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvoquando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada. 3)Configurando ou não restos a pagar, os débitos contratuais pendentes devem ser pagos na ordem cronológica de suas exigibilidades mesmo quando transferidos de umexercício a outro, uma vez que o não pagamento de todos os débitos pendentes resulta em defeito na elaboração do orçamento.acórdão 38/2020 -TRIBUNAL PLENO. RELATOR: ISAIAS LOPES DA CUNHA. CONTAS ANUAISDE GESTAO ESTADUAL.
SÚMULA 19
É dever do administrador público realizar o pagamento de despesas legitimamente inscritas em restos a pagar, com observância daordem cronológica (art. 5º, Lei 8.666/93), sendo que, no caso de se constatar irregularidade quanto à legitimidade ou legalidadedos processos de liquidação dessas despesas, deve determinar a instauração de processo administrativo para apuração dacerteza, da exigibilidade e da liquidez dos créditos, e, ainda, das possíveis responsabilidades. (PROPOSTA DE SÚMULA. Relator: LUIZ CARLOS PEREIRA. REVISOR:ISAIAS LOPES DA CUNHA. Acórdão 284/2018 -TRIBUNAL PLENO. Julgado em 31/07/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 16/08/2018. Processo 347680/2017).

14. Conforme relatado, a Secretaria Municipal de Cuiabá deixou de cumprir seu compromisso com a empresa fornecedora, ora representante, verificando-se à época da formalização desta representação um total de 100 dias de atraso, o que contraria os dispositivos citados.
15. A Secex de Saúde e Meio Ambiente deste Tribunal, no relatório técnico preliminar, analisou a lista de credores da referida Secretaria de Saúde, dos exercícios de 2018 e 2019 e elaborou as tabelas 1 e 2 de fls. 11 e 14 do mencionado relatório, nas quais indica o prazo médio decorrido entre a liquidação e pagamento por fonte de recursos de seus débitos, bem como a quantidade e valores das liquidações e pagamentos realizados a fornecedores pela referida Secretaria, incluindo os pagamentos à ora representante (doc. Digital 72316/2019).
16. A citada Secex observou que o tempo médiodecorrido nos pagamentos da SMS/Cuiabá para a fornecedora Supermédica Distribuidora Hospitalar Eireli, relativos a empenhos liquidados sob a fonte Transferências fundo a fundo do SUS provenientes do Governo Federal, foi três vezes maior (180 dias) que a média verificada com relação a outros fornecedores (43 dias).
17. A equipe técnica, concluiu também, que houve pagamentos em favor de outros credores com valores médios superiores àqueles pagos à representante e em prazo médio bem inferior (tabela 5).
18. Diante das informações acima, observo que as justificativas do então gestor não trazem quaisquer esclarecimentos quanto às razões dos atrasos, antes confirmam a irregularidade apontada, pois tão somente alegou que inexistiu má-fé por parte da gestão na preterição da ordem cronológica dos pagamentosapontados.
19. Portanto, uma vez que este não trouxe aos autos comprovação da quitação dos referidos débitos, restou patente o nexo de causalidade entre sua conduta e a irregularidade cometida, e, consequentemente, sua responsabilidade pela ofensa à legislação.
20. O art. 92 da Lei nº 8.666/1993 estipula como ilícito penal"pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade”, sem que haja qualquer justificativa nos termos do art. 5° da referida lei.
21. Ressalto, que até o envio da defesa em 30/6/2020, e, das novas justificativas que encaminhou a este Tribunal em 21/09/2020, os débitos apontados encontravam-se pendentes de pagamento desde 12/2018.
22. Desta feita, entendo como procedente a presente representação externa, uma vez que não restou comprovado o adimplemento da obrigação, nem foi devidamente justificado pelo gestor o atraso demonstrado nos autos, pelo que aplico-lhe a multa regimental.
23. Contudo, apesar de reconhecer o direito da empresa representante, esclareço que não compete a este Tribunal adotar medidas coercitivas de cobrança, nem “determinar ao gestor público o pagamento de créditos inadimplidos junto a terceiros, tendo em vista que a tutela de interesses privados compete ao Poder Judiciário, mas tem o dever legal de verificar se oinadimplemento implicou em preterição na ordem cronológica de pagamentos, em desobediência ao art. 5º da Lei nº 8.666/93”,conforme decidiu este Tribunal no Acórdão 68/2016.
24. DISPOSITIVO
25. Diante do exposto, e nos termos do inc. II, do art. 90, parte final, da Resolução Normativa 14/2007, no mérito, acolho o Parecer do Ministério Público de Contas nº 4.087/2020,do Procurador Gustavo Coelho Deschamps, e julgo procedentea presente Representação de Natureza Externa, em decorrência da irregularidade JB12, referente aopagamento de obrigações com preterição da ordem cronológica de suas exigibilidades, em violação ao disposto no art. 5º da Lei 8.666/1993, pelo que aplico-lhe amulta de 6 UPFs, nos termos do art. 286, II, do RI/TCE-MT, c/c o art. 3º, II, “a”, da Resolução Normativa 17/2016, deste Tribunal.
26. Determinoà atual gestão que cumpra a legislação mencionada, e busque realizar seus pagamentos na estrita ordem cronológica de vencimentos de seus credores.
27. Determino, ainda, à atual gestão que encaminhe a este Tribunal o Plano de Ação e as medidas normativas para readequação dos procedimentos da execução orçamentária e financeira para implantação de procedimentos específicos da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá para liquidação de suas despesas em respeito à ordem cronológica dos pagamentos.

28.Publique-se. Arquive